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quarta-feira, 11 de maio de 2016

O que é audiência de custódia?

A audiência de custódia, em suma, consiste na audiência prévia antes de ser efetuada a prisão do acusado, concedendo-lhe oportunidade de defesa e proporcionando ao Poder Público a possibilidade de se verificar de imediato a regularidade do procedimento adotado, evitando injustiças e o uso inadequado, quiçá, em vão da máquina pública.
Essa nova modalidade já se encontrava prevista em tratado internacional assinado pelo Brasil, na Convenção Internacional de Direitos Humandos e no pacto São José da Costa Rica,  promulgado no Brasil pelo Decreto 678/92. Segue o artigo 7º, item 5, da Convenção:
Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal
(...)
5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais (...)

O Tribunal de Justiça de São Paulo foi o primeiro a inaugurar a modalidade no país, através do Provimento Conjunto nº03/2015, de 22.01.2015, com o apoio do CNJ, em fevereiro de 2015.  É interessante assistir à http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia .
O procedimento em di concede o prazo de 24 (vinte e quatro horas) para os juízes ouvirem as pessoas que foram presas em flagrante. Assim os magistrados terão a possibilidade de avaliar a necessidade de manter a pessoa presa ou não, de previamente, verificar a legalidade da prisão.
Da audiência de custódia participarão o Delegado, através da lavratura da prisão em flagrante, que será remetido ao juízo, que terá o acompanhamento na audiência do Ministério Público e do Defensor do réu.
Até o momento, ainda não há lei que regulamenta a audiência de custódia, apenas o projeto PLS nº 554/2011, o que tem ocorrido é que os Tribunais de Justiça, através de orientação do CNJ têm regulamentado essa audiência através de provimentos e resoluções emitidos pelos próprios Tribunais.


Procedimento para a realização da audiência de custódia (segundo o projeto do CNJ):  (retirado do site www.dizerodireito.com.br)
1) Prisão em flagrante;
2) Apresentação do flagranteado à autoridade policial (Delegado de Polícia);
3) Lavratura do auto de prisão em flagrante;
4) Agendamento da audiência de custódia (se o flagranteado declinou nome de advogado, este deverá ser intimado da data marcada; se não informou advogado, a Defensoria Pública será intimada);
5) Protocolização do auto de prisão em flagrante e apresentação do autuado preso ao juiz;
6) Entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado ou Defensor Público;
7) Início da audiência de custódia, que deverá ter a participação do preso, do juiz, do membro do MP e da defesa (advogado constituído ou Defensor Público);
8) O membro do Ministério Público manifesta-se sobre o caso;
9) O autuado é entrevistado (são feitas perguntas a ele);
10) A defesa manifesta-se sobre o caso;
11) O magistrado profere uma decisão que poderá ser, dentre outras, uma das seguintes:
a) Relaxamento de eventual prisão ilegal (art. 310, I, do CPP);
b) Concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 310, III);
c) Substituição da prisão em flagrante por medidas cautelares diversas (art. 319);
d) Conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (art. 310, II);
e) Análise da consideração do cabimento da mediação penal, evitando a judicialização do conflito, corroborando para a instituição de práticas restaurativas.


Importante:  A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) ajuizou ADI contra o Provimento Conjunto nº 03/2015, do TJSP. Na ação, a referida associação defendeu que a audiência de custódia somente poderia ter sido criada por lei federal e jamais por intermédio de tal provimento autônomo, já que a competência para legislar sobre a matéria é da União (art. 22, I, da CF/88), por meio do Congresso Nacional. O STF julgou improcedente, principalmente por se tratar da de direitos e garantias fundamentais ligados diretamente à liberdade.

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