A audiência
de custódia, em suma, consiste na audiência prévia antes de ser efetuada a
prisão do acusado, concedendo-lhe oportunidade de defesa e proporcionando ao
Poder Público a possibilidade de se verificar de imediato a regularidade do
procedimento adotado, evitando injustiças e o uso inadequado, quiçá, em vão da
máquina pública.
Essa nova
modalidade já se encontrava prevista em tratado internacional assinado pelo
Brasil, na Convenção Internacional de Direitos Humandos e no pacto São José da
Costa Rica, promulgado no Brasil pelo
Decreto 678/92. Segue o artigo 7º, item 5, da Convenção:
Artigo 7º - Direito à liberdade
pessoal
(...)
5. Toda pessoa presa, detida ou
retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra
autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais (...)
O Tribunal
de Justiça de São Paulo foi o primeiro a inaugurar a modalidade no país,
através do Provimento Conjunto nº03/2015, de 22.01.2015, com o apoio do CNJ, em
fevereiro de 2015. É interessante
assistir à http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia
.
O
procedimento em di concede o prazo de 24 (vinte e quatro horas) para os juízes
ouvirem as pessoas que foram presas em flagrante. Assim os magistrados terão a
possibilidade de avaliar a necessidade de manter a pessoa presa ou não, de
previamente, verificar a legalidade da prisão.
Da audiência
de custódia participarão o Delegado, através da lavratura da prisão em
flagrante, que será remetido ao juízo, que terá o acompanhamento na audiência
do Ministério Público e do Defensor do réu.
Até o momento, ainda não há lei que regulamenta a audiência
de custódia, apenas o projeto PLS nº 554/2011, o que tem ocorrido é que os
Tribunais de Justiça, através de orientação do CNJ têm regulamentado essa
audiência através de provimentos e resoluções emitidos pelos próprios
Tribunais.
Procedimento para a realização da audiência de custódia (segundo o
projeto do CNJ): (retirado do site www.dizerodireito.com.br)
1) Prisão em flagrante;
2) Apresentação do flagranteado à autoridade policial (Delegado de
Polícia);
3) Lavratura do auto de prisão em flagrante;
4) Agendamento da audiência de custódia (se o flagranteado declinou nome
de advogado, este deverá ser intimado da data marcada; se não informou
advogado, a Defensoria Pública será intimada);
5) Protocolização do auto de prisão em flagrante e apresentação do
autuado preso ao juiz;
6) Entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado ou Defensor
Público;
7) Início da audiência de custódia, que deverá ter a participação do
preso, do juiz, do membro do MP e da defesa (advogado constituído ou Defensor
Público);
8) O membro do Ministério Público manifesta-se sobre o caso;
9) O autuado é entrevistado (são feitas perguntas a ele);
10) A defesa manifesta-se sobre o caso;
11) O magistrado profere uma decisão que poderá ser,
dentre outras, uma das seguintes:
a) Relaxamento de eventual prisão ilegal (art. 310, I, do CPP);
b) Concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 310, III);
c) Substituição da prisão em flagrante por medidas cautelares diversas
(art. 319);
d) Conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (art. 310, II);
e) Análise da consideração do cabimento da mediação penal, evitando a
judicialização do conflito, corroborando para a instituição de práticas
restaurativas.
Importante: A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) ajuizou ADI
contra o Provimento Conjunto nº 03/2015, do TJSP. Na ação, a referida
associação defendeu que a audiência de custódia somente poderia ter sido criada
por lei federal e jamais por intermédio de tal provimento autônomo, já que a
competência para legislar sobre a matéria é da União (art. 22, I, da CF/88), por
meio do Congresso Nacional. O STF julgou improcedente, principalmente por se
tratar da de direitos e garantias fundamentais ligados diretamente à liberdade.
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