Esse procedimento foi revogado
pela Lei 11.689/08, ainda não existe posição definitiva do STF sobre a situação
dos crimes cometidos antes da lei revogatória. Tratava-se de um recurso
privativo da Defesa, com o objetivo de realização de um novo julgamento,
instrumento que só podia ser usado
apenas uma vez: quando o acusado fosse condenado pelo Tribunal do Júri por único delito doloso contra a vida ou
não, à pena de reclusão superior ou igual a 20 anos.
Protesto por
novo júri à concedido à novo Júri
Protesto por
novo júri à negado à Recurso: Carta Testemunhável ou
habeas Corpus.
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