Existem três sistemas processuais
penais:
1. Inquisitorial
2. Acusatório
3. Misto
ou Francês
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Inquisitorial
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Acusatório (CF 1988)
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Misto ou Fancês
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As funções de
acusar, defender e julgar encontram-se concentradas numa única pessoa, que
assume as vestes de juiz inquisidor;
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Há a separação das
funções de acusar, defender e julgar. Caracteriza-se pela presença de partes
distintas (actum trium personarum), contrapondo-se acusação e defesa em
igualdade de condições, sobrepondo-se a ambas um juiz, de maneira
equidistante e imparcial;
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Se processa em 2 fases distintas, sendo
a primeira Inquisitorial, com instrução escrita e secreta, sem
acusação (sem contraditório), em que
se busca apurar a materialidade e autoria do delito.
Na segunda fase,
tem caráter acusatório, vigorando a publicidade e oralidade.
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Admite-se o Pcp da verdade real, assim o acusado
não é sujeito de direitos, sendo tratado como mero objeto no processo, daí porque
se admite inclusive a tortura como meio de se obter a verdade absoluta;
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O pcp da verdade
real é substituído pelo Pcp da Busca
da Verdade, devendo a prova ser produzida com fiel observância ao
contraditório e a ampla defesa;
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Gestão da Prova: o juiz possui amplos
poderes para iniciativa acusatória e probatória, tendo liberdade para
determinar de ofício a colheita de elementos informativos e de provas, seja
no curso das investigações, seja no curso da instrução processual;
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Gestão da prova: recai precipuamente
sobre as partes. Na fase investigatória, o juiz só deverá intervir quando
provocado, e desde que haja necessidade de intervenção judicial. Durante a
instrução processual, prevalece o entendimento de que o juiz tem certa iniciativa
probatória, podendo determinar a produção de provas de ofício, desde que o
faço de maneira subsidiária;
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A concentração de
poderes nas mão do juiz e a iniciativa acusatória dela decorrente é
incompatível com a garantia da imparcialidade (CADH, Art. 8º, §1°) e com o
pcp do devido processo legal.
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Compatível com o
Pcp da Imparcialidade e o Pcp do devido processo legal.
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