Antes de tratar propriamente dos
tipos de licitação, é importante lembrar que a existe duas fases:
1. Fase Interna = consiste na organização
interna para que o edital possa ser publicado
2. Fase externa = que se inicia com a
publicação do edital ou expedição da
carta-convite
2.1. Publicação dos
avisos dos editais
2.2. Direito à
impugnação dos editais
2.3. Habilitação das
licitantes
2.4. Julgamento pela
comissão de licitação
2.5. Homologação e
adjudicação
Fase Interna da Licitação
Art. 38. O procedimento da
licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente
autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação
sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão
juntados oportunamente
Dessa
forma, temos que a fase interna deverá seguir o seguinte roteiro:
a. Ter
um orçamento detalhado de quanto irá custar a licitação, consoante art.
7°,p.2°, inciso II da Lei 8666/93
b. Se
tem previsão de custos, então tbm deve haver a previsão dos recursos que irão
pagar a operação;
c. A
modalidade de licitação aplicável e o tipo de licitação adotado;
d. Elaboração
do edital
e. A
estruturação da Comissão de licitação;
f. O
Edital deverá descrever: o objeto, prazo, condições de pagamento; requisitos de
habilitação.
è
Quanto aos
recursos que irão pagar a operação, a jurisprudência entende que basta a sua
previsão, não sendo necessário que o recurso esteja efetivamente disponível.
Fase Externa da Licitação
Conforme pudemos observar a fase
externa da licitação inicia-se com a publicação do Edital, após ter passado por
todo um processo administrativo interno, seriam basicamente estas as fases
externas:
1.1. Publicação dos
avisos dos editais
1.2. Direito à
impugnação dos editais
1.3. Habilitação das
licitantes
1.4. Julgamento pela
comissão de licitação
1.5. Homologação e
adjudicação
Habilitação
Será exigido o seguinte:
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Art. 27. Para a
habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente,
documentação relativa a:
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I - habilitação
jurídica;
Trata-se da efetiva
capacidade para contrais obrigações, inscrição do CNPJ no Ministério da Fazenda.
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Art. 28. A documentação
relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa
individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou
contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de
documentos de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso
de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando
de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de
registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente,
quando a atividade assim o exigir.
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II - qualificação técnica;
Tratam-se dos requisitos profissionais para o exercício da
atividade, ex. inscrição no CREA.
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Art. 30. A documentação relativa à
qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro
ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação
de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação
das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e
disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará
pelos trabalhos;
III - comprovação,
fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições
locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova
de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 1o A comprovação de aptidão
referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das
licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados
fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente
registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências
a:
I - capacitação
técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data
prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro
devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características
semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e
valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de
quantidades mínimas ou prazos
máximos;
§ 2o As parcelas de maior relevância
técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão
definidas no instrumento convocatório.
§ 3o Será
sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de
obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional
equivalente ou superior.
§ 4o Nas
licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o
caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de
direito público ou privado.
§ 5o É
vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações
de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não
previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
§ 6o As
exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas,
equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o
cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação
de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as
penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.
§ 8o No
caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade
técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de
execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá
sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios
objetivos.
§ 9o Entende-se
por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta
especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do
objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.
§ 10. Os profissionais
indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação
técnico-profissional de que trata o inciso I do § 1o deste
artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação,
admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou
superior, desde que aprovada pela administração.
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III - qualificação econômico-financeira;
Consiste na comprovação de que existe capacidade financeira para
o bom andamento do contrato, ex.: certidão negativa de falência.
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Art. 31. A
documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e
demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa,
vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser
atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3
(três) meses da data de apresentação da proposta;
II - certidão negativa de
falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
III - garantia,
nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1%
(um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
(demais
parágrafos)
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IV – regularidade fiscal e
trabalhista;
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Art.
29. A documentação relativa à regularidade
fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá
em: (Redação dada pela Lei nº 12.440,
de 2011) (Vigência)
I - prova de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no
cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao
domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e
compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade
para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do
licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à
Seguridade Social, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos
sociais instituídos por lei.
IV - prova de regularidade relativa à
Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS),
demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei. (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
V – prova
de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho,
mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio
de 1943. (Incluído pela Lei nº 12.440, de
2011) (Vigência)
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V – cumprimento do disposto no inciso
XXXIII do art. 7o da
Constituição Federal.
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Não empregar menores de 18 anos para exercer
atividades insalubres e perigosas
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Consórcio ou Associação na licitação
O art. 33 da Lei 8666/93, prevê a
possibilidade de participação de empresas em consórcio, isto é, que pertençam à
um mesmo grupo, as quais podem adotar o formato de Associação para tal ato. Nesse caso, trata-se de consórcios de empresas
ou sociedades empresárias, que são TOTALMENTE DIFERENTES dos consórcios
públicos, previstos pela Lei 11.107/2005.
Art. 33. Quando permitida na
licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes
normas:
I - comprovação
do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito
pelos consorciados;
II - indicação
da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de
liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação
dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada
consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos
quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira,
o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva
participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um
acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para
licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos,
em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;
IV - impedimento
de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de
um consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos
integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação
quanto na de execução do contrato.
§ 1o No
consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado
o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2o O
licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a
constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no
inciso I deste artigo.
Das Comissões de licitação
De acordo com a legislação do
tema observa-se que há dois tipos de comissão:
1. Permanente
2. Especial
Essas comissões tem como
atribuição o recebimento e a análise dos documentos referentes à licitação, no
entanto, não possuem competência para homologar ou adjudicar.
àComposição
= haverá no mínimo 03 membros, sendo
que 02 membros deverão obrigatoriamente ser servidores efetivos, independentemente
do número de membro, 10, 15, 20, dois deles deverão ser servidores efetivos.
|_ a
reponsabilidade da comissão é solidária, salvo se houve posição individual
divergente registrada na ata lavrada na reunião da tomada de decisão.
Art. 51. A habilitação preliminar, a
inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as
propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de,
no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles
servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da
Administração responsáveis pela licitação.
§ 1o No
caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas
unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá
ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
§ 2o A
Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente
habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.
§ 3o Os
membros das Comissões de licitação responderão
solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se
posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em
ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
§ 4o A
investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de
seus membros para a mesma comissão no período subseqüente. à MANDATO
§ 5o No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão
especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido
conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não à como não é sempre que ocorre concurso público, não é habitual, seria
desnecessária a manutenção de uma comissão permanente para esse fim.
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