A licitação é um procedimento,
uma etapa que deve ocorrer antes da celebração dos contratos pela Administração
Pública, tendo em vista que ela não poderá contratar livremente e deverá seguir
os princípios administrativos básicos (LIMPE, art. 37, caput da CF) para escolher
de maneira imparcial a melhor proposta.
A licitação existe, porque a
Administração Pública não pode dispor livremente da res (coisa) pública,
devendo fazer o que está determinado em lei, ao contrário do particular que pode
dispor livremente acerca dos contratos, tendo em vista que sob sua
administração estão apenas os seus bens particulares.
Finalidade da Licitação
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção
da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do
desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios
básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos.
Em suma, as finalidades principais
seriam:
1. Selecionar
a Melhor proposta ( que não quer dizer que seja a mais barata)
2. Obedecer
ao Pcp da Isonomia
3. Promoção do desenvolvimento nacional
sustentável (que foi acrescida pela Lei 12.349/2010)
Informações importantes
è
Compete à União estabelecer as normas gerais de licitação, podendo os
Estados e Municípios complementá-las de acordo com sua realidade local,
trata-se do art. 22 (competência privativa) inciso XXVII da CF/1988, que
pode-se concluir que na verdade trata-se de competência concorrente, pois todas as entidades federativas legislam
sobre licitação, dessa forma esse inciso deveria estar alocado no rol do art.24
da CF.
è
O procedimento sempre será promovido por ente
público, abrangendo as pessoas jurídicas de Direito Público que prestem
serviços públicos. No caso, das Empresas
Estatais seguirão a Lei 13.303/2016 e não mais a Lei 8.666/93.
Conceito
Tendo em vista que o intuito
desse resumo é o estudo para concurso público, irei ater as características que
são cobradas nesses exames, não quer dizer que está certo ou errado os outros,
muito menos que ignoro os clássicos do Direito Administrativo, segue o conceito
que fiz com base em vários doutrinadores:
Trata-se de um procedimento administrativo que antecipa
a celebração dos contratos realizados pela Administração pública, em que é
feita a convocação dos interessados à oferecer bens e serviços ou locar, adquirir bens públicos, com o intuito
de garantir a melhor proposta, o princípio da isonomia e de garantir o
desenvolvimento nacional sustentável, uma vez que trata-se do gerenciamento de
bens que pertencem a todos, de bens públicos, que são protegidos pelos
Princípios da Supremacia do Interesse Público e da Indisponibilidade dos bens
públicos.
Natureza Jurídica
É de procedimento administrativo, lembrando que procedimento é a sequência
ordenada de atos administrativos dirigidos a uma finalidade, que no caso
é a celebração de um contrato administrativo.
Princípios da Licitação
Estão previstos no art. 3° da Lei
8666/93, possuem dois tipos:
1.
Pcps
Implícitos ou reconhecidos:
1.1. Competitividade
1.2. Indistinção = evita privilégios
indevidos, decorre da impessoalidade art. 3°, p.1°, inciso I e II
1.3. Não Alteração do Edital
1.4. Sigilo das
Propostas
1.5. Formalismo procedimental
1.6. Vedação à
oferta de vantagens
1.7. Obrigatoriedade
1.8. Padronização
1.9. Razoabilidade
1.10.
Motivação
1.11.
Fiscalização
1.12.
Economicidade e eficiência
1.13.
Adjudicação compulsória
2.
Pcps
Expressos:
2.1. Pcp da
Legalidade
2.2. Pcp da
Impessoalidade
2.3. Pcp da
Moralidade e da probidade administrativa = seria o caso do art.9° da
Lei 8.866/93, que elenca alguns impedimentos:
Art. 9o Não poderá participar,
direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do
fornecimento de bens a eles necessários:
I - o
autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; à nesse caso, com a Lei 13.243/2016 esse
impedimento foi abrandado, uma vez que não há proibição para que seja executado
diretamente por essas pessoas mencionadas no inciso I, as obras e serviços de
engenharia na contratação direta de produto para pesquisa e desenvolvimento
científico.
II - empresa,
isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou
executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou
detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou
controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor
ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
2.4. Pcp da
Publicidade = art. 4° da Lei 8666/93
2.5. Pcp da
igualdade = art. 3°, parágrafo 2°, inciso I da Lei 8666/93. Com a Lei 13.146/2015 que trata do Estatuto da
Pessoa com Deficiência foi admitido novo critério de desempate, previsto no inciso
V, do parágrafo 2° do art. 3°:
V - produzidos ou prestados por empresas que
comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com
deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras
de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído
pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Também terão
preferência os produtos e serviços manufaturados nacionais, acrescidos pela Lei
12.349/2010 ao art. 6°, inciso XVII e XVIII.
2.6. Pcp da
Vinculação do Instrumento Convocatório = o poder discricionário da
administração se esgota com a publicação do Edital, ao qual deverá se ater,
sendo as “regras do jogo”. Algumas alterações podem ser efetuadas, desde que se
dê publicidade novamente e que não alterem a FORMULAÇÃO DAS PROPOSTAS, até
porquê se isso acontecesse a própria administração estaria violando todos os
princípios anteriores, dos quais já falamos.
2.7. Pcp do
Julgamento Objetivo = esse princípio busca diminuir a margem de
discricionariedade da administração, pois, em tese, o seu caráter vinculado
diminui a margem de riscos como corrupção e entre outros problemas que estão
dentro da licitude, mas que prejudicam a administração ou os administrados.
Nesse sentido, o art. 44 afirma:
Art. 44. No julgamento das
propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não
devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 1o É vedada
a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto,
subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da
igualdade entre os licitantes.
§ 2o Não se
considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite,
inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem
baseada nas ofertas dos demais licitantes.
Natureza jurídica da lei 8666/93
Trata-se de lei nacional, que é válida para todos os entes federados,
competindo à União estabelecer as normas gerais, como já foi dito. Não se trata de lei federal, pois se fosse assim classificada estaríamos diante de
uma lei válida exclusivamente para a União, como ocorre por ex.: com a lei
8.112/90.
Extensão pessoal do dever de licitar
Praticamente todas as entidades
públicas que prestam serviços públicos, que utilizam recursos públicos estão
sujeitas ao dever de licitar, abaixo segue algumas que possuem natureza
jurídica diversa e que podem causar dúvida.
ORGANIZAÇÕES
SOCIAIS
Exercem atividade de interesse
público, sem fins lucrativos, que era exercida anteriormente pelo Estado.
Nesse caso, há dispensa de licitação, via de regra,
mas caso se trate de atividades proveniente de recursos ou bens repassados voluntariamente pela União haverá
necessidade de licitar.
ORGANIZAÇÕES
DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO
Exercem atividade de natureza
privada, sem fins lucrativos.
Nesse caso, há dispensa de licitação, via de regra,
mas caso se trate de atividades proveniente de recursos ou bens repassados voluntariamente pela União haverá
necessidade de licitar.
Entidades
Parestatais e Conselhos de Classe
Deverão licitar, com exceção da
OAB.
Não se sujeitam ao dever de licitar:
a. Empresas
privadas
b. Concessionarias
de serviço publico (SP)
c. Permissionárias
de SP
d. OS
e OSCIP, exceção das verbas repassadas pela UNIÃO
e. OAB
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