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quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

Tipos e Modalidade de licitação - resumo comparativo com a Lei

Tipos de licitação

Mnemônico: MMM’S e Trufa
à Melhor técnica;
à  Melhor preço
àMaior Lance ou oferta (Leilão)
àTécnica e preço

Melhor técnica e Técnica e preço à serão usados exclusivamente  para os serviços de natureza intelectual, Ex.: cálculos, elaboração de projetos, estudos técnicos, etc.
Maior Lance ou oferta (Leilão) = alienação de bens ou concessão de direito real de uso

Modalidades de licitação
Mnemônico: 4 CONvidados TOMAm Leite enquanto 03 PREGam
04 CON. à CONvite; CONsulta, CONcurso, CONcorrência
03 à TOMAda de preço, LEIlão, PREGão

Art. 22.  São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1o  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
|_  Requisitos: Universalidade; Ampla publicidade; Habilitação preliminar, Julgamento por comissão
|_ Existem alguns casos em que será CONCORRÊNCIA OBRIGATORIAMENTE, independente de valor:
1.       Compra ou alienação de bens imóveis – * Mas tbm se admite leilão  nesses casos Art. 19, III, caso o imóvel decorra de procedimento judicial  ou dação em pagamento;
2.       Nas concessões de direito real de uso;
3.       Nas licitações internacionais;
4.       Empreitada integral;
5.       Concessões de Serviços Públicos;
6.       Registros de Preços.
§ 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
|_§ 9o  Na hipótese do parágrafo 2o deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem  habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital.       (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
|_ há um cadastro prévio à publicação do edital
|_ prazo diferenciado, pois via de regra adota-se 15 ou 30 dias
|_ licitantes não cadastrados podem participar da tomada de preços se cumprirem os requisitos legais.
§ 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
|_ § 6o  Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.       (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
|_§ 7o  Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite. à Assim será possível convite com menos de propostas .
|_ serão convidados pelo menos 03 interessados do ramo, os quais deverão apresentar a proposta no prazo mínimo de 05 dias úteis.
SÚMULA Nº 248 -Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993.

§ 4o  Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
|_Art. 52.  O concurso a que se refere o § 4o do art. 22 desta Lei deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital.
§ 1o  O regulamento deverá indicar:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;
III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.
§ 2o  Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo quando julgar conveniente.

§ 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.      (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 53.  O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.
§ 1o  Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação.
§ 2o  Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido.
§ 3o  Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até vinte e quatro horas.             (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o  O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se realizará.       

§ 8o  É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo. à a Lei 13.019/2014  estabeleceu nova modalidade de licitação denominada CHAMAMENTO PÚBLICO, segundo a doutrina, que permite que a convocação e escolha de entidades de direito privado (OS e OSCIP – sem fins lucrativos) para a celebração de parcerias (contratos) com a Administração Pública.
|_ Art. 18. É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria. (Lei 13.019/2014)

Consulta

A definição é concedida pela Resolução 5/1998, abaixo:
Art. 15. Consulta é a modalidade de licitação em que ao menos cinco pessoas, físicas ou jurídicas, de elevada qualificação, serão chamadas a apresentar propostas para fornecimento de bens ou serviços não comuns.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços não comuns aqueles com diferenças de desempenho e qualidade, insuscetíveis de comparação direta, ou que tenham características individualizadoras relevantes ao objeto da contratação, em casos como o dos trabalhos predominantemente intelectuais, da elaboração de projetos, da consultoria, da auditoria e da elaboração de pareceres técnicos, bem assim da aquisição de equipamentos sob encomenda e de acordo com especificações particulares da Agência ou de outros bens infungíveis.

Pregão

Sobre essa modalidade tratarei especificamente em outra postagem, mas a lei que o rege é a Lei 10.520/02.
Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.



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