CESPE TRF2/2011
01-
Discorra
sobre as entidades de fiscalização do exercício de profissão regulamentada sob
a perspectiva da sua natureza jurídica, o regime jurídico para a aquisição de
bens e contratação de serviços, do regime jurídico de seus funcionários, dos
privilégios processuais que lhe são reservados e da natureza jurídica de suas
receitas.
O ordenamento
jurídico brasileiro em conformidade com entendimento do STF, designa que essas
entidades são consideradas autarquias profissionais e como tais pertencem a
Administração Indireta.
Importante
lembrarmos que a Adm Indireta pode ser dividida em pessoas jurídicas de direito
público e privado, no caso, as autarquias pertencem ao regime jurídico de
direito público, art. 41, inciso IV do CC e Ar. 4°, inciso II, alínea ‘a’ do DL
200/67.
Dessa forma,
sendo pessoa jurídica de direito público seguirá as regras inerentes à este,
isto é, obedecerá aos princípios da Administração Pública e suas normas para
executar as suas atividades típicas, que para seu melhor funcionamento contará
com patrimônio e receitas próprios, além de festão administrativa e financeira
descentralizada, consoante art. 5°, inciso I do DL 200/67.
Importante
lembrar que as autarquias não estão subordinadas, são autônomas, submetendo-se
apenas a supervisão ministerial à qual estejam vinculadas, art. 19 do DL
200/67.
Outro importante
regramento sobre as autarquias está previsto no art. 37, XIX da CF, que
determina que sua criação somente se dará por lei específica, que pelo
princípio da simetria das formas só poderá ser extinta pelo mesmo instrumento
(lei específica).
Quanto a
aquisição de bens e contratação de serviços, deverão ser observados os
princípios e regramentos da Lei 8.666/93, conforme art.1°, p. único dessa Lei. Portanto seus bens são públicos – art. 98 do CC, revestidos
dos atributos de impenhorabilidade,
inalienabilidade, imprescritibilidade; CELEBRAM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS).
Quanto ao regime
jurídico de seus funcionários será preferencialmente público, isto é, deverá
ser realizado concurso público para seu ingresso regular, sendo a submissão as
regras celetistas a exceção. Assim sendo, o regime
normal de contratação é o estatutário.
Em relação aos
privilégios processuais, também aproveitarão as autarquias em virtude da sua
natureza pública, que pelo novo CPC terão prazo em dobro para todas as suas
manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação
pessoal, consoante art. 183 do novo CPC. Entre outros
privilégios, como a execução de dívida pelo sistema de precatórios.
A natureza
jurídica de suas receitas também será pública, principalmente quando receberem
recursos diretamente do Poder Público, razão pela qual também se submetem ao
controle orçamentário realizado pelo Poder Legislativo, através do seu órgão
auxiliar que é o Tribunal de Contas, confirmado pelo art. 75 do DL 200/67.
Por fim,
cumpre-nos lembrar que a Ordem dos Advogados do Brasil apesar de se tratar entidades
de fiscalização do exercício de profissão regulamentada, foi excluída pelo STF
do conceito de autarquia, sendo classificada como entidade sui generis (muito bem!) entidades
de fiscalização do exercício de profissão regulamentada, em razão da função
essencial que exerce perante a sociedade na defesa dos direitos e garantias
fundamentais dos cidadãos, sua vinculação a qualquer Ministério ou seguimento a
demais regras inerentes as autarquias, poderia restringir o exercício regular da
profissão.
[CORREÇÃO] – Poderia ter mencionado também que:
1.
As autarquias nunca exercem atividade
econômica, só podem fazer atividades TÍPICAS da Administração Pública: serviços públicos, poder de polícia, fomento.
2.
São imunes a impostos –
art. 150, p. 2° da CF lembrando que é
somente IMPOSTO, outros tributos terão que pagar.
3.
Responsabilidade objetiva – art. 37 da CF.
(não perguntou apenas a título de acréscimo)
CESPE TRF1/2011
02. Exponha os principais
traços que distinguem, no direito brasileiro, as autarquias, empresas públicas
e sociedades de economia mista, abordando, necessariamente os seguintes
aspectos:
·
Forma de
constituição
·
Privilégios
processuais
·
Personalidade
jurídica
·
Regime
tributário
·
Regime de
bens
A Autarquia conforme prevê a CF em seu
art. 37, inciso XIX são constituídas através de lei específica, a fim de evitar
que seu ato de criação seja feito através de leis multitemáticas. Estas
possuirão os privilégios processuais inerentes as pessoas jurídicas de direito
público, como por exemplo o prazo em dobro para se manifestar processualmente
previsto no art. 189 do novo CPC, pagamento das suas dívidas pelo sistema de
precatórios conforme art. 100 CF, entre outros. As autarquias também possuem
personalidade jurídica, tendo legitimidade para figurar no polo passivo e ativo
dos processos judiciais, art.5°, inciso I do DL 200/67. Quanto ao seu regime
tributário, serão imunes aos impostos conforme prevê o art. 150, p.2° da CF, por
possuir natureza jurídica de direito público art. 41, IV do CC pertencentes a
Administração Indireta, art. 4°, inciso II, alínea ‘a’ do DL 200/67, podendo
ser submetida ao pagamento de outros tributos que não os impostos. Em relação
ao seu regime de bens, a lei determina que seus bens serão públicos, conforme
art. 98 do CC, dessa forma gozarão de imprescritibilidade, impenhorabilidade e
inalienabilidade.
Quanto as Empresas Públicas a nossa CF também prevê sua forma de constituição que se dará através de lei específica que autorizará sua instituição, e mediante
decreto do Presidente da República será ratificada sua existência, art. 37,
inciso XIX, da CF, que também dependerá de registro no Registro Civil de
Pessoas Jurídicas e na Junta Comercial, art. 114 da Lei 6015/73 e
art. 45 do CC. Essas entidades também são
dotadas de personalidade jurídica própria e de direito privado, conforme art.
4°, II, ‘b’ e’ art. 5°, inciso II, ambos do DL 200/67 criadas para explorar
atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de
contingencia ou conveniência administrativa, podendo revestir-se
de qualquer das formas empresariais admitidas em direito, tendo em
vista que o seu patrimônio será exclusivamente público
(totalidade de capital público).
Quanto aos
seus privilégios processuais, percebe-se que lhe serão aplicados alguns dos
institutos aplicáveis ao direito público, como por ex. o já citado art. 189 do
NCPC, lembrando
que suas demandas são de competência da Justiça Federal.
Contratação de pessoal pelo regime celetista (não foi cobrado),
proibido a acumulação de cargos, empregos ou funções públicas.
Essa entidade se submete ao regime
tributário aplicado as demais empresas do setor privado, tendo em
vista que explora atividade econômica, com exceção de alguns casos como a ECT –
Empresa Pública de Correios e Telégrafos que exerce atividade de monopólio da
União (art. 21, X da CF), dessa forma, via de regra as empresas públicas serão
contribuintes de todos os tributos que lhe forem aplicáveis, sem as imunidades
atribuídas à pessoa jurídica de direito público.
Se submetem ao controle do tribunal de contas e são impossibilitadas
de pedir falência.
O regime de
bens será de direito privado, art. 98 CC, não gozando das prerrogativas de
impenhorabilidade, imprescritibilidade, inalienabilidade, tendo assim mais abertura
quanto aos seus atos de disposição. Devem contratar mediante prévia licitação, mas não precisarão
licitar para a contratação de bens e serviços relacionados a sua atividade
finalística, sob pena de inviabilizar a competição.
As Sociedades de economia mista da mesma forma que a entidade anterior o art.
37, XIX da CF determina que sua constituição que se dará através de lei
específica que autorizará sua instituição, e mediante decreto do Presidente da
República será ratificada sua existência, art. 37, inciso XIX, da CF, que
também dependerá de registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, art. 114
da Lei 6015/73 e art. 45 do CC.
Essas
entidades também são dotadas de personalidade jurídica própria e de direito
privado, conforme art. 4°, II, ‘c’ e’ art. 5°, inciso III, ambos do DL 200/67
criadas para explorar atividade econômica, sob a única forma de sociedade
anônima, devendo o seu patrimônio ser majoritariamente público.
Quanto aos
seus privilégios processuais, percebe-se que lhe serão aplicados alguns dos
institutos aplicáveis ao direito público, como por ex. o já citado art. 189 do
NCPC.
Essa entidade
se submete ao regime tributário aplicado as demais empresas do setor privado,
tendo em vista que explora atividade econômica, sendo exemplos o Banco do
Brasil, a Caixa Econômica Federal, entre outros. (ART.
173, INCISO II e P.2° DA CF)
O regime de
bens será de direito privado, art. 98 CC, não gozando das prerrogativas de
impenhorabilidade, imprescritibilidade, inalienabilidade, tendo assim mais abertura
quanto aos seus atos de disposição.
Podia acrescentar que as EPs e SEMs
podem ser prestadoras de serviços
públicos ou
exploradoras de atividade econômica, quanto aquela
pode-se dizer que são imunes aos impostos, seus bens são públicos, possuem responsabilidade
objetiva, o Estado responde subsidiariamente, sujeita-se a impetração de MS,
tem maior influencia do Direito Administrativo e são obrigadas a licitar, é o
exemplo da ECT. As exploradoras de atividade
econômica não terão imunidade a impostos, seus bens são considerados privados,
possuem responsabilidade SUBJETIVA, o Estado não tem responsabilidade pelos
danos causados, não se sujeitam a MS em relação a sua atividade-fim, uma vez
que a autoridade coatora teria que integrar os quadros de direito público,
possuem menor influencia do Direito Administrativo e são obrigadas a licitar,
exceto para bens e serviços relacionados com suas atividades finalísticas.
Faltou citar o art. 173 da CF
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta
Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será
permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a
relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa
pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem
atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de
serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - sua função social e formas de fiscalização pelo
Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
II
- a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto
aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - licitação e contratação de obras, serviços,
compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de
administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade
dos administradores.(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
§
2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de
privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública
com o Estado e a sociedade.
§ 4º - lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise
à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário
dos lucros.
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual
dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta,
sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra
a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
Os privilégios da
Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam
atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir
lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do
Brasil S.A. (ELETRONORTE) não pode se beneficiar do sistema de pagamento por
precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da
Constituição).[RE 599.628, rel. p/ o ac.
min. Joaquim Barbosa, j. 25-5-2011, P, DJE de
17-10-2011, com repercussão geral.]
CESPE – TRF 5R – 2013
O Governador do Estado W editou Medida Provisória, disciplinando o
horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais e bancários, tendo a
assembleia legislativa aprovado o referido texto, que foi transformado em lei.
O governador do Distrito Federal, seguindo o exemplo do Governador do Estado W,
editou uma medida provisória com o mesmo teor. A Federação Nacional dos
Municípios alegou com base no art. 30 da CF, que as medidas provisórias eram inconstitucionais,
pois feriam a autonomia municipal para legislar sobre a matéria. Um órgão do
governo federal argumentou , com base no disposto no art. 22 da CF , que a
competência para legislar sobre a matéria era privativa da União. Considerando
a situação hipotética apresentada, posicione-se quanto à procedência dos
argumentos da Federação Nacional dos Municípios e o do órgão do governo da
União, em relação as duas medidas provisórias.
.
As medidas
provisórias são instrumentos normativos com força de lei que serão aplicados em
caráter de relevância e urgência pelo Presidente da República, que deverá
submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, conforme art.62 da CF, sendo
possível a utilização desse instrumento pelos Governadores, que deverá ser
submetida a apreciação das Assembleias Legislativas desde que haja previsão na
Constituição Estadual, consoante entendimento do STF na ADI 425[Kg1] .
No presente
caso a matéria que disciplina os horários de funcionamento dos estabelecimentos
comerciais é matéria de competência dos Municípios, conforme Súmula Vinculante
38, que é idêntica à Súmula 645 do STF e art. 30, inciso I da CF. Lembrando que
ao legislar sobre essa matéria os municípios não poderão infringir leis
federais, consoante Súmula 149 STF, pois em algumas situações a matéria sobre o
horário não será apenas de competência local como no caso do horário bancário
(súmula 19 do STJ), que transcende o interesse local.
Dessa forma,
os argumentos da Federação Nacional dos Municípios procedem por se tratar de
matéria de interesse local sendo as medidas provisórias inconstitucionais, pois
violam o art. 30, inciso I da CF e o pacto federativo, não devendo prevalecer o
entendimento do órgão do governo da União.
CESPE TRF1 JUIZ 2005
O Presidente da República editou Medida Provisória, publicada em 30 de
agosto de 2001. Contudo, até 30 de janeiro de 2002, não tinha sido convertida
em lei. Diante disso, pode ser prorrogada? Por que prazo? Será prorrogada por
tempo indeterminado se for de natureza tributária? Perdeu eficácia por decurso
do prazo? Nesse caso, o Congresso Nacional deverá disciplinar, por decreto
legislativo as relações dela decorrentes ou poderá, posteriormente, deliberar
sobre ela?
(Dados importantes: no recesso
não conta o período de duração da MP, nesse caso a MP tem 113 dias, pois as
reuniões só se realizam de 2/2 a 17/07 e de 01/08 a 22/12)
A CF determina em seu art. 62,
parágrafo 3º que as medidas provisórias deverão ser convertidas em lei no prazo
de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, contado de
sua publicação, se não tiver sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso
Nacional (art. 62, parágrafo 7º), lembrando que a contagem se suspende durante
os períodos de recesso do congresso nacional (art.62, p.4º).
Convém lembrar que as reuniões do
Congresso serão realizadas de 2/2 a 17/07 e de 01/08 a 22/12, conforme prevê
art. 57 da CF, estando a medida provisória no referido caso com 113 (cento e
treze dias), portanto, ainda vigente e produzindo seus efeitos.
Dessa forma essa medida
provisória já se encontra em período de prorrogação, conforme previsão do art.
62, p.7º da CF, que permite a extensão do prazo por mais sessenta dias.
Importante lembrar das Súmulas
651 do STF, nesta última foi determinado
que a medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a EC
32/2001 (publicada em 12 de setembro de 2001), ser reeditada dentro do seu
prazo de eficácia de 30 (trinta) dias, mantidos os efeitos de lei desde a
primeira edição.
Tratando-se de matéria tributária
não haverá a possibilidade de prorrogação por tempo indeterminado, inclusive
por se tal possibilidade afrontosa ao art. 62 da CF, portanto inconstitucional.
No entanto, sabemos que as
medidas provisórias que não forem convertidas em lei, perderão eficácia desde a
expedição, razão pela qual deverá o Congresso Nacional editar decreto
legislativo acerca das relações dela decorrentes, art. 62 p.3º da CF, de forma
que não o fazendo no prazo de 60 (sessenta) dias contados da rejeição da medida
provisória, conservar-se-ão as relações jurídicas dela decorrentes, nos termos
do p.11 do art. 62.
Por fim, será vedado ao Congresso
Nacional a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que
tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso do prazo,
quanto a presente medida ainda haverá possibilidade de ser reeditada, pois
ainda não perdeu eficácia nem foi rejeitada.
Nenhum comentário:
Postar um comentário