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segunda-feira, 2 de janeiro de 2017

Questões Discursivas Comentadas - Magistratura Federal

CESPE TRF2/2011
01-   Discorra sobre as entidades de fiscalização do exercício de profissão regulamentada sob a perspectiva da sua natureza jurídica, o regime jurídico para a aquisição de bens e contratação de serviços, do regime jurídico de seus funcionários, dos privilégios processuais que lhe são reservados e da natureza jurídica de suas receitas.

O ordenamento jurídico brasileiro em conformidade com entendimento do STF, designa que essas entidades são consideradas autarquias profissionais e como tais pertencem a Administração Indireta.
Importante lembrarmos que a Adm Indireta pode ser dividida em pessoas jurídicas de direito público e privado, no caso, as autarquias pertencem ao regime jurídico de direito público, art. 41, inciso IV do CC e Ar. 4°, inciso II, alínea ‘a’ do DL 200/67.
Dessa forma, sendo pessoa jurídica de direito público seguirá as regras inerentes à este, isto é, obedecerá aos princípios da Administração Pública e suas normas para executar as suas atividades típicas, que para seu melhor funcionamento contará com patrimônio e receitas próprios, além de festão administrativa e financeira descentralizada, consoante art. 5°, inciso I do DL 200/67.
Importante lembrar que as autarquias não estão subordinadas, são autônomas, submetendo-se apenas a supervisão ministerial à qual estejam vinculadas, art. 19 do DL 200/67.
Outro importante regramento sobre as autarquias está previsto no art. 37, XIX da CF, que determina que sua criação somente se dará por lei específica, que pelo princípio da simetria das formas só poderá ser extinta pelo mesmo instrumento (lei específica).
Quanto a aquisição de bens e contratação de serviços, deverão ser observados os princípios e regramentos da Lei 8.666/93, conforme art.1°, p. único dessa Lei. Portanto seus bens são públicos – art. 98 do CC, revestidos dos atributos de impenhorabilidade, inalienabilidade, imprescritibilidade; CELEBRAM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS).
Quanto ao regime jurídico de seus funcionários será preferencialmente público, isto é, deverá ser realizado concurso público para seu ingresso regular, sendo a submissão as regras celetistas a exceção. Assim sendo, o regime normal de contratação é o estatutário.
Em relação aos privilégios processuais, também aproveitarão as autarquias em virtude da sua natureza pública, que pelo novo CPC terão prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal, consoante art. 183 do novo CPC. Entre outros privilégios, como a execução de dívida pelo sistema de precatórios.
A natureza jurídica de suas receitas também será pública, principalmente quando receberem recursos diretamente do Poder Público, razão pela qual também se submetem ao controle orçamentário realizado pelo Poder Legislativo, através do seu órgão auxiliar que é o Tribunal de Contas, confirmado pelo art. 75 do DL 200/67.
Por fim, cumpre-nos lembrar que a Ordem dos Advogados do Brasil apesar de se tratar entidades de fiscalização do exercício de profissão regulamentada, foi excluída pelo STF do conceito de autarquia, sendo classificada como entidade sui generis (muito bem!) entidades de fiscalização do exercício de profissão regulamentada, em razão da função essencial que exerce perante a sociedade na defesa dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, sua vinculação a qualquer Ministério ou seguimento a demais regras inerentes as autarquias, poderia restringir o exercício regular da profissão.

[CORREÇÃO] – Poderia ter mencionado também que:
1.         As autarquias nunca exercem atividade econômica, só podem fazer atividades TÍPICAS da Administração Pública:  serviços públicos, poder de polícia, fomento.
2.       São imunes a impostos – art. 150, p. 2° da CF  lembrando que é somente IMPOSTO, outros tributos terão que pagar.
3.        Responsabilidade objetiva – art. 37 da CF. (não perguntou apenas a título de acréscimo)




CESPE TRF1/2011
02. Exponha os principais traços que distinguem, no direito brasileiro, as autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, abordando, necessariamente os seguintes aspectos:
·         Forma de constituição
·         Privilégios processuais
·         Personalidade jurídica
·         Regime tributário
·         Regime de bens
A Autarquia conforme prevê a CF em seu art. 37, inciso XIX são constituídas através de lei específica, a fim de evitar que seu ato de criação seja feito através de leis multitemáticas. Estas possuirão os privilégios processuais inerentes as pessoas jurídicas de direito público, como por exemplo o prazo em dobro para se manifestar processualmente previsto no art. 189 do novo CPC, pagamento das suas dívidas pelo sistema de precatórios conforme art. 100 CF, entre outros. As autarquias também possuem personalidade jurídica, tendo legitimidade para figurar no polo passivo e ativo dos processos judiciais, art.5°, inciso I do DL 200/67. Quanto ao seu regime tributário, serão imunes aos impostos conforme prevê o art. 150, p.2° da CF, por possuir natureza jurídica de direito público art. 41, IV do CC pertencentes a Administração Indireta, art. 4°, inciso II, alínea ‘a’ do DL 200/67, podendo ser submetida ao pagamento de outros tributos que não os impostos. Em relação ao seu regime de bens, a lei determina que seus bens serão públicos, conforme art. 98 do CC, dessa forma gozarão de imprescritibilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade.
Quanto as Empresas Públicas a nossa CF também prevê sua forma de constituição que se dará através de lei específica que autorizará sua instituição, e mediante decreto do Presidente da República será ratificada sua existência, art. 37, inciso XIX, da CF, que também dependerá de registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e na Junta Comercial, art. 114 da Lei 6015/73 e art. 45 do CC.  Essas entidades também são dotadas de personalidade jurídica própria e de direito privado, conforme art. 4°, II, ‘b’ e’ art. 5°, inciso II, ambos do DL 200/67 criadas para explorar atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingencia ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas empresariais admitidas em direito, tendo em vista que o seu patrimônio será exclusivamente público (totalidade de capital público).
Quanto aos seus privilégios processuais, percebe-se que lhe serão aplicados alguns dos institutos aplicáveis ao direito público, como por ex. o já citado art. 189 do NCPC, lembrando que suas demandas são de competência da Justiça Federal.
Contratação de pessoal pelo regime celetista (não foi cobrado), proibido a acumulação de cargos, empregos ou funções públicas.
 Essa entidade se submete ao regime tributário aplicado as demais empresas do setor privado, tendo em vista que explora atividade econômica, com exceção de alguns casos como a ECT – Empresa Pública de Correios e Telégrafos que exerce atividade de monopólio da União (art. 21, X da CF), dessa forma, via de regra as empresas públicas serão contribuintes de todos os tributos que lhe forem aplicáveis, sem as imunidades atribuídas à pessoa jurídica de direito público.
Se submetem ao controle do tribunal de contas e são impossibilitadas de pedir falência.  
O regime de bens será de direito privado, art. 98 CC, não gozando das prerrogativas de impenhorabilidade, imprescritibilidade, inalienabilidade, tendo assim mais abertura quanto aos seus atos de disposição. Devem contratar mediante prévia licitação, mas não precisarão licitar para a contratação de bens e serviços relacionados a sua atividade finalística, sob pena de inviabilizar a competição.
As Sociedades de economia mista  da mesma forma que a entidade anterior o art. 37, XIX da CF determina que sua constituição que se dará através de lei específica que autorizará sua instituição, e mediante decreto do Presidente da República será ratificada sua existência, art. 37, inciso XIX, da CF, que também dependerá de registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, art. 114 da Lei 6015/73 e art. 45 do CC.  
Essas entidades também são dotadas de personalidade jurídica própria e de direito privado, conforme art. 4°, II, ‘c’ e’ art. 5°, inciso III, ambos do DL 200/67 criadas para explorar atividade econômica, sob a única forma de sociedade anônima, devendo o seu patrimônio ser majoritariamente público.
Quanto aos seus privilégios processuais, percebe-se que lhe serão aplicados alguns dos institutos aplicáveis ao direito público, como por ex. o já citado art. 189 do NCPC.
Essa entidade se submete ao regime tributário aplicado as demais empresas do setor privado, tendo em vista que explora atividade econômica, sendo exemplos o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal, entre outros. (ART. 173, INCISO II  e P.2° DA CF)
O regime de bens será de direito privado, art. 98 CC, não gozando das prerrogativas de impenhorabilidade, imprescritibilidade, inalienabilidade, tendo assim mais abertura quanto aos seus atos de disposição.
Podia acrescentar que as EPs e SEMs  podem ser prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica, quanto aquela pode-se dizer que são imunes aos impostos, seus bens são públicos, possuem responsabilidade objetiva, o Estado responde subsidiariamente, sujeita-se a impetração de MS, tem maior influencia do Direito Administrativo e são obrigadas a licitar, é o exemplo da ECT. As exploradoras de atividade econômica não terão imunidade a impostos, seus bens são considerados privados, possuem responsabilidade SUBJETIVA, o Estado não tem responsabilidade pelos danos causados, não se sujeitam a MS em relação a sua atividade-fim, uma vez que a autoridade coatora teria que integrar os quadros de direito público, possuem menor influencia do Direito Administrativo e são obrigadas a licitar, exceto para bens e serviços relacionados com suas atividades finalísticas.

Faltou citar o art. 173 da CF
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4º - lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (ELETRONORTE) não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição).[RE 599.628, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, j. 25-5-2011, P, DJE de 17-10-2011, com repercussão geral.]






CESPE – TRF 5R – 2013
O Governador do Estado W editou Medida Provisória, disciplinando o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais e bancários, tendo a assembleia legislativa aprovado o referido texto, que foi transformado em lei. O governador do Distrito Federal, seguindo o exemplo do Governador do Estado W, editou uma medida provisória com o mesmo teor. A Federação Nacional dos Municípios alegou com base no art. 30 da CF, que as medidas provisórias eram inconstitucionais, pois feriam a autonomia municipal para legislar sobre a matéria. Um órgão do governo federal argumentou , com base no disposto no art. 22 da CF , que a competência para legislar sobre a matéria era privativa da União. Considerando a situação hipotética apresentada, posicione-se quanto à procedência dos argumentos da Federação Nacional dos Municípios e o do órgão do governo da União, em relação as duas medidas provisórias.
.
As medidas provisórias são instrumentos normativos com força de lei que serão aplicados em caráter de relevância e urgência pelo Presidente da República, que deverá submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, conforme art.62 da CF, sendo possível a utilização desse instrumento pelos Governadores, que deverá ser submetida a apreciação das Assembleias Legislativas desde que haja previsão na Constituição Estadual, consoante entendimento do STF na ADI 425[Kg1] .
No presente caso a matéria que disciplina os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais é matéria de competência dos Municípios, conforme Súmula Vinculante 38, que é idêntica à Súmula 645 do STF e art. 30, inciso I da CF. Lembrando que ao legislar sobre essa matéria os municípios não poderão infringir leis federais, consoante Súmula 149 STF, pois em algumas situações a matéria sobre o horário não será apenas de competência local como no caso do horário bancário (súmula 19 do STJ), que transcende o interesse local.
Dessa forma, os argumentos da Federação Nacional dos Municípios procedem por se tratar de matéria de interesse local sendo as medidas provisórias inconstitucionais, pois violam o art. 30, inciso I da CF e o pacto federativo, não devendo prevalecer o entendimento do órgão do governo da União.

CESPE TRF1 JUIZ 2005
O Presidente da República editou Medida Provisória, publicada em 30 de agosto de 2001. Contudo, até 30 de janeiro de 2002, não tinha sido convertida em lei. Diante disso, pode ser prorrogada? Por que prazo? Será prorrogada por tempo indeterminado se for de natureza tributária? Perdeu eficácia por decurso do prazo? Nesse caso, o Congresso Nacional deverá disciplinar, por decreto legislativo as relações dela decorrentes ou poderá, posteriormente, deliberar sobre ela?
(Dados importantes: no recesso não conta o período de duração da MP, nesse caso a MP tem 113 dias, pois as reuniões só se realizam de 2/2 a 17/07 e de 01/08 a 22/12)
A CF determina em seu art. 62, parágrafo 3º que as medidas provisórias deverão ser convertidas em lei no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, contado de sua publicação, se não tiver sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional (art. 62, parágrafo 7º), lembrando que a contagem se suspende durante os períodos de recesso do congresso nacional (art.62, p.4º).
Convém lembrar que as reuniões do Congresso serão realizadas de 2/2 a 17/07 e de 01/08 a 22/12, conforme prevê art. 57 da CF, estando a medida provisória no referido caso com 113 (cento e treze dias), portanto, ainda vigente e produzindo seus efeitos.
Dessa forma essa medida provisória já se encontra em período de prorrogação, conforme previsão do art. 62, p.7º da CF, que permite a extensão do prazo por mais sessenta dias.
Importante lembrar das Súmulas 651 do STF,  nesta última foi determinado que a medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a EC 32/2001 (publicada em 12 de setembro de 2001), ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de 30 (trinta) dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.
Tratando-se de matéria tributária não haverá a possibilidade de prorrogação por tempo indeterminado, inclusive por se tal possibilidade afrontosa ao art. 62 da CF, portanto inconstitucional.
No entanto, sabemos que as medidas provisórias que não forem convertidas em lei, perderão eficácia desde a expedição, razão pela qual deverá o Congresso Nacional editar decreto legislativo acerca das relações dela decorrentes, art. 62 p.3º da CF, de forma que não o fazendo no prazo de 60 (sessenta) dias contados da rejeição da medida provisória, conservar-se-ão as relações jurídicas dela decorrentes, nos termos do p.11 do art. 62.
Por fim, será vedado ao Congresso Nacional a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso do prazo, quanto a presente medida ainda haverá possibilidade de ser reeditada, pois ainda não perdeu eficácia nem foi rejeitada.





               





 [Kg1]http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=59214

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