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A servidão neste caso, é a servidão como direito
real na coisa alheia
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Na doutrina de Caio Mario a expressão servidão
pode aparecer associada a 3 figuras diferentes dos direitos reais:
Servidão legal
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Servidão Convencional
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Servidão Pessoal
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Onerosa
Designa efeitos decorrentes do direito de vizinhança quando estes se
constituem em limitações legais ao dto de propriedade;
Propicia utilidades de caráter necessário.
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Onerosa ou gratuita
Constituída de forma convencional, por contrato
ou testamento, ou ainda adquirida por Usucapião 1.379/CC
Utilidade de NECESSIDADE ou COMODIDADE
Confere utilidade ou comodidade ao prédio dominante
gravando o prédio serviente
Há um papel de voluntariedade na constituição
desse direito.
Perpetuidade
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Em desuso essa expressão, mas as vezes aparece no
MPF
Abrange o usufruto, uso e habitação
São conferidas a determinadas pessoas, os outros
preza-se mais o objeto/ o bem;
Por tempo determinado
Não pode ser dado em garantia
Os frutos
e utilidades podem ser cedidos/penhorados. Ex. a locação no usufruto
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