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domingo, 29 de janeiro de 2017

A retirada do indicador do piso do salário mínimo da seguridade social através das novas emendas constitucionais

As medidas tomadas em iniciativa do atual Presidente da República Michel Temer em conjunto com o Ministro da Fazenda Henrique Meirelles, tem como escopo melhorar a colocação do Brasil frente a política econômica internacional, mas que à nível nacional demonstra, em tese, a violação a certos direitos e garantias individuais conquistados historicamente.

Essas previsões tendem a provocar profundas modificações, não só no que se refere aos dispositivos constitucionais da seguridade social, mas também às construções históricas tais como os direitos sociais, de característica prestacional, indicadores de prestação positiva do Estado (de 2ª. Dimensão) que superou à época de prestação negativa de direitos (1ª. Dimensão).

A 2ª. Geração de direitos, dentre eles os sociais, carrega a garantia de que o Estado necessita atuar quando o indivíduo, sozinho, não é capaz de garantir sua sobrevivência nem sua livre e democrática participação na vida social do país, assim é imperiosa a concessão de algumas prestações para a proteção do indivíduo, estando no rol do art.6° da CRFB as seguintes: saúde, previdência e assistência aos desamparados.

No que tange a seguridade social, há previsão de algumas modificações na previdência social dentre elas o fim do piso do salário mínimo para o benefício de pensão por morte, estabelecendo novo cálculo em que deixa de ser integral o benefício.

Verifica-se que com essa alteração também será necessária a modificação do texto constitucional, visto que se atinge direitos e garantias individuais violando os dispositivos 40, caput e 201, caput, inciso V e parágrafo 4°  da CRFB..

Existe, ainda, a previsão de alteração no mesmo sentido da assistência social em relação ao benefício assistencial de prestação continuada, afrontando o art. 194, parágrafo único, inciso IV, V e VI da CRFB, sendo estes direitos de segunda e terceira dimensão.

Essas modificações, em tese, alcançam a norma proibitiva do art. 60, parágrafo 4°, inciso IV da CRFB, indicativa das cláusulas pétreas que protege a CRFB de deliberações referentes a propostas de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais, garantidores da própria essência da constituição, atendendo ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana e Proibição do Retrocesso, também internacionalmente protegidos a vista de evitar os desmandos governamentais com intuitos desvirtuados e violadores dos direitos humanos.


Desta feita a retirada do indicador do piso do salário mínimo à esses benefícios, afronta princípios sensíveis da CRFB, ferindo o compromisso constitucional à erradicação da pobreza e à vida digna, atingindo indivíduos que padecem, inclusive, pela má gestão administrativa dos recursos públicos, e que ora se veem submetidos a arcar com as consequências de atos dos quais foram vítimas sociais e não autores.

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