As medidas tomadas em iniciativa do atual Presidente da República Michel
Temer em conjunto com o Ministro da Fazenda Henrique Meirelles, tem como escopo
melhorar a colocação do Brasil frente a política econômica internacional, mas
que à nível nacional demonstra, em tese, a violação a certos direitos e
garantias individuais conquistados historicamente.
Essas previsões tendem a provocar profundas modificações, não só no que
se refere aos dispositivos constitucionais da seguridade social, mas também às
construções históricas tais como os direitos sociais, de característica
prestacional, indicadores de prestação positiva do Estado (de 2ª. Dimensão) que
superou à época de prestação negativa de direitos (1ª. Dimensão).
A 2ª. Geração de direitos, dentre eles os sociais, carrega a garantia
de que o Estado necessita atuar quando o indivíduo, sozinho, não é capaz de
garantir sua sobrevivência nem sua livre e democrática participação na vida
social do país, assim é imperiosa a concessão de algumas prestações para a
proteção do indivíduo, estando no rol do art.6° da CRFB as seguintes: saúde,
previdência e assistência aos desamparados.
No que tange a seguridade social, há previsão de algumas modificações
na previdência social dentre elas o fim do piso do salário mínimo para o benefício
de pensão por morte, estabelecendo novo cálculo em que deixa de ser integral o
benefício.
Verifica-se que com essa alteração também será necessária a modificação
do texto constitucional, visto que se atinge direitos e garantias individuais
violando os dispositivos 40, caput e 201, caput, inciso V e parágrafo 4° da CRFB..
Existe, ainda, a previsão de alteração no mesmo sentido da assistência
social em relação ao benefício assistencial de prestação continuada, afrontando
o art. 194, parágrafo único, inciso IV, V e VI da CRFB, sendo estes direitos de
segunda e terceira dimensão.
Essas modificações, em tese, alcançam a norma proibitiva do art. 60,
parágrafo 4°, inciso IV da CRFB, indicativa das cláusulas pétreas que protege a
CRFB de deliberações referentes a propostas de emenda tendente a abolir os
direitos e garantias individuais, garantidores da própria essência da
constituição, atendendo ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana e Proibição
do Retrocesso, também internacionalmente protegidos a vista de evitar os
desmandos governamentais com intuitos desvirtuados e violadores dos direitos
humanos.
Desta feita a retirada do indicador do piso do salário mínimo à esses
benefícios, afronta princípios sensíveis da CRFB, ferindo o compromisso
constitucional à erradicação da pobreza e à vida digna, atingindo indivíduos que
padecem, inclusive, pela má gestão administrativa dos recursos públicos, e que
ora se veem submetidos a arcar com as consequências de atos dos quais foram
vítimas sociais e não autores.
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