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sábado, 7 de janeiro de 2017

Organização dos poderes (1)

Anotações das Aulas do Prof Pedro Taques

A Humanidade evoluiu e chegou a este momento histórico através do PODER,  da FÉ, do AMOR, mas qual o significado do termo Poder?

É a capacidade, aptidão de impor vontades sobre vontades de terceiros. Ex.: o lutador impor sua vontade através da sua força físico, poder da beleza, poder do dinheiro. Assim existem várias formas dos poderes se exteriorizarem.

Aqui será tratado uma das espécies de Poder, o poder político. O Estado é uma sociedade política,  que exerce poder político. Diferente dos demais poderes porque é politicamente organizado, que possui um território, de um povo e com objetivos determinados.

MAX WEBER = poder político é a capacidade e possibilidade da imposição da violência legítima.
Cada um de nós, abre mão de parcela de nossos direitos para que o Estado possa administrá-los.

Ex.: alugo um apartamento para um cunhado, ele fica 01 ano sem pagar o aluguel, não é possível coagi-lo fisicamente de mão própria. É preciso um mandado de despejo, que talvez necessite da ajuda da autoridade policial, nesse caso há a violência legítima.
Ex.2.: prisão preventiva, escuta telefônica.

O primeiro sentido sobre o poder na CF 88 está em seu art. 1°:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
 Observe-se que neste caso está com ‘p’ minúsculo.
Nesse caso, poder significa soberania popular. Democracia etimologicamente significa poder do povo.  Esta soberania é diferente da soberania nacional.

O segundo sentido sobre o poder na CF 88:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Nesse caso está com letra maiúscula a palavra Poder. Aqui o sentido é que os Poderes são órgãos da Administração.

O terceiro sentido sobre o poder na CF 88:
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 76 – Poder Executivo
Art.92 – Poder Judiciário

Nesse caso, Poder deve ser entendido como FUNÇÃO,  função Legislativa, executiva e Judiciária.
A nossa Constituição adotou a Teoria de Montesquieu, mas não é muito correto falar que a CF adotou a divisão Tripartite de Montesquieu, mas a divisão Orgânica de Montesquieu.

O  Poder é Uno, que é indivisível é a soberania popular, que se manifesta através de órgãos e cada órgão desse exerce funções executiva, legislativa e judiciária.

 O 4° Poder foi disciplinado por Benjamin Constant

É importante saber que Montesquieu não criou essa divisão orgânica, ele apenas sistematizou algo que já havia sido pensado por outros estudiosos, como Aristóteles 340a.C. – no Livro Política já falava sobre isso.

Aristóteles era aluno de Platão, que também já falava sobre o assunto. Sobre a criação das regras, sua aplicação e caso surjam conflitos sobre elas o mesmo deve dirimi-las.

Em 1690, o pensador John Locke, no livro o Segundo Tratado do Governo Civil, dizia que o ser que possui poder em uma sociedade ele cria a regra, aplica a regra e dirimi os conflitos dela decorrentes. Mas não dava muita importância ao Poder Judiciário, considerando-o um órgão subordinado.

Em 1748, Montesquieu que era um desembargador do tribunal de apelação na França, na cidade de Bordeaux, ele se baseou em todos os anteriores e falou em divisão orgânica. Tendo como evolução em comparação dos outros que consideravam que o uma única pessoa deveria exercer os 3 Poderes, Montesquieu fez a divisão orgânica e afirmou que deveriam ser exercidos por pessoas ou órgãos diferentes e independentes. Alguns dizem que essa sistematização de Montesquieu é histórica, mas não é científica, porque pode ser alterada com a evolução da sociedade.

Todas as Constituições Brasileiras adotaram a Teoria de Montesquieu, menos a Constituição de 1824, que adotou a Teoria do Poder Moderador (seria um quarto Poder). Essa teoria também foi elaborada por um francês, chamado BENJAMIN CONSTANT que tratou do tema no seu livro O quarto Poder ou Poder Moderador.

Alguns dizem que a CF88 formalmente adota a Teoria do Montesquieu, em razão do Ministério Público que fiscaliza e que sem ser Poder exerce atribuições e garantias de poder e seus membros possuem características de poder, semelhante a teoria do quarto poder.

Professor Hugo Mazzili fala sobre essa característica do MP.

Essa teoria de Montesquieu foi solidificada pela Constituição Francesa de 1791, ao ponto desta afirmar que as Constituições que não a adotassem não poderiam ser reconhecidas como tal.

Funções Típicas e atípicas referentes ao art. 2°

No art. 2° Poder significa órgão.
Assim o Órgão Legislativo, no Brasil desempenha basicamente duas atribuições:
1.       Inova a Ordem Jurídica = criando o que conhecemos genericamente como Lei, que são aquelas espécies previstas no art.59CF;
2.       Fiscaliza = os parlamentos europeus pré-revolução francesa não criavam leis, apenas fiscalizavam, só após a revolução francesa é que surge o dogma da Lei e começam as inovações.
2.1. Fiscalização político-administrativa: art. 58/CF, o faz através das Comissões, sendo a mais conhecida a CPI.
2.2. Fiscalização econômico- financeiro: art.70/CF, o faz auxiliado pelo TRIBUNAL DE CONTAS
O legislativo administra os seus assuntos internos.

Na sua função atípica o Legislativo pode julgar o Presidente da República

Órgão Executivo, aplica a lei ao caso concreto, administrando a coisa pública (art.37CF- pcp da legalidade).

Função atípica do executivo:
i.                     inovar a ordem jurídica através da Medida Provisória (art.62) e do Decreto – art.84 da CF.
ii.                   julgamento: processo licitatório, processo administrativo tributário, concurso público (recurso)...

órgão Judiciário, aplica a lei ao caso concreto substituindo a vontade das partes resolve o conflito com força definitiva (coisa julgada).

O judiciário concretiza os direitos fundamentais e fiscaliza/garante a força normativa da Constituição.

Alto governo dos tribunais é função atípica do judiciário; legislação judicial (súmulas, jurisprudência) portaria do magistrado – inovação da ordem jurídica.
Mediar os conflitos entre o executivo e o legislativo.

órgão Legislativo, com fulcro no art. 44 da CF – nesse artigo poder significa “função”.

A função legislativa da União é exercida pelo CN que é bicameral, diferente do Legislativos dos Estados e Municípios que é unicameral.

Bicameralismo, em regra existem dois tipos:
1.      Bicameralismo Aristocrático, um exemplo disso é na Inglaterra: em que existe uma Câmara Alta que é chamada Casa dos Nobres ou dos Lordes e uma Câmara Baixa que é chamada Casa dos Comuns ou Casa do Povo. Nesse caso, há uma relação vertical entre as câmaras.
2.      Bicameralismo Federativo, no Brasil: nós também temos uma câmara alta que é o Senado da república e uma câmara baixa que é a Câmara dos deputados. Nesse caso, há uma relação de horizontalidade. Assim existe um equilíbrio ou equivalência entre a câmara alta e a baixa, que nenhum é mais importante que outro.

Qual a razão do bicameralismo federativo? O senado representando Estados e a CD representando o povo?

Uma das razões que os entes federativos, as unidades parciais devem participar ou contribuir na formulação da vontade geral e na criação da lei (essa é uma das características da própria existência da Federal). Por isso existem os Senadores para possam representar essas unidades parciais na formulação da lei.

Na Suíça as unidades parciais chamam Cantões, Na argentina Província...

No instante em que se debate forma de estado, deve-se responder: Dentro de um determinado território, quantos centros que manifestam poder devem existir? Quantas pessoas jurídicas com capacidade política existem? Assim se chega a forma do Estado.

Formas de manifestação do legislativo da União

1ª. Forma:  só a Câmara dos Deputados – art.51/CF, que se manifesta através de RESOLUÇÃO. Ex.: autorização para que o Presidente seja julgado pelo STF pela pratica de crime comum.
2ª. Forma:  só o Senado Federal – art. 52/CF, que se manifesta através de RESOLUÇÃO.
3ª. Forma: Congresso Nacional – art.49 da CF, que se manifesta através de DECRETO LEGISLATIVO. Ex.: o presidente assina um tratado nacional que precisa ser referendado, aprovado pelo CN que o fará através de Decreto legislativo.
4ª. Forma, que pode ser divida em duas, que ocorre na forma do art.48 CF através de LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR, só haverá sanção ou veto (participação) do Presidente da República referente à essa 4ª. Forma.
1.       CD depois SF
2.       SF depois CD
5ª. Forma: Poder Constituinte investido do Poder Derivado Reformador, que o fará através de Emenda a Constituição. Nesse caso, é uma competência de segundo grau, art. 60 CF.

Termos importantes

Legislatura = 04 anos  é o período do mandato de um deputado federal, art. 44, p. único.
|_ cada legislatura se divide em 04 sessões legislativas, art. 57 da CF. Essas se iniciam no dia 02 de fevereiro até 17 de julho (recesso) 01 de agosto até 22 de dezembro.
|_ Cada sessão legislativa se divide em 02 períodos legislativos: 01 - 02 de fevereiro até 17 de julho; 02º. Período  01 de agosto até 22 de dezembro.

Deputados Federais

São representantes do povo, art.45CF. MAS o que é povo nesse artigo? É sinônimo de nacionais, art.12 CF.
Min 08 deputados e max 70 deputados por unidade da federação, leva em conta a população. SP – tem 70, MT 08 deputados, Acre 08.
Hoje existem 513 deputados federais, nos EUA HÁ 100 MILHOES DE habitantes há mais que no brasil e eles tem menos 100 deputados federais que o brasil.
Territórios = podem ter 04 deputados federais, lembrando que território é uma autarquia.

Sistemas eleitorais

Os deputados federais são eleitos pelo sistema proporcional, art. 45 CF, o número de deputados será estabelecido por LEI COMPLEMENTAR (lc78). Esse sistema é adotado para:
1.       Deputados fendereis,
2.       Deputados estaduais
3.       Vereadores

Nesse sistema proporcional, valoriza-se o partido político em detrimento do candidato, em busca do quociente eleitoral.

Esses sistemas respondem as perguntas: De que maneira chegamos aos eleitos pelo cidadão?

Na contagem dos votos, ocorrerá o seguinte:
1.       Identificação do número de votos válidos, isto é, excluem-se os votos nulos ou outros inválidos
2.       Quociente eleitora, divide-se o número de votos válidos pelo número de cadeiras em disputa ( em MT divide por 08).
3.       Quociente partidário, divide o quociente eleitoral pelo número de votos ofertados aquele partido políticos
4.       Assim chega aos eleitos
5.       Técnica de divisão das sobras
Importante: o número de deputados federais influencia no número dos deputados estaduais, conforme art.27 da CF.
O Estado de Acre tem 8 deputados federais x3 (art.27 da CF) terá 24 deputados estaduais. Mas a multiplicação será por 3 até o numero de 12 deputados federais que dá um número máximo de 36 deputados estaduais, a partir daí será somado a 36 (deputados estaduais) o número de deputados federais superiores a 12.
  Ex.: um Estado tem 13 deputados federais, o número máx. Permitido a se multiplicar é 12, então multiplico o número 12 por 3 = 36, mas sobrou 01 deputado federal que não fez parte da multiplicação assim somo essa sobra ao número 36 +1 = 37 que é o número máx. de deputados estaduais desse estado.
Ex.2: O Estado tem 15 deputados federais, qual o número de deputados estaduais?
15-12 = 03
12x3 = 36;
36+03 = 39 deputados estaduais
è Os deputados federais, exercem mandato de 04 anos, podendo ser reeleito indeterminadamente, o atual presidente da Camara dos Deputados está nesse cargo a 44 anos.
è PARA SER ELEITO DEPUTADO FEDERAL IDADE MINIMA = 21 ANOS


Sistema majoritário adotados para:
1.       Presidente da República;
2.       Governadores;
3.       Os senadores;
4.       Prefeitos.

No brasil, cada Estado da federação possui o mesmo número de representantes = 03 senadores.

No total são 81 senadores, para 26 Estados mais o Distrito Federal.

Cada Senadores exerce o mandato de 08 anos, sendo duas legislaturas. Sarney já está no seu quinto mandato.

Cada Senador é eleito com dois suplentes.

No sistema majoritário valoriza-se o candidato em detrimento do partido político, assim o mais votado será eleito. Em caso de empate de número de votos, será eleito o candidato mais idoso.

A renovação do Senado se faz a cada 04 anos, em  1/3 e 2/3. Não se renova inteiramente, para que sempre existam senadores defendendo o Pacto Federativo.

Nos territórios NÃO EXISTEM SENADORES, apenas 04 deputados federais.
è  PARA SER ELEITO SENADOR IDADE MINIMA = 35 ANOS

A capacidade política se adquire com o tempo, tendo em vista as limitações de idade tanto para votar quanto para ser votado, sendo plena aos 35 anos.






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