Na falência é importante ter a
seguinte visão, de que se busca através do judiciário determinar o encerramento
das atividades de determinado empresário, tendo em vista que o mesmo não detém
mais de condições financeiras para arcar com as dívidas feitas perante seus
credores. Ao ser decretada a falência em juízo, haverá a nomeação de um
Administrador Judicial que será responsável pela Arrecadação dos bens,
posteriormente será efetuada a Avaliação e por fim, esses bens serão vendidos,
para que com o dinheiro auferido dessas vendas possa proceder a quitação de
TODOS dos créditos pendentes de acordo com uma ordem de classificação. Por isso
que se afirma que a falência é um processo de execução coletiva, execução
concursal.
Conceito Ricardo Negrão: falência é um processo de execução coletiva,
no qual todo patrimônio de um empresário declarado falido (Pessoa Física ou
Jurídica) é arrecadado, visando o pagamento da universalidade de credores. É um
processo judicial complexo que compreende a arrecadação dos bens, sua
administração e conservação, bem como a verificação e o acertamento dos
créditos, para posterior liquidação dos bens e rateio entre os credores.
Compreende também a punição de atos criminosos praticados pelo devedor falido.
A lei 11.101/05, incide sobre quem?
1. Empresário
Individual
2. Sociedade
Empresária
3.
EIRELI
Legitimidade ativa da Ação de Falência- Art.97LRF:
1.
Na
autofalência = quando o próprio empresário, sociedade ou EIRELI reconhecem
que estão em estado de insolvência e ele mesmo pede a sua falência. O art. 105
da LRF, só pode se falar em falência em estado
de crise e verificar que não atende aos requisitos da Recuperação Judicial, a falência é ultima ratio.
2.
Sócio
ou acionista
3.
Falência
do Espólio do Empresário Individual = quem pode pedir é o cônjuge
sobrevivente, herdeiro e inventariante é que poderão ajuizar ação contra o
espólio do empresário.
4.
Qualquer
credor = a LRF não fez distinção entre os credores, mas deve-se
observar 02 coisas:
4.1. Se for credor empresário = deverá apresentar certidão do registro público
de empresas que deverá comprovar a regularidade de suas atividades, art.97, p1°
LRF, isto é, só pode ajuizar ação de falência contra terceiro se estiver devidamente registrado na Junta
Comercial, mas quem não tem registro na
junta comercial pode pedir a autofalência; o mesmo vale para sociedade em
comum, que é aquela que não possui registros.
4.2. O
credor que não tiver domicílio no Brasil = deverá prestar caução
relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art.101 desta
Lei. Único caso na lei de falência que exige caução, pq quem vai ajuizar uma
ação pode agir com desonestidade, só para prejudicar o empresário, então o
art.101 da LRF é claro que se a ação de falência for improcedente e verificar
que o autor da ação agiu de má-fé, na própria sentença de improcedência se
condena o autor a pagar perdas e danos ao réu. Assim essa caução vem para dar
celeridade e atender a economia processual, numa possível condenação por má-fé
o valor já está depositado.
A FAZENDA PÚBLICA PODE PEDIR
FALÊNCIA?
NÃO, Ela deve ajuizar ação de Execução Fiscal, que é o meio próprio para recuperar seu crédito.
ENUNCIADO 56 1ª. JORNADA DE
DIREITO COMERCIAL - a Fazenda Pública
não possui legitimidade ou interesse de agir para requerer a falência do
devedor.
Processo civil. Pedido de falência formulado
pela Fazenda Pública com em base em crédito fiscal. Ilegitimidade. Falta de
Interesse. Doutrina. Recurso desacolhido. I- sem embargo dos respeitáveis
fundamentos em sentido contrário, a Segunda Seção decidiu adotar entendimento
de que a Fazenda Pública não tem
legitimidade, e nem interesse de agir, para requerer a falência do devedor
fiscal. II- na linha da legislação tributária e da doutrina especializada, a
cobrança do tributo é atividade vinculada devendo o disco utilizar-se do
instrumento afetado pela lei à satisfação do crédito tributário, a execução
fiscal, que goza de especificidade e privilégios, não lhe sendo facultado
pleitear a falência do devedor com base em tais créditos (STK, REsp 164.389/MG.
Rel Ministro Fábio Figueiredo Teixeira. DJ 16.08.2004).
Legitimidade Passiva na Ação de Falência:
1. Empresário
Individual
2. Sociedade
Empresária
3.
EIRELI
Existem alguns entes que
estão EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DA INCIDÊNCIA DESSA LEI, são eles os do art. 2°,
que é propositalmente dividido em dois incisos:
i.
Totalmente/Absolutamente excluídos = empresa pública e sociedade de economia
mista;
ii.
Parcialmente/Relativamente excluídos = instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito,
consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano
de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e
outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
|_ Esses entes poderão sofrer LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, em
que será nomeado um Liquidante e que somente este poderá ajuizar essa ação de
falência. Tais agentes possuem leis específicas que disciplinam o tratamento
jurídico de sua insolvência, submetendo-os a um processo judicial de Liquidação
Extrajudicial, ex.: Lei 6.024/1974, aplicável as instituições financeiras que
usa como fonte subsidiária a LRE (art.197 da LRE).
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