Mais artigos em Academia.edu

Mais artigos em Academia.edu
Clique aqui para mais materiais de estudo

domingo, 8 de janeiro de 2017

Falência (parte 1)

Na falência é importante ter a seguinte visão, de que se busca através do judiciário determinar o encerramento das atividades de determinado empresário, tendo em vista que o mesmo não detém mais de condições financeiras para arcar com as dívidas feitas perante seus credores. Ao ser decretada a falência em juízo, haverá a nomeação de um Administrador Judicial que será responsável pela Arrecadação dos bens, posteriormente será efetuada a Avaliação e por fim, esses bens serão vendidos, para que com o dinheiro auferido dessas vendas possa proceder a quitação de TODOS dos créditos pendentes de acordo com uma ordem de classificação. Por isso que se afirma que a falência é um processo de execução coletiva, execução concursal.


Conceito Ricardo Negrão:  falência é um processo de execução coletiva, no qual todo patrimônio de um empresário declarado falido (Pessoa Física ou Jurídica) é arrecadado, visando o pagamento da universalidade de credores. É um processo judicial complexo que compreende a arrecadação dos bens, sua administração e conservação, bem como a verificação e o acertamento dos créditos, para posterior liquidação dos bens e rateio entre os credores. Compreende também a punição de atos criminosos praticados pelo devedor falido.

A lei 11.101/05, incide sobre quem?
1.       Empresário Individual
2.       Sociedade Empresária
3.       EIRELI

Legitimidade ativa da Ação de Falência- Art.97LRF:
1.       Na autofalência = quando o próprio empresário, sociedade ou EIRELI reconhecem que estão em estado de insolvência e ele mesmo pede a sua falência. O art. 105 da LRF, só pode se falar em falência em estado de crise e verificar que não atende aos requisitos da Recuperação Judicial,  a falência é ultima ratio.
2.       Sócio ou acionista
3.       Falência do Espólio do Empresário Individual = quem pode pedir é o cônjuge sobrevivente, herdeiro e inventariante é que poderão ajuizar ação contra o espólio do empresário.
4.       Qualquer credor = a LRF não fez distinção entre os credores, mas deve-se observar 02 coisas:
4.1. Se for credor empresário =  deverá apresentar certidão do registro público de empresas que deverá comprovar a regularidade de suas atividades, art.97, p1° LRF, isto é, só pode ajuizar ação de falência contra terceiro se estiver devidamente registrado na Junta Comercial, mas quem não tem registro na junta comercial pode pedir a autofalência; o mesmo vale para sociedade em comum, que é aquela que não possui registros.
4.2.  O credor que não tiver domicílio no Brasil = deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art.101 desta Lei. Único caso na lei de falência que exige caução, pq quem vai ajuizar uma ação pode agir com desonestidade, só para prejudicar o empresário, então o art.101 da LRF é claro que se a ação de falência for improcedente e verificar que o autor da ação agiu de má-fé, na própria sentença de improcedência se condena o autor a pagar perdas e danos ao réu. Assim essa caução vem para dar celeridade e atender a economia processual, numa possível condenação por má-fé o valor já está depositado.

 A FAZENDA PÚBLICA PODE PEDIR FALÊNCIA?

NÃO, Ela deve ajuizar ação de Execução Fiscal, que é o meio próprio para recuperar seu crédito.
ENUNCIADO 56 1ª. JORNADA DE DIREITO COMERCIAL -  a Fazenda Pública não possui legitimidade ou interesse de agir para requerer a falência do devedor.

Processo civil. Pedido de falência formulado pela Fazenda Pública com em base em crédito fiscal. Ilegitimidade. Falta de Interesse. Doutrina. Recurso desacolhido. I- sem embargo dos respeitáveis fundamentos em sentido contrário, a Segunda Seção decidiu adotar entendimento de que a Fazenda Pública não tem legitimidade, e nem interesse de agir, para requerer a falência do devedor fiscal. II- na linha da legislação tributária e da doutrina especializada, a cobrança do tributo é atividade vinculada devendo o disco utilizar-se do instrumento afetado pela lei à satisfação do crédito tributário, a execução fiscal, que goza de especificidade e privilégios, não lhe sendo facultado pleitear a falência do devedor com base em tais créditos (STK, REsp 164.389/MG. Rel Ministro Fábio Figueiredo Teixeira. DJ 16.08.2004).

Legitimidade Passiva na Ação de Falência:
1.       Empresário Individual
2.       Sociedade Empresária
3.       EIRELI
Existem alguns entes que estão EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DA INCIDÊNCIA DESSA LEI, são eles os do art. 2°, que é propositalmente dividido em dois incisos:
i.                     Totalmente/Absolutamente excluídos = empresa pública e sociedade de economia mista;
ii.                   Parcialmente/Relativamente excluídos = instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
|_ Esses entes poderão sofrer LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, em que será nomeado um Liquidante e que somente este poderá ajuizar essa ação de falência. Tais agentes possuem leis específicas que disciplinam o tratamento jurídico de sua insolvência, submetendo-os a um processo judicial de Liquidação Extrajudicial, ex.: Lei 6.024/1974, aplicável as instituições financeiras que usa como fonte subsidiária a LRE (art.197 da LRE).

Nenhum comentário:

Postar um comentário