Essa parte pode parecer chata, mas um
breve conhecimento de como esse instituto surgiu pode tornar sua compreensão
mais palatável.
Assim posso contar-lhes, que esse
instituto surgiu, como a maioria dos outros em sede de Direito, na Roma Antiga.
Havia uma época em que o devedor
respondia por suas obrigações com sua própria liberdade, dessa forma
recuperar-se de uma dívida feita e não paga era bem difícil, visto que o
indivíduo ao ser limitado em sua liberdade também era impedido de produzir
regularmente.
Naquele caso, resolvia-se da seguinte
forma: o devedor se tornava escravo por tempo determinado do credor, tendo
ainda que entregar em pagamento da dívida uma parte do seu corpo, nada fácil
ser devedor nessa época...
A Lex
Poetelia Papira editada em 428 a. C. (antigo né) proibiu esse
encarceramento, a escravização do devedor e a sua morte, surgindo no direito
romano os primeiros passos da responsabilidade
patrimonial do credor, isto em 428 a. C.! Nessa época já se entendia que os
bens do devedor e não sua pessoa é que deveriam servir de pagamento (garantia)
aos credores.
Mas e se o devedor não tivesse bens
suficientes para saldar a dívida? ( Problema ainda bastante atual, rs) Para
esse caso, a solução mais antiga que se teve foi dada pelo Código Justiniano, denominada missio in possesio bonorum, que permitia que os
credores adquirissem a posse comum dos bens do devedor e, consequentemente
teriam o direito de vender os bens do devedor para saldar a dívida.
Então podemos afirmar que esse foi o período inicial do Direito Falimentar, lembramos que
nessa época ainda não existia o Direito Comercial, segue algumas características dessa fase:
1.
Extremamente
REPRESSIVO
2.
Finalidade
precípua PUNIÇÃO DO DEVEDOR
3.
Não
tinha como fim imediato a satisfação do crédito
4.
Era
aplicável a QUALQUER tipo de devedor (exercente de atividade econômica ou não).
Com a Idade Média, surgiu uma “segunda
fase” (entre aspas, porque não foi tão separadinho assim) quando o
direito comercial começou a ser desenvolvido, surgindo como resultado das
práticas mercantis, sobretudo nas cidades italianas. Essa é uma das partes que
mais admiro no Direito Empresarial, que desde o nascedouro até os dias atuais,
ainda que sutilmente busca sua verdadeira integração com a vida real, o que
infelizmente, não acontece em todos os ramos... O direito servindo ao homem e,
não ao contrário.
Nessa época, se manteve a aplicação do
instituto a todo e qualquer devedor sem fazer qualquer diferença entre eles,
fosse ele comerciante ou não, mantendo a característica REPRESSIVA. Se
fosse nos dias atuais é como se a Lei 11.101/05 se aplica-se a uma pessoa
física que não é empresário, que não exerce qualquer tipo de atividade
empresarial.
Mas o Código de Napoleão trouxe modificações extremamente importantes
para o direito privado, pois dividiu em 2 ramos autônomos e independentes:
i.
Direito
Civil (regime jurídico Geral – direito comum)
ii.
Direito
Comercial (regime j. especial) =
dedicando-se exclusivamente as atividade mercantis, identificadas pela antiga teoria dos
atos de comércio.[Kg1]
Com essa mudança, trazendo o Código
Comercial, o Direito Falimentar foi diretamente atingido passando a ser um
conjunto de regras especiais, aplicáveis:
1.
RESTRITAMENTE
aos devedores insolventes que revestiam a qualidade de comerciantes. (limitação
dos devedores, não se aplicava mais ao insolvente de natureza civil);
2.
Manteve o caráter REPRESSIVO e PUNITIVO
Com o passar do tempo, o surgimento de
novos problemas sociais, veio também a Revolução
Industrial e o início da globalização, que denominaremos como terceira fase, que trouxe modificações sociais
profundas, possibilitando-nos a reforma dos princípios e institutos do Direito
Falimentar. Segue as principais modificações:
1.
O
devedor insolvente deixou de ser considerado apenas como devedor desonesto, que
todos atravessam crises econômicas;
2.
Afirmação
dos postulados da livre-iniciativa;
3.
Afirmação
dos postulados da livre-concorrência;
4.
Passou
a permitir ao devedor novas saídas da crise e não exclusivamente a falência.
Enfim, a QUARTA FASE chegamos
aos dias atuais em que tivemos as seguintes evoluções:
1.
Não
prepondera mais o caráter punitivo, criminalizando e excluindo o devedor do
mercado;
2.
Atualmente
preocupa-se com a PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, motivo pelo qual surgiu a RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, reservando a Falência como ultima
ratio.
Resumo
da Evolução da legislação falimentar no Brasil
|
·
Decreto
917/1890 = aboliu o
sistema de cessação de pagamentos e adotou sistemas da:
i.
Impontualidade
ii.
Critérios
da insolvência
|
·
Decreto
Lei 7.661/45 =
reformulação
total da legislação, elaborado por uma comissão de Juristas nomeada pelo
Ministro da Fazenda Alexandre Marcondes Filho.
|
·
Lei
11.101/05 = também houve reformulação da lei, o projeto
de lei tramitava desde 1993 quando Itamar Franco era Presidente e sofreu mais
de 400 emendas.
i.
Influenciou na descoberta da
insegurança do crédito no nosso país;
ii.
E na importância de distinguir empresa
e empresário.
iii.
Princípio da Preservação da Empresa
iv.
Pcp da Valorização do Trabalho Humano
v.
Pcp da Livre Iniciativa
|
[Kg1]Numa das fases intermediárias desse
processo, tivemos a fase da Teoria dos Atos do Comércio (de origem francesa),
que tinha por característica de ser o próprio ato de comercialização o objeto
da ação do “mercador” (aquele que se dedicava à prática dos Atos do Comércio
com regularidade e profissionalismo), desde que seus atos estivessem previstos
em lei – mesmo quando ainda não aceita na sua corporação de ofício. Este
conceito objetivo foi estabelecido pelo Código Comercial Francês.
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