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terça-feira, 27 de dezembro de 2016

Origens Históricas do Direito Falimentar

Essa parte pode parecer chata, mas um breve conhecimento de como esse instituto surgiu pode tornar sua compreensão mais palatável.
Assim posso contar-lhes, que esse instituto surgiu, como a maioria dos outros em sede de Direito, na Roma Antiga.
Havia uma época em que o devedor respondia por suas obrigações com sua própria liberdade, dessa forma recuperar-se de uma dívida feita e não paga era bem difícil, visto que o indivíduo ao ser limitado em sua liberdade também era impedido de produzir regularmente.
Naquele caso, resolvia-se da seguinte forma: o devedor se tornava escravo por tempo determinado do credor, tendo ainda que entregar em pagamento da dívida uma parte do seu corpo, nada fácil ser devedor nessa época...
A Lex Poetelia Papira editada em 428 a. C. (antigo né) proibiu esse encarceramento, a escravização do devedor e a sua morte, surgindo no direito romano os primeiros passos da responsabilidade patrimonial do credor, isto em 428 a. C.! Nessa época já se entendia que os bens do devedor e não sua pessoa é que deveriam servir de pagamento (garantia) aos credores.
Mas e se o devedor não tivesse bens suficientes para saldar a dívida? ( Problema ainda bastante atual, rs) Para esse caso, a solução mais antiga que se teve foi dada pelo Código Justiniano,  denominada missio in possesio bonorum, que permitia que os credores adquirissem a posse comum dos bens do devedor e, consequentemente teriam o direito de vender os bens do devedor para saldar a dívida.
Então podemos afirmar que esse foi o período inicial do Direito Falimentar, lembramos que nessa época ainda não existia o Direito Comercial, segue algumas características dessa fase:
1.    Extremamente REPRESSIVO
2.    Finalidade precípua PUNIÇÃO DO DEVEDOR
3.    Não tinha como fim imediato a satisfação do crédito
4.    Era aplicável a QUALQUER tipo de devedor (exercente de atividade econômica ou não).

Com a Idade Média, surgiu uma “segunda fase” (entre aspas, porque não foi tão separadinho assim) quando o direito comercial começou a ser desenvolvido, surgindo como resultado das práticas mercantis, sobretudo nas cidades italianas. Essa é uma das partes que mais admiro no Direito Empresarial, que desde o nascedouro até os dias atuais, ainda que sutilmente busca sua verdadeira integração com a vida real, o que infelizmente, não acontece em todos os ramos... O direito servindo ao homem e, não ao contrário.
Nessa época, se manteve a aplicação do instituto a todo e qualquer devedor sem fazer qualquer diferença entre eles, fosse ele comerciante ou não, mantendo a característica REPRESSIVA. Se fosse nos dias atuais é como se a Lei 11.101/05 se aplica-se a uma pessoa física que não é empresário, que não exerce qualquer tipo de atividade empresarial.
Mas o Código de Napoleão trouxe modificações extremamente importantes para o direito privado, pois dividiu em 2 ramos autônomos e independentes:
i.              Direito Civil (regime jurídico Geral – direito comum)
ii.             Direito Comercial (regime j. especial)  = dedicando-se exclusivamente as atividade mercantis, identificadas pela antiga  teoria dos atos de comércio.[Kg1] 
Com essa mudança, trazendo o Código Comercial, o Direito Falimentar foi diretamente atingido passando a ser um conjunto de regras especiais, aplicáveis:
1.     RESTRITAMENTE aos devedores insolventes que revestiam a qualidade de comerciantes. (limitação dos devedores, não se aplicava mais ao insolvente de natureza civil);
2.     Manteve o caráter REPRESSIVO e PUNITIVO

Com o passar do tempo, o surgimento de novos problemas sociais, veio também a Revolução Industrial e o início da globalização,  que denominaremos como terceira fase, que trouxe modificações sociais profundas, possibilitando-nos a reforma dos princípios e institutos do Direito Falimentar. Segue as principais modificações:
1.    O devedor insolvente deixou de ser considerado apenas como devedor desonesto, que todos atravessam crises econômicas;
2.    Afirmação dos postulados da livre-iniciativa;
3.    Afirmação dos postulados da livre-concorrência;
4.    Passou a permitir ao devedor novas saídas da crise e não exclusivamente a falência.
Enfim, a QUARTA FASE chegamos aos dias atuais em que tivemos as seguintes evoluções:
1.    Não prepondera mais o caráter punitivo, criminalizando e excluindo o devedor do mercado;  
2.    Atualmente preocupa-se com a PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, motivo pelo qual surgiu a RECUPERAÇÃO JUDICIAL, reservando a Falência como ultima ratio.
Resumo da Evolução da legislação falimentar no Brasil
·         Decreto 917/1890 = aboliu o sistema de cessação de pagamentos e adotou sistemas da:
i.              Impontualidade
ii.             Critérios da insolvência

·         Decreto Lei 7.661/45 reformulação total da legislação, elaborado por uma comissão de Juristas nomeada pelo Ministro da Fazenda Alexandre Marcondes Filho.
·         Lei 11.101/05 =  também houve reformulação da lei, o projeto de lei tramitava desde 1993 quando Itamar Franco era Presidente e sofreu mais de 400 emendas.
i.              Influenciou na descoberta da insegurança do crédito no nosso país;
ii.            E na importância de distinguir empresa e empresário.
iii.           Princípio da Preservação da Empresa
iv.           Pcp da Valorização do Trabalho Humano
v.            Pcp da Livre Iniciativa






 [Kg1]Numa das fases intermediárias desse processo, tivemos a fase da Teoria dos Atos do Comércio (de origem francesa), que tinha por característica de ser o próprio ato de comercialização o objeto da ação do “mercador” (aquele que se dedicava à prática dos Atos do Comércio com regularidade e profissionalismo), desde que seus atos estivessem previstos em lei – mesmo quando ainda não aceita na sua corporação de ofício. Este conceito objetivo foi estabelecido pelo Código Comercial Francês.
queima 48h Com o passar dos anos, com a necessidade de novas adequações, a Teoria dos Atos do Comércio foi substituída pela Teoria da Empresa, esta cujo conceito é de melhor compreensão, pelo enquadramento da atividade econômica organizada, independentemente de qualificação civil ou comercial.queima 48h

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