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segunda-feira, 16 de julho de 2018

Desconsideração da Personalidade Jurídica


Historicamente, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica surgiu nos países que adotam a Common Law, sendo o primeiro caso que se tem notícia Salomon x Salomon Co. em 1897, quando o magistrado de primeiro grau decidiu que o patrimônio daquele que se protegia atrás da PJ deveria ser atingido em razão da justiça e da boa ordem social, no entanto após apelação à Casa dos Lordes foi mantida a autonomia ficta da pessoa jurídica.
No Brasil, a teoria da desconsideração da PJ começou sendo adotada como princípio, sendo normatizada pelo Código de Defesa do Consumidor conhecida como teoria menor, que está prevista no art. 28, §5° do CDC, ocasião em que basta a prova da insolvência da pessoa jurídica, isto é, a impossibilidade de efetuar pagamento de suas obrigações sem que haja necessidade de comprovar desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
No Código Civil de 2002, em seu art. 50 CC há a conhecida TEORIA MAIOR, que possui mais requisitos do que a oferecida pelo CDC, exigindo a comprovação não apenas da insolvência da empresa, mas também da demonstração do desvio de finalidade da sociedade ou confusão patrimonial, sendo considerada uma exceção a ser aplicada pelos tribunais brasileiros.
Outrossim, criou-se a teoria da desconsideração inversa, que permite o atingimento do patrimônio daquele que retira os bens de sua esfera individual, dolosamente, passando-os para a pessoa jurídica com o intuito de burlar alguma busca judicial, violando a lei e a função social do instituto. Essa teoria foi normatizada no art. 133, §2°do Novo CPC. Como exemplo, tem sido aplicado nos casos em que a pessoa na iminência de um divórcio com o fim de não realizar a correta divisão dos bens, escondendo o patrimônio, passa todos ou a maioria de seus bens para uma pessoa jurídica.
Em 2015, com o surgimento do Novo CPC a desconsideração da pessoa jurídica ganhou melhor forma, sendo amparada processualmente considerando-a como Intervenção de Terceiros, prevista nos arts.133 a 137 CPC como Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ressalte-se que o Novo CPC, trouxe apenas o procedimento a ser usado não entrando na seara das hipóteses de direito material, assim há previsão dos legitimados para fazê-la que no caso será requerido à pedido da parte ou pelo Ministério Público. Também é cabível em todas as fases do processo (conhecimento, execução, cumprimento de sentença).
Ao ser instaurado o incidente haverá comunicação ao distribuidor para as anotações devidas, sendo dispensado a forma do incidente em petição avulsa quando for feito nos pedidos da petição inicial. No requerimento deverá ser demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos, direito material, para a desconsideração da pessoa jurídica.
Nesse caso, o prazo para a manifestação será de 15 dias e após concluída a instrução a questão poderá ser resolvida por decisão interlocutória, sendo esta proferida pelo Relator caberá Agravo Interno. E ao final, sendo acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens havida em fraude em execução será ineficaz em relação ao requerente.
Por fim, ponto interessante a ser lembrado é o art. 1062 do NCPC que permite a utilização do incidente de desconsideração de PJ, modalidade de intervenção de terceiros, nos juizados especiais que como sabido não admite a intervenção de terceiros em seu procedimento, conforme art. 10 da Lei 9099/95. Em que pese, a contrariedade evidente os tribunais tem admitido a utilização do instituto nos juizados especiais.

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