Historicamente, a teoria da desconsideração da personalidade
jurídica surgiu nos países que adotam a Common
Law, sendo o primeiro caso que se tem notícia Salomon x Salomon Co. em 1897, quando o magistrado de primeiro grau
decidiu que o patrimônio daquele que se protegia atrás da PJ deveria ser
atingido em razão da justiça e da boa ordem social, no entanto após apelação à
Casa dos Lordes foi mantida a autonomia ficta da pessoa jurídica.
No Brasil, a teoria da desconsideração da PJ começou sendo
adotada como princípio, sendo normatizada pelo Código de Defesa do Consumidor
conhecida como teoria menor, que
está prevista no art. 28, §5° do CDC, ocasião em que basta a prova da
insolvência da pessoa jurídica, isto é, a impossibilidade de efetuar pagamento
de suas obrigações sem que haja necessidade de comprovar desvio de finalidade
ou confusão patrimonial.
No Código Civil de 2002, em seu art. 50 CC há a conhecida TEORIA MAIOR, que possui mais
requisitos do que a oferecida pelo CDC, exigindo a comprovação não apenas da
insolvência da empresa, mas também da demonstração do desvio de finalidade da
sociedade ou confusão patrimonial, sendo considerada uma exceção a ser aplicada
pelos tribunais brasileiros.
Outrossim, criou-se a teoria
da desconsideração inversa, que permite o atingimento do patrimônio daquele
que retira os bens de sua esfera individual, dolosamente, passando-os para a
pessoa jurídica com o intuito de burlar alguma busca judicial, violando a lei e
a função social do instituto. Essa teoria foi normatizada no art. 133, §2°do
Novo CPC. Como exemplo, tem sido aplicado nos casos em que a pessoa na
iminência de um divórcio com o fim de não realizar a correta divisão dos bens,
escondendo o patrimônio, passa todos ou a maioria de seus bens para uma pessoa
jurídica.
Em 2015, com o surgimento do Novo CPC a desconsideração da
pessoa jurídica ganhou melhor forma, sendo amparada processualmente considerando-a
como Intervenção de Terceiros,
prevista nos arts.133 a 137 CPC como Incidente
de desconsideração da personalidade jurídica.
Ressalte-se que o Novo CPC, trouxe apenas o procedimento a ser
usado não entrando na seara das hipóteses de direito material, assim há
previsão dos legitimados para fazê-la que no caso será requerido à pedido da
parte ou pelo Ministério Público. Também é cabível em todas as fases do
processo (conhecimento, execução, cumprimento de sentença).
Ao ser instaurado o incidente haverá comunicação ao distribuidor
para as anotações devidas, sendo dispensado a forma do incidente em petição
avulsa quando for feito nos pedidos da petição inicial. No requerimento deverá
ser demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos, direito
material, para a desconsideração da pessoa jurídica.
Nesse caso, o prazo para a manifestação será de 15 dias e após
concluída a instrução a questão poderá ser resolvida por decisão interlocutória, sendo esta proferida pelo Relator caberá
Agravo Interno. E ao final, sendo acolhido o pedido de desconsideração, a
alienação ou a oneração de bens havida em fraude em execução será ineficaz em relação ao requerente.
Por fim, ponto interessante a ser lembrado é o art. 1062 do NCPC que permite a
utilização do incidente de desconsideração de PJ, modalidade de intervenção de
terceiros, nos juizados especiais que como sabido não admite a intervenção de
terceiros em seu procedimento, conforme art. 10 da Lei 9099/95. Em que pese, a
contrariedade evidente os tribunais tem admitido a utilização do instituto nos
juizados especiais.
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