Historicamente, a usucapião surgiu no
Direito Romano com a Lei das XII Tábuas sendo tratada como modalidade de
aquisição da propriedade de bens móveis e imóveis, com prazos determinados,
sendo que à época só os cidadãos romanos podiam usá-las. Nesse momento, o
objetivo principal era consolidar vícios de legitimação, desde que estivesse de
boa-fé o possuidor.
Quanto a Hipoteca, um dos primeiros
institutos de garantia real a ser utilizado no Brasil, surgiu com o intuito de
assegurar os negócios que eram entabulados, isto é, o credor para salvaguardar
seu direito não confiava apenas na palavra do devedor, mas passou a lhe exigir
uma garantia vinculando um bem imóvel de que receberia o pagamento, ou crédito.
No atual Código Civil de 2002, a
hipoteca continua como direito real acessório de garantia artigos 1.419 a 1.430
do CC, sendo importante lembrar que a hipoteca não retira o bem do comércio, o
qual pode ser gravado e alienado, conforme art. 1475 do CC que é expresso em
dizer que é nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar o imóvel
hipotecado.
Desta feita, observa-se ser possível a usucapião de imóvel
hipotecado, tendo em vista que o ônus real que recai sobre a propriedade
não é suficiente para impedir o exercício dos direitos da posse que são gozar,
usar, reivindicar e dispor.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. DISCUSSÃO RESTRITA À NATUREZA DA POSSE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA ESPÉCIE. PREMISSAS FÁTICAS JÁ ASSENTADAS.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. OPOSIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EXERCÍCIO COM
ÂNIMO DE DONO EXTERIORIZADO. AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO PELA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
1. O fato de o proprietário do imóvel ter celebrado negócio com instituição
financeira e dado o bem em garantia, depois baixada, não configura verdadeira
oposição à posse exercida por terceiros que nenhuma relação têm com aquele
negócio, já que não foi adotada nenhuma providência hábil a interromper o lapso
prescricional hábil a autorizar o reconhecimento da aquisição do domínio pela
usucapião. 2. Exerce a posse com ânimo de dono aquele que passa a residir no imóvel
por autorização de quem acreditava ser o dono e com a promessa de que o bem lhe
seria doado, passando a pagar os respectivos impostos, a conservar as
respectivas benfeitorias, ali recebendo correspondências particulares, tudo por
mais de vinte anos, sem ser molestado por quem quer que seja. A exteriorização
da posse reforça que ela é exercida com ânimo de dono. 3. Preenchidos os
requisitos legais, deve-se reconhecer a aquisição do domínio pela usucapião. 4.
Recurso especial provido. Sentença restabelecida. 3ª TURMA DO STJ - REsp 1.253.767.2016.
Conforme o Código Civil de 2002 a
propriedade poderá ser usucapida, verificando-se em quais das espécies de
usucapião poderá se encaixar do art. 1238 ao 1.244 do CC.
Outrossim, a usucapião poderá ser
judicial ou extrajudicial, no primeiro caso dependerá de sentença transitada em
julgado para ser registrada no Registro de Imóveis e no segundo poderá tramitar
diretamente na Serventia de Registro de Imóveis.
A Lei de Registros Públicos tem
permitido a usucapião extrajudicial art. 216-A Lei 6015/73, que poderá ser
exercida diretamente no Serventia desde que os requerentes estejam com a documentação
exigida pelo artigo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário