NÃO SE PODE ALTERAR O PRENOME COM
AUTORIZAÇÃO DOS PAIS, trata-se de tema recente, ainda sem muitos comentários
pela doutrina, mas até o presente momento a alteração do prenome só é possível
ao indivíduo que possui plena capacidade de realizar os atos da vida civil, ou
seja, é necessário possuir 18 anos de idade ou ser emancipado para realizar a
alteração do prenome, gênero ou ambos no registro civil de pessoas naturais.
Outrossim, essa alteração não
pode ser feita pelos pais em respeito ao Princípio da Proteção Integral da
criança e do adolescente, da sua liberdade, respeito e dignidade em
compatibilidade com a maturidade biológica e psicológica, posto que está em
desenvolvimento e não detém de capacidade plena ou discernimento necessário
para determinar as consequências da alteração do prenome, ainda, que a título
de reconhecimento da própria identidade, este o deverá fazer por si só
consciente e portador das responsabilidades advindas dessa decisão. Desse modo,
os pais não poderão, mesmo que em assistência ou representação, fazer
declaração de vontade por seus filhos no que tange a este direito da
personalidade, incorrendo no risco de violação ao próprio direito que se
pretende proteger.
QUANTO A POSSIBILIDADE DO
EMANCIPADO realizar a alteração do prenome, em que peses ser possível sustentar
entendimento contrário, acredito ser possível a modificação de prenome e gênero
em razão da determinação do art. 2° do Provimento 73/2018 do CNJ, que apesar de
exigir 18 anos completos menciona que a pessoa deve estar “habilitada á prática
de todos os atos da vida civil”. Nesse sentido, se é possível emancipar-se pelo
casamento, pela economia própria, se é possível ao emancipado exercer qualquer
ato da vida civil a fortiori lhe deve ser assegurado exercer os atos
pertinentes aos seus direitos da personalidade, como adequar seu prenome à
identidade autopercebida, assegurando-lhe a dignidade da pessoa humana. ( OBS.:
ART. 3° PROVIMENTO 9/2018 CGJCE ---TJ/CEARA -
USA O TERMO “EMANCIAPADA” PARA PERMITIR A ALTERAÇÃO DO PRENOME)
1. ASPECTO CONSTITUCIONAL:
A CF/88 assegura no seu inciso IV
e X, do art. 5° direitos fundamentais como a inviolabilidade da intimidade, da
vida privada e a liberdade de expressão, direitos metaindividuais essenciais
para o exercício de direitos da Personalidade
2. ASPECTO DOUTRINÁRIO:
LOUREIRO: “deve ser deferida a
mudança de sexo e do prenome que constam do registro de nscimento, adequando-se
documentos e, logo, facilitando a inserção social e profissional do indivíduo.
Não se pode postergar o exercício do direito à identidade pessoal e subtrair ao
indivíduo a prerrogativa de adequar o registro do sexo à sua nova condição
física, impedindo, assim a sua integração na sociedade. (...) o transexual, em
respeito à sua dignidade, autonomia, intimidade, vida privada deve ter
assegurada sua inserção social de acordo com sua identidade individual”. Pg.333
3. ASPECTO LEGAL:
A fundamentação Legal pode ser
encontrada:
a. no
art. 57, 58 Lei 6015/73
b. art.
2° CC
c. art.
16 CC
d. Art.
1° ECA
e. art. 18 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (Pacto
São José da Costa Rica)
f. Provimento 73/2018 CNJ – art. 2° e 4°
g. art. 3° Provimento 9/2018 CGJCE ---TJ/CEARA - usa o termo “emanciapada”
h. art. 7° Provimento 9/2018 CGJCE - Certidões necessárias
4. ASPECTO PRINCIPIOLÓGICO:
Princípio da Dignidade da Pessoa
Humana
Princípio da Liberdade de
Expressão
Princípio da Interpretação
Conforme à Constituição
PRINCÍPIO 19 DE YOGYKARTA -
DIREITO À LIBERDADE DE OPINIÃO E EXPRESSÃO
5. ASPECTO JURISPRUDENCIAL:
ADI 4275 que deu interpretação
conforme a constituição ao art.58 da
LRP-http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=400211&tipo=TP&descricao=ADI%2F4275
6. ASPECTO HISTÓRICO:
Princípios de Yogykarta – são
Princípios sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em
relação à orientação sexual e identidade de gênero - FOI UMA REUNIÃO DE ESPECIALISTAS REALIZADA EM
YOGYAKARTA, INDONÉSIA, ENTRE 6 E 9 DE NOVEMBRO DE 2006.
7. NATUREZA JURÍDICA:
Direito da Personalidade
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