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segunda-feira, 23 de julho de 2018

É possível a alteração de prenome em razão da identidade de gênero para menores de 18 anos (com autorização dos pais ou emancipados)?


NÃO SE PODE ALTERAR O PRENOME COM AUTORIZAÇÃO DOS PAIS, trata-se de tema recente, ainda sem muitos comentários pela doutrina, mas até o presente momento a alteração do prenome só é possível ao indivíduo que possui plena capacidade de realizar os atos da vida civil, ou seja, é necessário possuir 18 anos de idade ou ser emancipado para realizar a alteração do prenome, gênero ou ambos no registro civil de pessoas naturais.
Outrossim, essa alteração não pode ser feita pelos pais em respeito ao Princípio da Proteção Integral da criança e do adolescente, da sua liberdade, respeito e dignidade em compatibilidade com a maturidade biológica e psicológica, posto que está em desenvolvimento e não detém de capacidade plena ou discernimento necessário para determinar as consequências da alteração do prenome, ainda, que a título de reconhecimento da própria identidade, este o deverá fazer por si só consciente e portador das responsabilidades advindas dessa decisão. Desse modo, os pais não poderão, mesmo que em assistência ou representação, fazer declaração de vontade por seus filhos no que tange a este direito da personalidade, incorrendo no risco de violação ao próprio direito que se pretende proteger.
QUANTO A POSSIBILIDADE DO EMANCIPADO realizar a alteração do prenome, em que peses ser possível sustentar entendimento contrário, acredito ser possível a modificação de prenome e gênero em razão da determinação do art. 2° do Provimento 73/2018 do CNJ, que apesar de exigir 18 anos completos menciona que a pessoa deve estar “habilitada á prática de todos os atos da vida civil”. Nesse sentido, se é possível emancipar-se pelo casamento, pela economia própria, se é possível ao emancipado exercer qualquer ato da vida civil a fortiori lhe deve ser assegurado exercer os atos pertinentes aos seus direitos da personalidade, como adequar seu prenome à identidade autopercebida, assegurando-lhe a dignidade da pessoa humana. ( OBS.: ART. 3° PROVIMENTO 9/2018 CGJCE ---TJ/CEARA -  USA O TERMO “EMANCIAPADA” PARA PERMITIR A ALTERAÇÃO DO PRENOME)

1. ASPECTO CONSTITUCIONAL:
A CF/88 assegura no seu inciso IV e X, do art. 5° direitos fundamentais como a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e a liberdade de expressão, direitos metaindividuais essenciais para o exercício de direitos da Personalidade

2. ASPECTO DOUTRINÁRIO:
LOUREIRO: “deve ser deferida a mudança de sexo e do prenome que constam do registro de nscimento, adequando-se documentos e, logo, facilitando a inserção social e profissional do indivíduo. Não se pode postergar o exercício do direito à identidade pessoal e subtrair ao indivíduo a prerrogativa de adequar o registro do sexo à sua nova condição física, impedindo, assim a sua integração na sociedade. (...) o transexual, em respeito à sua dignidade, autonomia, intimidade, vida privada deve ter assegurada sua inserção social de acordo com sua identidade individual”. Pg.333

3. ASPECTO LEGAL:
A fundamentação Legal pode ser encontrada:
a.            no art. 57, 58 Lei 6015/73
b.            art. 2° CC
c.            art. 16 CC
d.            Art. 1° ECA
e.            art. 18 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (Pacto São José da Costa Rica)
f.             Provimento 73/2018 CNJ – art. 2° e 4°
g.            art. 3° Provimento 9/2018 CGJCE ---TJ/CEARA -  usa o termo “emanciapada”
h.            art. 7° Provimento 9/2018 CGJCE -  Certidões necessárias

4. ASPECTO PRINCIPIOLÓGICO:
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
Princípio da Liberdade de Expressão
Princípio da Interpretação Conforme à Constituição
PRINCÍPIO 19 DE YOGYKARTA - DIREITO À LIBERDADE DE OPINIÃO E EXPRESSÃO

5. ASPECTO JURISPRUDENCIAL:
ADI 4275 que deu interpretação conforme a constituição ao art.58 da LRP-http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=400211&tipo=TP&descricao=ADI%2F4275

6. ASPECTO HISTÓRICO:
Princípios de Yogykarta – são Princípios sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero -  FOI UMA REUNIÃO DE ESPECIALISTAS REALIZADA EM YOGYAKARTA, INDONÉSIA, ENTRE 6 E 9 DE NOVEMBRO DE 2006.

7. NATUREZA JURÍDICA:
Direito da Personalidade

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