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segunda-feira, 23 de julho de 2018

Se o oficial (titular de serventia extrajudicial) deixar de tomar ou se omitir de tomar as providencias cabíveis quanto aos atos criminosos de seu preposto, no exercício da função, comete algum crime? Qual o crime?


Sim, o oficial responderá por crime contra a Administração Pública de CONDESCENDÊNCIA criminosa, prevista no art. 320 do CP. Trata-se de crime previsto no Título XI do Código Penal, Cap.I  Dos Crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Sendo aplicável ao titular de serviços de notas e de registros, por ser classificado como particular em colaboração com a Administração (agente público), sendo para fins penais EQUIPARADO ao funcionário público, conforme determinação do caput e do parágrafo primeiro do art. 327 do CP e art. 24 LNR. Podendo perder a delegação, o titular que praticar infração penal e for condenado por decisão transitada em julgado, desde que devidamente motivada pelo magistrado, sendo este efeito extrapenal previsto no art. 92, I e seu parágrafo único do CP.
É importante notar que existem duas situações abordadas pela questão, uma em que o funcionário que trabalha na serventia extrajudicial como preposto cometeu um crime e outra situação, quando diz que o titular dessa serventia se omite em tomar providências sobre o crime cometido pelo funcionário. As duas situações são condutas típicas e devem ser punidas. Sendo no caso do tabelião ou registrador uma medida de proteção da legalidade, probidade e lisura do serviço público.

1. ASPECTO CONSTITUCIONAL:
A CF/88 assegura em seu art. 5°, XLV dispõe que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado” e no XLVI, que “que a lei regulará a individualização da pena”.

2. ASPECTO DOUTRINÁRIO:
SANCHES, pg. 812 e 813: “Tutela-se o regular andamento das atividades administrativas, visando a inibição de condescendência ilícita do superior em relação a atos irregulares praticados por seu subordinado. Esse delito admite transação penal e suspensão condicional do processo (Lei.9099/95). Sujeito ativo do delito é funcionário público hierarquicamente superior ao servidor infrator. (...) Se o superior hierárquico se omite por sentimento outro que não indulgência, espírito de tolerância ou concordância, o crime poderá ser outro como prevaricação.(...) É o dolo, entendido como vontade consciente do superior de não responsabilizar o seu funcionário subordinado, movido pelo sentimento de indulgência (...) Exige-se que o agente tenha conhecimento não apenas da infração ocorrida, mas também da sua autoria.”
CENEVIVA, p.216 e 217, em comentário sobre o art. 24 LNR: Vale a pena reiterar, para bem esclarecer, que notários e registradores são AGENTES PÚBLICOS, ainda que atuando em caráter privado. A exegese do artigo sugere a questão de saber se a indicação genérica de crimes contra a Administração Pública se refere à primeira das alternativas previstas em lei, brevemente anotadas (...) sendo integrantes do objeto jurídico, previsto pelo dispositivo, atributos morais e patrimoniais da administração pública”.
REGNOBERTO M.DE MELO JR, p. 69, 72 e 73, em comentário ao art. 28 da LRP: “a RESPONSABILIDADE CRIMINAL decorre da autoria, sobejamente provada, de fato tipificado anteriormente na lei como delito (crime ou contravenção). Os notários e registradores podem sofrer a persecutio criminis por todos os delitos comuns, relacionados às suas atividades, mais os próprios típicos do STATUS DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, muito embora não sejam servidores públicos. A RAZÃO É DE POLÍTICA LEGISLATIVA. (...)
Danos causados por prepostos no exercício do serviço notarial e registral são de responsabilidade do titular do serviço notarial e registral. Estamos falando aqui de responsabilidade já apurada. Não é que, neste caso, a responsabilidade notarial e registral ‘mude’ para objetiva. Ela continua sendo subjetiva. (...)
É curial que notário e registrador, à vista de indícios veementes, suspendam liminarmente o preposto (escrevente ou auxiliar, celetistas) faltoso e instaurem inquérito para apuração de falta grave, a ensejar EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA.”
3. ASPECTO LEGAL:
A fundamentação Legal pode ser encontrada:
a.            CF: 5°XLV,XLVI; 37,§6°
b.            Art. 22, /24 Lei 8935/94
c.            no art. 28 Lei 6015/73
d.            art. 327 , caput e parágrafo primeiro CP

4. ASPECTO PRINCIPIOLÓGICO:
Princípio da Individualização da Pena
Princípio da Personalidade da Pena
Princípio da Culpabilidade

5. ASPECTO JURISPRUDENCIAL:
PENAL E PROCESSO PENAL - INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - NOTICIA CRIMINIS - CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA - INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA O INÍCIO DA "PERSECUTIO CRIMINIS" - PRESCRIÇÃO BIENAL - PENA EM ABSTRATO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - ARQUIVAMENTO DO MATERIAL INVESTIGATÓRIO DETERMINADO - EXEGESE DOS ARTIGOS 320, 109, INCISO VI, E 111, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO PENAL. (1) A consumação do delito de condescendência criminosa ocorre quando há omissão do sujeito ativo - por indulgência -, deixando de tomar as providências necessárias em relação ao funcionário público subordinado. (2) A norma penal do artigo 320 exige como elemento subjetivo do tipo, o especial fim de agir, - "por indulgência" - ou seja por tolerância, condescendência ou clemência. (3) Demonstrado nos autos que o magistrado (já isentado de qualquer falta funcional) não ficou inerte diante dos fatos, - determinando que fossem os bens apreendidos localizados de pronto pela escrivã responsável, através de despacho exarado no mesmo ofício em que lhe foi noticiado o desaparecimento do numerário -, resta patente que não foi condescendente, tolerante ou clemente com o comportamento de tal servidora, que já responde a processos administrativo e penal. (4) Outrossim, mesmo que se pudesse admitir, em tese e por absurdo, a instauração da "persecutio criminis" na espécie dos autos, prescrita estaria a conduta do investigado pela pena em abstrato, eis que o fato teria ocorrido há mais de quatro anos (artigo 109, inciso VI, do CP), razão pela qual, por qualquer dos fundamentos analisados o arquivamento dos autos de investigação é medida que se impõe. Arquivamento deferido. (TJ-PR - Autos de Investigação Criminal: 3148214 PR 0314821-4, Relator: Oto Luiz Sponholz, Data de Julgamento: 18/08/2006, Órgão Especial, Data de Publicação: DJ: 7204)
6. ASPECTO HISTÓRICO:
Sobre a responsabilidade civil e penal dos tabeliães:
http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/627/r148-02.pdf

7. NATUREZA JURÍDICA:
Responsabilidade Penal
8. EVENTUAL EXCEÇÕES e CURIOSIDADES.
Nota processual interessante , quanto ao direito de regresso dos titulares contra os prepostos é que pode o notário ou registrador denunciar a lide o preposto que ocasionou o dano para a apuração da responsabilidade civil, perpetrada em função de ato funcional.
O novo direito penal disciplinar dos notários e registradores, PG. 28: https://arisp.files.wordpress.com/2008/07/o-novo-direito-penal-disciplinar-dos-notarios-e-registradores.pdf

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