Sim, o oficial responderá por crime contra a Administração
Pública de CONDESCENDÊNCIA criminosa, prevista no art. 320 do CP. Trata-se de
crime previsto no Título XI do Código Penal, Cap.I Dos Crimes praticados por funcionário público
contra a administração em geral. Sendo aplicável ao titular de serviços de
notas e de registros, por ser classificado como particular em colaboração com a
Administração (agente público), sendo para fins penais EQUIPARADO ao
funcionário público, conforme determinação do caput e do parágrafo primeiro do
art. 327 do CP e art. 24 LNR. Podendo perder a delegação, o titular que
praticar infração penal e for condenado por decisão transitada em julgado,
desde que devidamente motivada pelo magistrado, sendo este efeito extrapenal
previsto no art. 92, I e seu parágrafo único do CP.
É importante notar que existem duas situações abordadas pela
questão, uma em que o funcionário que trabalha na serventia extrajudicial como
preposto cometeu um crime e outra situação, quando diz que o titular dessa
serventia se omite em tomar providências sobre o crime cometido pelo
funcionário. As duas situações são condutas típicas e devem ser punidas. Sendo
no caso do tabelião ou registrador uma medida de proteção da legalidade,
probidade e lisura do serviço público.
1. ASPECTO CONSTITUCIONAL:
A CF/88 assegura em seu art. 5°, XLV dispõe que “nenhuma
pena passará da pessoa do condenado” e no XLVI, que “que a lei regulará a
individualização da pena”.
2. ASPECTO DOUTRINÁRIO:
SANCHES, pg. 812 e 813: “Tutela-se o regular andamento das
atividades administrativas, visando a inibição de condescendência ilícita do
superior em relação a atos irregulares praticados por seu subordinado. Esse
delito admite transação penal e suspensão condicional do processo
(Lei.9099/95). Sujeito ativo do delito é funcionário público hierarquicamente
superior ao servidor infrator. (...) Se o superior hierárquico se omite por
sentimento outro que não indulgência, espírito de tolerância ou concordância, o
crime poderá ser outro como prevaricação.(...) É o dolo, entendido como vontade
consciente do superior de não responsabilizar o seu funcionário subordinado,
movido pelo sentimento de indulgência (...) Exige-se que o agente tenha
conhecimento não apenas da infração ocorrida, mas também da sua autoria.”
CENEVIVA, p.216 e 217, em comentário sobre o art. 24 LNR:
Vale a pena reiterar, para bem esclarecer, que notários e registradores são
AGENTES PÚBLICOS, ainda que atuando em caráter privado. A exegese do artigo
sugere a questão de saber se a indicação genérica de crimes contra a
Administração Pública se refere à primeira das alternativas previstas em lei,
brevemente anotadas (...) sendo integrantes do objeto jurídico, previsto pelo
dispositivo, atributos morais e patrimoniais da administração pública”.
REGNOBERTO M.DE MELO JR, p. 69, 72 e 73, em comentário ao
art. 28 da LRP: “a RESPONSABILIDADE CRIMINAL decorre da autoria, sobejamente
provada, de fato tipificado anteriormente na lei como delito (crime ou
contravenção). Os notários e registradores podem sofrer a persecutio criminis
por todos os delitos comuns, relacionados às suas atividades, mais os próprios
típicos do STATUS DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, muito embora não sejam servidores
públicos. A RAZÃO É DE POLÍTICA LEGISLATIVA. (...)
Danos causados por prepostos no exercício do serviço
notarial e registral são de responsabilidade do titular do serviço notarial e
registral. Estamos falando aqui de responsabilidade já apurada. Não é que,
neste caso, a responsabilidade notarial e registral ‘mude’ para objetiva. Ela
continua sendo subjetiva. (...)
É curial que notário e registrador, à vista de indícios
veementes, suspendam liminarmente o preposto (escrevente ou auxiliar,
celetistas) faltoso e instaurem inquérito para apuração de falta grave, a
ensejar EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA.”
3. ASPECTO LEGAL:
A fundamentação Legal pode ser encontrada:
a. CF: 5°XLV,XLVI; 37,§6°
b. Art. 22, /24 Lei 8935/94
c. no art.
28 Lei 6015/73
d. art. 327
, caput e parágrafo primeiro CP
4. ASPECTO PRINCIPIOLÓGICO:
Princípio da Individualização da Pena
Princípio da Personalidade da Pena
Princípio da Culpabilidade
5. ASPECTO JURISPRUDENCIAL:
PENAL E PROCESSO PENAL - INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - NOTICIA
CRIMINIS - CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA - INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA O
INÍCIO DA "PERSECUTIO CRIMINIS" - PRESCRIÇÃO BIENAL - PENA EM
ABSTRATO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - ARQUIVAMENTO DO MATERIAL INVESTIGATÓRIO
DETERMINADO - EXEGESE DOS ARTIGOS 320, 109, INCISO VI, E 111, INCISO I, TODOS
DO CÓDIGO PENAL. (1) A consumação do delito de condescendência criminosa ocorre
quando há omissão do sujeito ativo - por indulgência -, deixando de tomar as
providências necessárias em relação ao funcionário público subordinado. (2) A
norma penal do artigo 320 exige como elemento subjetivo do tipo, o especial fim
de agir, - "por indulgência" - ou seja por tolerância,
condescendência ou clemência. (3) Demonstrado nos autos que o magistrado (já
isentado de qualquer falta funcional) não ficou inerte diante dos fatos, -
determinando que fossem os bens apreendidos localizados de pronto pela escrivã
responsável, através de despacho exarado no mesmo ofício em que lhe foi
noticiado o desaparecimento do numerário -, resta patente que não foi
condescendente, tolerante ou clemente com o comportamento de tal servidora, que
já responde a processos administrativo e penal. (4) Outrossim, mesmo que se
pudesse admitir, em tese e por absurdo, a instauração da "persecutio
criminis" na espécie dos autos, prescrita estaria a conduta do investigado
pela pena em abstrato, eis que o fato teria ocorrido há mais de quatro anos
(artigo 109, inciso VI, do CP), razão pela qual, por qualquer dos fundamentos
analisados o arquivamento dos autos de investigação é medida que se impõe.
Arquivamento deferido. (TJ-PR - Autos de Investigação Criminal: 3148214 PR
0314821-4, Relator: Oto Luiz Sponholz, Data de Julgamento: 18/08/2006, Órgão
Especial, Data de Publicação: DJ: 7204)
6. ASPECTO HISTÓRICO:
Sobre a responsabilidade civil e penal dos tabeliães:
http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/627/r148-02.pdf
7. NATUREZA JURÍDICA:
Responsabilidade Penal
8. EVENTUAL EXCEÇÕES e CURIOSIDADES.
Nota processual interessante , quanto ao direito de regresso
dos titulares contra os prepostos é que pode o notário ou registrador denunciar
a lide o preposto que ocasionou o dano para a apuração da responsabilidade
civil, perpetrada em função de ato funcional.
O novo direito penal disciplinar dos notários e
registradores, PG. 28:
https://arisp.files.wordpress.com/2008/07/o-novo-direito-penal-disciplinar-dos-notarios-e-registradores.pdf
Nenhum comentário:
Postar um comentário