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segunda-feira, 23 de julho de 2018

Novas espécies de nacionalidade


             A Constituição Federal de 1988, no Capítulo III, em seu art. 12 dispõe acerca da nacionalidade e suas formas de aquisição, considerando quem seriam os brasileiros natos e os naturalizados, por muito tempo tal questão foi tratada pelo Estatuto do Estrangeiro Lei 6815/80, que foi revogado pela Lei 13445/2017 o Estatuto da Migração.

Assim de acordo com a norma constitucional existem duas modalidades para adquirir nacionalidade, que poderá ser como brasileiro NATO ou como brasileiro NATURALIZADO.

Os requisitos para aquisição como brasileiro nato, chamada de nacionalidade primária, continuam sendo os mesmos previstos no art. 12, I da CF ter nascido no território nacional critério ius solis, ou ter nascido de brasileiros natos critério ius sanguinis.

No entanto, quanto aos requisitos para se tornar brasileiro naturalizado, denominada nacionalidade secundária, houve o acréscimo de mais duas hipóteses, acrescentadas pelo Estatuto da Migração.

Lembrando que a nacionalidade secundária é adquirida pela vontade do indivíduo, na forma ordinária em que dependem do país de origem do naturalizado, se possui língua portuguesa, será necessário apenas demonstrar a idoneidade moral e o prazo de um ano de residência no Brasil.

Há a nacionalidade secundária extraordinária, em que se faz necessário preencher 02 requisitos constitucionais: ausência de condenação criminal e 15 anos de residência ininterrupta no Brasil.

Como novidade, trazida pelo Estatuto da Migração, existe a nacionalidade secundária por NATURALIZAÇÃO ESPECIAL, prevista nos arts. 68 e 69 Lei 13445/2017, que será concedida ao estrangeiro que se encontre em UMA das seguintes situações: ser cônjuge ou companheiro, há mais de 05 anos de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado Brasileiro; seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 (dez) anos ininterruptos.

Assim sendo, são requisitos para a concessão de naturalização especial, previstos no art. 69 da Lei 13445/2017: ter capacidade civil, segundo a lei brasileira; comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizado; não possuir condenação penal ou estiver reabilitado nos termos da lei.

Por fim, a segunda inovação legislativa consiste na nacionalidade secundária por NATURALIZAÇÃO PROVISÓRIA, prevista no art. 70 da Lei 13445/2017




Na lei :

c) naturalização especial: novidade introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei da Migração, esta espécie de naturalização ocorrerá nos moldes dos artigos 68 e 69 da mencionada lei.
Art. 68.  A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das seguintes situações:
I – seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou
II – seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 (dez) anos ininterruptos.
Art. 69.  São requisitos para a concessão da naturalização especial:
I – ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II – comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
III – não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.
d) naturalização provisória: também se trata de novidade trazida pela Lei da Migração. Conforme aduz o seu artigo 70, a naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 anos de idade (RADICAÇÃO PRECOCE) e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal. A naturalização provisória será convertida em definitiva se o naturalizando expressamente assim o requerer no prazo de 2 anos após atingir a maioridade.
Repatriação – art. 49
Opção de Nacionalidade – art. 63
Reaquisição da Nacionalidade – art. 76


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