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segunda-feira, 23 de julho de 2018

QUAL A DIFERENÇA ENTRE PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO E PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA?


Alguns doutrinadores acreditam que não há diferença entre esses princípios, sendo tratado como sinônimos, pois ambos são utilizados como critério de interpretação constitucional.
O PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO se refere ao entendimento de a Constituição Federal é una, de modo que, ao se analisar qualquer norma constitucional ou infraconstitucional deve ser colocada em harmonia ao que a interpretação UNA da constituição prevê, Exemplo: se a nossa CF é garantista devemos interpretar o Código Penal (que é anterior a CF88) de acordo com as normas garantistas da CF, afastando-se eventuais conflitos.
PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA é utilizado para conceder o alcance e os limites da norma, para que produza os efeitos ao qual foi criada, sem deixar que um interesse prevaleça sobre outro, utilizando-se também do sistema de ponderação de valores, criados por Dworkin. Ex.: ADI 3510 (Direitos Fundamentais à autonomia da vontade, ao planejamento familiar e à maternidade) foi utilizada essa intepretação, na disputa entre vários princípios constitucionais que devem ser resguardados foram utilizados estes métodos de interpretação. Portanto é a coordenação de bens jurídicos, de valores tutelados com a finalidade de se evitar o sacrifício destes, buscando-se a coexistência entre eles.

1. ASPECTO CONSTITUCIONAL:
Preâmbulo da Constituição e A interpretação da Constituição como um todo, tais princípios são interpretativos decorrentes de entendimentos jurisprudenciais.

2. ASPECTO DOUTRINÁRIO:
J.J. Gomes Canotilho, que assevera que “o princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar (ex: princípio do Estado de Direito e princípio democrático, princípio unitário e princípio de autonomia regional e local). Daí que o intérprete deva sempre considerar as normas constitucionais não como normas isoladas e dispersas, mas sim como preceitos integrados num sistema interno unitário de normas e princípios.”
Inteiramente ligado a este princípio da unidade da Constituição está o princípio do efeito integrador, consistente na resolução dos problemas jurídico-constitucionais segundo critérios que favoreçam a integração política e social, os valores eleitos pelo próprio constituinte e o respeito ao Estado Democrático de Direito.”
O princípio da harmonização constitucional, também conhecido por Princípio da concordância prática é utilizado para estabelecer o alcance e os limites dos bens protegidos pelo Texto Maior, para que todos tenham a sua porção correta de eficácia, sem a prevalência de um interesse sobre o outro de modo a evitar o aniquilamento de algum deles (ponderação de bens). Este princípio está diretamente relacionado ao princípio da unidade da Constituição.
O objetivo da aplicação desse princípio será proporcionar ao intérprete que este faça uma análise dos bens, interesses ou valores que estão em conflito e estabelece os limites e a abrangência de cada um deles, de maneira coordenada e consentânea com o texto constitucional, sem que nenhum seja sacrificado em proveito de outro. Vale dizer, o intérprete fará uma harmonização desses interesses.
Muitas vezes a própria Constituição se antecipa e dita as regras dessa concordância prática dos diversos bens que patrocina. Todavia, quando o texto constitucional é omisso nesse mister, caberá, então, ao intérprete extrair a intentio do legislador constituinte. Em matéria do meio ambiente, cuja proteção normalmente entra em conflito com outros interesses, não é preciso dizer que a aplicação desse princípio é de suma importância para o intérprete.
http://www.pge.sp.gov.br/teses/enio%20moraes.htm

3. ASPECTO LEGAL:
ADI 3510 (Direitos Fundamentais à autonomia da vontade, ao planejamento familiar e à maternidade)
http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=611723&tipo=AC&descricao=Inteiro%20Teor%20ADI%20/%203510

4. ASPECTO PRINCIPIOLÓGICO:
Abaixo colacionei alguns princípios interpretativos:
(i)PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO: impõe ao intérprete a harmonização das tensões e conflitos entre normas constitucionais;
(ii)Princípio do Efeito Integrador: nas resoluções de problemas jurídico-constitucionais deve ser dada primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social;
(iii)Princípio da Máxima Efetividade: invocado no âmbito dos direitos fundamentais, impõe que seja conferido o sentido que lhes dê a maior efetividade possível;
(iv)Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional: não se pode chegar a um resultado que subverta o esquema organizatório funcional estabelecido na Constituição;
(v)PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA: cabe ao intérprete combinar os bens jurídicos em colisão, com uma redução proporcional do âmbito de aplicação de cada um deles;
(vi)Princípio da Força Normativa: na interpretação da Constituição, deve ser dada preferência às soluções que tornem suas normas mais eficazes e permanentes;
(vii)PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME: em normas polissêmicas, deve-se priorizar a interpretação que lhes compatibilize o sentido com o conteúdo da Constituição.
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,consideracoes-acerca-dos-principios-instrumentais-de-hermeneutica-constitucional,46557.html

5. ASPECTO JURISPRUDENCIAL:

6. ASPECTO HISTÓRICO:
Existem outras teorias que são importantes para a interpretação de princípios e valores, um autor que trata o tema de maneira interessante e bem adequada a realidade brasileira é HUMBERTO ÁVILA, no seu livro Teoria dos Pincípios.
ÁVILA afirma que a maioria dos critérios de distinção, visualizados abstratamente, não se confirmam no momento da aplicação concreta, dificultando em última análise a aplicação do Direito.  Por isso acredita não ser suficiente ou adequada a teoria adotada de “tudo ou nada” para se saber qual regra será aplicável, ou a de “na medida do possível” para a aplicação dos princípios.
Para ÁVILA a interpretação correta deve variar em cada caso concreto,  pois para ele tanto as regras quanto os princípios possuem o mesmo conteúdo de “dever-ser”. A distinção deveria ser quando a determinação da PRESCRIÇÃO DA CONDUTA. Dessa forma, no momento da análise do caso concreto é que deve ser analisado qual o bem jurídico que merece maior proteção e se todos devem ser protegidos, qual a proporção a ser dada a cada um e não determinar, antecipadamente, que quando se tratar de regra o tratamento será um e princípio se adotará outro.
Em que pese, muitos julgadores adotarem e reconhecerem teorias e doutrinas estrangeiras sendo aplicadas ao direito brasileiro, é importante lembrar que nossa realidade é muito peculiar e pouco se assemelha aos países em que se aplica a COMMON LAW, de onde a maioria das teorias são copiadas, sendo inclusive tarefa de difícil análise prática, atualmente, dizer se o nosso país ainda aplica a CIVIL LAW. Tendo em vista a forte influência de ambos os sistemas no nosso ordenamento jurídico.

7. NATUREZA JURÍDICA:
Princípios Interpretativos

8. EVENTUAL EXCEÇÕES e CURIOSIDADES.
CIVIL LAW surgiu a partir do direito romano, tendo sido mais adotado em todo o mundo, pois se baseia na codificação do direito e na sua sistematização em leis.
COMMON LAW esse sistema surgiu a partir do uso de certos países da interpretação de decisões judiciais, pode ser traduzido como direito comum, assim se desenvolveu através das decisões judiciais e não através do sistema legislativo.

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