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sábado, 5 de agosto de 2017

Algumas Dicas de Direito Financeiro

Nos últimos dias estou bem ocupada e não consegui postar nada, estou trabalhando na formulação de algumas fichas de revisão das matérias que estudo e também colocando em dia algumas matérias atrasadas. Mas matérias em dia, segue abaixo algumas dicas e notas que retirei do Manual de Direito Financeiro do autor Harisson Leite, adorei o livro a linguagem é simples e a matéria é tratada bem voltada para nossa realidade, com notas sobre os últimos acontecimentos do governo, o que deixa a leitura bem interessante. Outra observação que devo fazer é quanto a estrutura e as abreviações, são propositais e fáceis de identificar o que significam, as letras pequenas são para que seja um material de acesso fácil (cabendo em poucas folhas), sem mais, seguem as notas:

Fichas de Direito Financeiro -Livro: Manual de Direito Financeiro Harisson Leite – pg.1

Conceito de orçamento: é a lei que programa a vida financeira do Estado, permitindo-se até mesmo haver endividamento deste, em atenção, aos interesses públicos da sociedade. Assim é possível fazer empréstimos públicos, aqui chamados de créditos públicos em prol da sociedade.

Aspectos do orçamento: Político, Econômico, Contábil (técnico), Jurídico.
a.        Jurídico é o que tem sido menos investigado, consiste nas normas determinantes dos limites percentuais de endividamento e do modo de aquisição do bem, ademais que a Constituição protege o direito à saúde;
b.        Político: foi o melhor meio encontrado pelo Legislador para a proteção à saúde em certas situações. Obs.: intervenção estatal.
c.         Técnico : através dos cálculos contábeis é que se demonstra o grau de endividamento e as possibilidades da Administração Pública contrair dívidas;
d.        Econômico: deve ser analisada as taxas do financiamento e o momento econômico porque passa a Administração para a escolha dessa opção. Obs.: implementação do programa Minha Casa Minha Vida, Bolsa Família, que são cópias do New Deal implantado por Roosevelt no EUA após o país ter adentrado em situação precária, com mtos desempregados.

Natureza Jurídica: corrente majoritária BrasilàLEI MERAMENTE FORMAL, ,pois  não cria direitos subjetivos e não modifica as leis tributárias e financeiras. Como não cria gastos, mas apenas os autoriza. Como possui quórum de maioria simples o orçamento é uma LEI ORDINÁRIA.

Podemos separas as normas da lei orçamentária: normas orçamentárias (autorizativas) e normas pré-orçamentárias (impositivas), as primeiras nasceram do orçamento público e são autorizativas. As últimas nasceram antes do orçamento e vinculam-no á sua efetivação, chamadas de impositivas.

Afirmar que o orçamento é autorizativo permite o Executivo deixar os cidadãos em constante apreensão no tocante aos gastos e ao destino dos valores arrecadados, se serão enviados ao sua finalidade ou não.
EC 86/2015 -  tem a finalidade de tornar o orçamento impositivo, mas se trata de impositividade parcial relacionada apenas com as emendas parlamentares. ( é que como a execução do orçamento perpassava pela vontade do Executivo, o que deixava sempre o Legislativo sem segurança quanto à efetivação de suas emendas, o Legisl se preocupou em tornar impositivo não o orçamento por ele provado, mas sim, apenas uma parte de suas emendas. É dizer “resolvido o problema das nossas emendas, o restante, o Executivo cumpre se quiser”. Essas emendas são vinculadas aos casos descritos no art.166,§9° da CF que são as ações e serviços de saúde.

O Orçamento também é considerado instrumento MERAMENTE POLÍTICO, servindo apenas à execução de políticas, através dos atos adm discricionários

Fichas de Direito Financeiro -Livro: Manual de Direito Financeiro Harisson Leite – pg.2

Espécies de orçamento:
Orç. TRADICIONAL
àdesvinculado de planejamento
àfoco em aspectos contábeis
O. DESEMPENHO                      
àÊnfase no desempenho organizacional e                      àdesvinculação entre planejamento e orçamento
O. PROGRAMA
àVinculado ao planejamento,
àfoco no aspecto adm da gestão e àprivilegia aspectos gerenciais e o alcance de resultados
BASE ZERO ou por estratégia
àNecessidade de justificar todo programa no início de cada ciclo orçamentário e
àausência de vinculação ao exercício anterior como parâmetro para valor inicial mínimo do gasto



O STF sempre entendeu NÃO ser possível o CONTROLE ABSTRATO, por ser a lei do orçamento uma lei de efeitos concretos. No entanto, após o julgamento da ADI 2.925 ocorrido em 2003, iniciou-se o entendimento da possibilidade de seu controle. Segue alguns trechos importantes do julgado:
“ Mostra-se adequado o controle concentrado  de constitucionalidade quando a lei orçamentária revela contornos abstratos e autônomos, em abandono ao campo da eficácia concreta”.
Em 2008, o STF enfrentou pedido de controle de constitucionalidade de Medida Provisória, em situações que através dela se alterava o orçamento com acréscimo de créditos extraordinário, o que violava o art. 167,§3° da CF. Assim o STF superou o antigo óbice e passou a entender definitivamente que a lei orçamentária é como qualquer outra lei e por isso pode ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade, não importando se é lei de efeito concreto ou não.

Mnemônico do Princípios orçamentários: PPUULEEE NOTA
P rogramação                                                                    N ão afetação
P roibição do Estorno                                                       O rçamento Bruto
U nidade                                                                             T ransparência
U niversalidade                                                                 A nualidade
L egalidade
E specificação
E quilíbrio orçamentário
E xclusividadeOBERT ALE
                                                                                                                                                                          

Quanto as concepções sobre o que são princípios e como devem ser tratados (JÁ FOI OBJETO DE QUESTÃO 2017):
RONALDO DWORKIN =  as regras são aplicadas ao modo all-or-nothing ou modo tudo ou nada, ao passo que os princípios possuem uma dimensão de peso (dimensiono of weight).
ROBERT ALEXY = tornou o conceito de princípio ainda mais preciso (especifico). Para os pcps são “normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais (fáticas) existentes. Os princípios, assim, seriam espécie de normas jurídicas por meio da qual são estabelecidos deveres de otimização aplicáveis em vários graus. Há obrigações prima-facie que podem ser superadas em função de outros princípios colidentes.
HUMBERTO ÁVILA = para esse autor as regras não podem ser definidas como mandamentos definitivos. Isso porque o critério de distinção entre definitivo e provisório está equivocado, pois também os mandamentos impostos pelas regras são superáveis, e por isso, provisórios.
- o autor também aponta que há conflito de regras, não apenas no plano abstrato como tbm no plano concreto, no plano de eficácia e contingente, com as mesmas características iniciais apontadas aos princípios.
- Assim Ávila aponta novos critério de distinção entre regras e princípios, são eles:

i. em função da natureza/descrição do comportamento: as regras descrevem comportamentos ou poderes para atingir fins; princípios descrevem fins cuja realização depende de efeitos decorrentes da adoção de comportamentos;

ii. função da natureza da justificação exigida: as regras exigem um exame de correspondência entre o conceito da norma e conceito do fato, sempre com a verificação da manutenção ou realização das finalidades sub e sobrejacentes; os pcps exigem uma compatibilidade entre os efeitos da conduta e da realização gradual do fim;

iii. função da natureza da contribuição da decisão:  as regras tem pretensão terminativa e os princípios tem a pretensão de complementar.
Em resumo, para Ávila: “ os pcps são normas imediatamente finalísticas, primariamente prospectivas e com pretensão de complementariedade e de parcialidade para cuja aplicação se demanda uma avaliação da correlação entre o estado de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária à sua promoção”.