segunda-feira, 9 de abril de 2018
Planner de Estudo ou Cronograma Concurso Agente de Polícia Civil do Piauí
Boa noite Amigos,
Há algum tempo não escrevo por aqui, mas tenho colocado dicas importantes de forma mais rápida no instagram @cafecomestudo, para quem ainda não conhece.
Esses dias um aluno me pediu para ajudar com o planejamento de estudos dele, resolvi compartilhar, pois devem existir mais pessoas na mesma situação.
Ele só tem apenas 4h para estudar por dia e não são horas seguidas, são intervalos que ele faz no trabalho e mais a noite quando chega em casa.
O concurso é para Agende de Polícia do Piauí 2018, se não me engano a prova será em junho.
Segue o link do cronograma:
https://drive.google.com/file/d/1o-XDl5p2YjMLt53GZm617l5y_jNVv8hT/view?usp=sharing
Abraços,
Karina Godinho
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sábado, 5 de agosto de 2017
Algumas Dicas de Direito Financeiro
Nos últimos dias estou bem ocupada e não consegui postar nada, estou trabalhando na formulação de algumas fichas de revisão das matérias que estudo e também colocando em dia algumas matérias atrasadas. Mas matérias em dia, segue abaixo algumas dicas e notas que retirei do Manual de Direito Financeiro do autor Harisson Leite, adorei o livro a linguagem é simples e a matéria é tratada bem voltada para nossa realidade, com notas sobre os últimos acontecimentos do governo, o que deixa a leitura bem interessante. Outra observação que devo fazer é quanto a estrutura e as abreviações, são propositais e fáceis de identificar o que significam, as letras pequenas são para que seja um material de acesso fácil (cabendo em poucas folhas), sem mais, seguem as notas:
Fichas de Direito Financeiro -Livro: Manual de Direito Financeiro Harisson Leite – pg.1
Fichas de Direito Financeiro -Livro: Manual de Direito Financeiro Harisson Leite – pg.2
Fichas de Direito Financeiro -Livro: Manual de Direito Financeiro Harisson Leite – pg.1
Conceito de orçamento: é a lei que programa a vida
financeira do Estado, permitindo-se até mesmo haver endividamento
deste, em atenção, aos interesses públicos da sociedade. Assim é possível fazer empréstimos públicos, aqui chamados de créditos públicos em prol da
sociedade.
Aspectos do orçamento: Político, Econômico, Contábil (técnico), Jurídico.
a.
Jurídico é o
que tem sido menos investigado, consiste nas normas determinantes dos limites
percentuais de endividamento e do modo de aquisição do bem, ademais que a
Constituição protege o direito à saúde;
b.
Político: foi
o melhor meio encontrado pelo Legislador para a proteção à saúde em certas
situações. Obs.: intervenção
estatal.
c.
Técnico :
através dos cálculos contábeis é que se demonstra o grau de endividamento e as
possibilidades da Administração Pública contrair dívidas;
d.
Econômico:
deve ser analisada as taxas do financiamento e o momento econômico porque passa
a Administração para a escolha dessa opção. Obs.: implementação do programa Minha Casa Minha Vida, Bolsa
Família, que são cópias do New Deal implantado por Roosevelt no EUA após o país
ter adentrado em situação precária, com mtos desempregados.
Natureza
Jurídica: corrente majoritária BrasilàLEI MERAMENTE FORMAL, ,pois não cria
direitos subjetivos e não modifica as leis tributárias e financeiras. Como não cria gastos, mas apenas os autoriza. Como possui quórum de maioria simples o orçamento é uma LEI ORDINÁRIA.
Podemos separas as normas da lei orçamentária: normas orçamentárias (autorizativas)
e normas
pré-orçamentárias (impositivas), as primeiras nasceram do orçamento
público e são autorizativas. As
últimas nasceram antes do orçamento e vinculam-no á sua efetivação, chamadas de
impositivas.
Afirmar que o orçamento é autorizativo permite o
Executivo deixar os cidadãos em constante apreensão no tocante aos gastos e ao
destino dos valores arrecadados, se serão enviados ao sua finalidade ou não.
EC 86/2015 - tem a finalidade de tornar o orçamento
impositivo, mas se trata de impositividade parcial relacionada
apenas com as emendas parlamentares. ( é que como a execução do orçamento
perpassava pela vontade do Executivo, o que deixava sempre o Legislativo sem
segurança quanto à efetivação de suas emendas, o Legisl se preocupou em
tornar impositivo não o orçamento por ele provado, mas sim, apenas uma parte de
suas emendas. É dizer “resolvido o problema das nossas emendas, o restante, o
Executivo cumpre se quiser”. Essas emendas são vinculadas aos casos
descritos no art.166,§9° da CF que são as ações e serviços de saúde.
O Orçamento também é
considerado instrumento MERAMENTE POLÍTICO, servindo apenas à execução
de políticas, através dos atos adm discricionários
Fichas de Direito Financeiro -Livro: Manual de Direito Financeiro Harisson Leite – pg.2
Espécies de
orçamento:
Orç. TRADICIONAL
|
àdesvinculado
de planejamento
àfoco
em aspectos contábeis
|
O. DESEMPENHO
|
àÊnfase
no desempenho organizacional e àdesvinculação
entre planejamento e orçamento
|
O. PROGRAMA
|
àVinculado
ao planejamento,
àfoco no aspecto adm da gestão e àprivilegia aspectos gerenciais e o alcance de
resultados
|
BASE ZERO ou por estratégia
|
àNecessidade
de justificar todo programa no início de cada ciclo orçamentário e
àausência de
vinculação ao exercício anterior como parâmetro para valor inicial mínimo do
gasto
|
O STF sempre
entendeu NÃO ser possível o CONTROLE ABSTRATO,
por ser a lei do orçamento uma lei de efeitos concretos. No entanto, após o
julgamento da ADI 2.925 ocorrido em 2003, iniciou-se o entendimento da
possibilidade de seu controle. Segue alguns trechos importantes do julgado:
“ Mostra-se adequado
o controle concentrado de
constitucionalidade quando a lei orçamentária revela contornos abstratos e
autônomos, em abandono ao campo da eficácia concreta”.
Em 2008, o STF
enfrentou pedido de controle de constitucionalidade de Medida Provisória, em
situações que através dela se alterava o orçamento com acréscimo de créditos
extraordinário, o que violava o art. 167,§3° da CF. Assim o STF superou o
antigo óbice e passou a entender definitivamente que a lei orçamentária é como qualquer outra lei e por isso pode ser
objeto de controle concentrado de constitucionalidade, não importando se é lei
de efeito concreto ou não.
Mnemônico do Princípios orçamentários: PPUULEEE NOTA
P rogramação N ão afetação
P roibição do Estorno
O rçamento Bruto
U nidade
T ransparência
U niversalidade A nualidade
L egalidade
E specificação
E quilíbrio orçamentário
E xclusividadeOBERT ALE
Quanto as concepções sobre o que são princípios e como devem
ser tratados (JÁ FOI OBJETO DE QUESTÃO 2017):
RONALDO DWORKIN = as
regras são aplicadas ao modo all-or-nothing ou modo tudo ou nada, ao passo que
os princípios possuem uma dimensão de peso (dimensiono
of weight).
ROBERT ALEXY = tornou o conceito de princípio ainda mais
preciso (especifico). Para os pcps são “normas que ordenam que algo seja
realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais
(fáticas) existentes. Os princípios, assim, seriam espécie de normas jurídicas
por meio da qual são estabelecidos deveres
de otimização aplicáveis em vários graus. Há obrigações prima-facie que podem ser superadas em
função de outros princípios colidentes.
HUMBERTO ÁVILA = para esse autor as regras não podem ser
definidas como mandamentos definitivos. Isso porque o critério de distinção
entre definitivo e provisório está equivocado, pois também os mandamentos
impostos pelas regras são superáveis, e por isso, provisórios.
- o autor também aponta que há conflito de regras, não apenas
no plano abstrato como tbm no plano concreto, no plano de eficácia e contingente,
com as mesmas características iniciais apontadas aos princípios.
- Assim Ávila aponta
novos critério de distinção entre regras e princípios, são eles:
i. em função da
natureza/descrição do comportamento: as regras descrevem comportamentos ou poderes para atingir
fins; princípios descrevem fins cuja realização depende de efeitos decorrentes
da adoção de comportamentos;
ii. função da natureza
da justificação exigida: as regras exigem um exame de correspondência entre o conceito da norma e
conceito do fato, sempre com a verificação da manutenção ou realização das finalidades
sub e sobrejacentes; os pcps exigem uma compatibilidade entre os efeitos da
conduta e da realização gradual do fim;
iii. função da natureza
da contribuição da decisão: as regras tem pretensão
terminativa e os princípios tem a pretensão de complementar.
Em resumo, para Ávila: “ os pcps são normas imediatamente finalísticas,
primariamente prospectivas e com pretensão de complementariedade e de parcialidade
para cuja aplicação se demanda uma avaliação da correlação entre o estado de
coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária
à sua promoção”.
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quarta-feira, 15 de março de 2017
Compensação Ambiental
A preocupação com os aspectos ambientais
deixaram por muito tempo de figurar dentre os assuntos de relevância para
humanidade, no entanto, com o passar dos anos a dimensão dos direitos do meio
ambiente passou a obter especial tratamento, seja pela reflexão do que seríamos
na sua ausência seja pela intenção de mantê-lo às próximas gerações.
A Constituição Federal prevê em seu artigo
225, caput, o princípio basilar da proteção ao meio ambiente que é o princípio
do desenvolvimento sustentável, que entre seus objetivos visa preservar a
dignidade ambiental para as gerações futuras.
Uma das principais conferências
internacionais sobre o meio ambiente e o desenvolvimento foi a Eco 92, também
conhecida como Cúpula da terra, realizada pela ONU na cidade do Rio de Janeiro
em 1992, da qual o Brasil fez parte.
Dessa conferência foram anunciados alguns
princípios ideais ao progresso da humanidade em harmonia com o meio ambiente,
dentre eles o Princípio número 16 que trata do Poluidor-pagador.
Esse princípio do poluidor-pagador ou
predador, visa responsabilizar o agente causador do dano pelos custos sociais
da degradação causada, evitando-se a privatização dos lucros e a socialização
dos prejuízos, tendo sido adotado esse postulado pelo art. 14, parágrafo primeiro
da Lei 6938/81.
Nesse sentido, de reparar os danos
efetivamente causados surgiram algumas técnicas de reparação de danos que visam
não somente o status quo ante, que nem sempre é possível, mas também a
compensação ambiental.
Desta feita, a compensação ambiental
funciona como indenização por significativo impacto causado ao meio
ambiente, fruto da evolução do princípio
do poluidor-pagador, que obriga o agente do dano a patrocinar a manutenção de
unidade de conservação de proteção integral, em razão dos prejuízos causados ao
meio ambiente.
No Brasil, associa-se o surgimento da
compensação ambiental à preservação da Amazônia e do problema enfrentado com o
setor elétrico, causadores de grandes impactos ambientais, atualmente ainda
enfrentados por outros setores, dos quais também pode-se recordar a degradação
ambiental causada pela Empresa Sanmarco na cidade de Mariana, em Minas Gerais.
Para efetivação da compensação, criou-se o
Fundo de Compensação Ambiental que é administrado pela Caixa Econômica Federal,
verificando-se a regulamentação da matéria no art. 36, parágrafo primeiro ao
terceiro da Lei n° 9.985/00, tendo sido essa norma submetida a ADIN, onde
determinou ser parcialmente inconstitucional o referido artigo referindo-se a
indicação de que a compensação não poderia ser inferior a meio por cento dos
custos totais previstos para a implantação do empreendimento.
Nesse sentido, o STF decidiu que o cálculo
da compensação ambiental deve ser proporcional ao impacto ambiental
apresentado, sendo necessários os relatórios técnicos como EIA/RIMA para
orientar o procedimento de compensação.
Frente ao analisado, verifica-se a
compensação ambiental tem natureza jurídica de indenização, uma vez que tem
como escopo ressarcir o prejuízo ou impacto ambiental já causado, funcionamento
como mecanismo pós-degradação ambiental e quiçá, através dessa medida, servindo
de medida educacional aos potenciais agentes poluidores.
Outrossim, observa-se que para pleitear a
visada indenização pelo impacto ambiental utiliza-se da Ação Civil Pública que
possui regramento próprio na Lei 7.347/85 que , no entanto, deixou de prever o
prazo prescricional para a propositura de ações que visem a reparação de danos
causados ao meio ambiente.
Nesse sentido, o STJ tem assentado o
entendimento de que as ações de indenizações por danos ambientais são
imprescritíveis, por não haver direito adquirido de poluir, isto é, trata-se de
direito ao ambiente ecologicamente equilibrado considerado direito fundamental,
indisponível, também indicado como metadireito, essencial ao desenvolvimento do
próprio direito ambiental.
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o que é Orçamento-Programa?
A concepção de orçamento, inclusive,
de direito financeiro passou pela evolução meramente contábil para uma visão
mais conglobante da matéria envolvendo-se outros fatores, que não apenas
numéricos, capazes de influenciar no deslinde do orçamento público.
A
Constituição da República trata a respeito do orçamento público em seus
artigos, enumerando princípios balizadores da matéria, dentre eles está o
princípio do equilíbrio orçamentário.
A visão tradicional de orçamento
público tratava-o simplesmente como peça de previsão de receita e despesa, não
se importando com os eventuais desequilíbrios gerados. A título de exemplo,
podemos lembrar as diversas decisões proferidas pelos Tribunais no sentido de
conceder tratamentos médicos de valores vultosos, sem comprovar-se sua
eficácia, sem preocupar-se com os eventuais desequilíbrios que tal ato poderia
causar.
Hoje, o orçamento também é visto como
expressão do exercício da democracia através do qual os indivíduos exercem seus
direitos através de seus mandatários, sendo o orçamento o início e o fim da
atividade estatal.
Na concepção moderna, de
orçamento-programa, funciona como instrumento de controle de receitas e
despesas que leva em consideração as necessidades sociais, buscando melhores
práticas para a implantação de políticas públicas, sem que isso seja sinônimo
de desequilíbrio no orçamento público, ainda, permitindo a administração de
empréstimos a médio e longo prazo.
Desta feita, o orçamento-programa
consiste na lei de estratégias orçamentárias que autoriza os gastos que o
Governador poderá realizar durante determinado período de tempo, especificando
detalhadamente as obrigações que devem ser concretizadas de acordo com a
receita disponível.
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Teoria do Reconhecimento - Humanística
Historiadores
e filósofos ao estudarem as causas das desigualdades sociais em sua maioria
direcionavam os estudos tendo a redistribuição como foco, mas em certo ponto
essa teoria se tornou insuficiente, como explicar a continuidade do fenômeno
mesmo após a efetivação da redistribuição em certas localidades, assim
passou-se a considerar que a busca pela igualdade e justiça social superam seu
sentido formal, transcendendo entre a individualidade de cada ser humano (seus
anseios e necessidades) e dos demais com quem compartilha seu espaço social.
A teoria da
redistribuição iniciou esse processo em busca da redução das desigualdades e da
justiça social, na qual pode-se observar que o pensamento primo da origem do
direito ligado a posse e propriedade, em que se busca quantificar ao invés de
qualificar, pensamento este não totalmente dissociado das necessidades humanas,
mas que necessita de cautela em sua aplicação, pois pode-se deixar de encarar
principais problemas associais aplicando somente essa teoria.
Assim, a
filósofa Nancy Fraser passou a estudar e a desenvolver a teoria do
reconhecimento que busca a coexistência pacífica entre indivíduos diferentes
que vivem em sociedade, os quais não se enquadram no padrão estipulado, mas que
necessitam ser reconhecidos e protegidos, evitando-se sua marginalização, a
solidificação do preconceito e a fossilização do próprio direito que deve
acompanhar a evolução da sociedade melhor servindo-a em busca da paz social.
Dessa maneira,
Fraser observou uma tensão na aplicação dessas teorias, pois seus defensores
dividiram-se na crença de que a aplicação de uma eliminaria a possibilidade da
outra, assim ela passou a trabalhar em busca da flexibilidade dessa
interpretação, mostrando que essas teorias coexistem a final são aptas para
atingir o fim ao qual se propuseram.
Outrossim, a
filósofa pontua que na sociedade em que vivemos há uma tendência à dissociação, à polarização de
ideias, quando os mesmos indivíduos que anseiam pela própria integração e
reconhecimento segregam os que não pertencem ao seu grupo.
Vige, assim,
que a Justiça deve ser redistributiva e reconhecedora, pois da integração das
teorias é que se poderá melhor atender aos anseios sociais, dessa combinação
buscar-se-á um denominador comum para que possa dar efetividade ao direito da
igualdade, que vem se desenvolvendo.
A título de
exemplo, temos os movimentos feministas que consideram a redistribuição como
uma solução à dominação do mercado de trabalho pelo gênero masculino, mas
outros movimentos como LGBTs preocupam-se com o reconhecimento para que possam
se desenvolver socialmente sem prejuízo dos direitos fundamentais, tal como se
deu com a conquista do casamento entre pessoas do mesmo gênero.
Em muitos
casos, a luta por reconhecimento ainda se encontra dissociada da luta por
redistribuição, esses grupos chegam a considerar-se adversários em certas
ocasiões, motivo pelo qual torna-se urgente a necessidade de unificar ou
evidenciar a necessidade e importância de ambas, tal qual Fraser desenvolve seu
estudo “da redistribuição ao reconhecimento?”.
Posto isto,
entende-se que não há antítese entre as teses que buscam a igualdade e justiça
social e a teoria do reconhecimento, todas funcionam como suprimento
importantes para atingir a finalidade perseguida, uma não invalida a outra,
sendo de melhor prática buscar seu desenvolvimento integrado, pois se o fim é
reduzir as desigualdades o mesmo deve se dar na interpretação das teorias, não
se considerando uma superior a outra sem plausibilidade.
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Sobre o crime de condição análoga a de escravo
Crime previsto no art. 149 do CP
– reclusão de 02 a 08 anos, multa além da pena correspondente à violência.
Características:
a. É
crime formal
b. Consuma-se
no momento da redução à condição de subjugamento
c. Não
se exige proveito econômico
d. Trata-se
de crime único, independente do número
de vítimas.
e. É
crime contra a organização do trabalho
f.
Atrai o art. 109, VI da CF, sendo de competência
da Justiça Federal
g. O
Brasil assumiu compromissos internacionais para sua repressão.
EMENTA: DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO Á CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE
ESCRAVO. TRABALHO ESCRAVO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITOS FUNDAMENTAIS.
CRIME CONTRA A COLETIVIDADE DOS TRABALHADORES. ART. 109, VI DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. A
Constituição de 1988 traz um robusto conjunto normativo que visa à proteção e
efetivação dos direitos fundamentais do ser humano. A existência de
trabalhadores a laborar sob escolta, alguns acorrentados, em situação de total
violação da liberdade e da autodeterminação de cada um, configura crime contra
a organização do trabalho. Quaisquer condutas que possam ser tidas como violadoras
não somente do sistema de órgãos e instituições com atribuições para proteger
os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também dos próprios trabalhadores,
atingindo-os em esferas que lhes são mais caras, em que a Constituição lhes
confere proteção máxima, são enquadráveis na categoria dos crimes contra a
organização do trabalho, se praticadas no contexto das relações de trabalho.
Nesses casos, a prática do crime prevista no art. 149 do Código Penal (Redução
à condição análoga a de escravo) se caracteriza como crime contra a organização
do trabalho, de modo a atrair a competência da Justiça federal (art. 109, VI da
Constituição) para processá-lo e julgá-lo. Recurso extraordinário conhecido e
provido. (RE 398041, JOAQUIM BARBOSA.)
è Os
crimes meios são absorvidos pelos crimes fins, pois por vezes são
imprescindíveis para atingir o resultado, no entanto os crimes cometidos com
violência não sçao absorvidos.
è Quanto
a frustação de direito assegurado por lei trabalhista art. 203 do CP, também é
crime, mas não é considerada crime-meio, devendo o agente responder em concurso
material com o art. 149 do CP
PENAL. PROCESSUAL PENAL. REDUÇÃO
À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVOS. CP. ART. 149, CAPUT, §1º, I E II. FRUSTRAÇÃO
DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA. CP, ART. 203, CAPUT. PRINCÍPIO DA
SUBSIDIARIEDADE. INAPLICABILDADE. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CP. 297,
§4º. ABSOLVIÇÃO. ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OUTRO DO
TERRITÓRIO NACIONAL. CP, ART. 207, CAPUT, §1º. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na espécie, não há que se falar em aplicação do princípio da subsidiariedade,
por isso que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses necessárias à sua
incidência. Com efeito, os tipos penais tipificados nos artigos 149, caput e
incisos I e II (redução à condição análoga à de escravo e 203, caput
(frustração de direitos trabalhistas), ambos do Código Penal, decorrem de desígnios autônomos e ofendem bens jurídicos distintos.
No primeiro delito, o bem juridicamente protegido é a liberdade da vítima, impedida do seu direito de ir e vir ou
mesmo permanecer onde queira; e, no
segundo delito, os direitos trabalhistas, seja do empregado ou do
empregador, assegurados pela legislação trabalhista, e bem assim o delito de frustração de direitos trabalhistas não é
um requisito necessário à configuração do crime de redução à condição análoga à
de escravo. 2. Demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, a
manutenção da condenação pelo crime do art. 149, caput e incisos I e II
(redução à condição análoga à de escravo) e a condenação do Recorrido pela
prática do delito previsto no artigo 203, caput, ambos do Código Penal, em concurso material (CP, art. 69), é
medida que se impõe. 3. Não há nos autos provas de que tenha o Apelado agido
dolosamente, de forma voluntária e consciente, para a prática de falsificação
de documento público (CP, art. 297, § 4º). Meros indícios ou conjecturas não
bastam para fundamentar um decreto condenatório, o que impõe a
manutenção da absolvição do Recorrido com fundamento no princípio in dubio pro
reo. 4. O delito do art. 207, caput, §1º, do CP, “consuma-se o delito no
momento em que o agente nega assistência para que o trabalhador retorne à
cidade de onde foi recrutado, sendo irrelevante se a vítima consegue, por seus
próprios meios, voltar para a sua cidade ou região (delito de mera atividade)”
(ROGÉRIO GRECO). 5. In casu restou demonstrado que os trabalhadores tiveram
dificuldade para se dirigir aos povoados próximos, restando evidenciada “coação
promovida pelos prepostos do acusado de modo a não permitir a saída dos
trabalhadores”. Declarou um dos trabalhadores aliciados: “eu sai fugido e ‘De
noite’ tinha me perguntado se eu já tinha sentido bala”. 6. Recurso de Apelação
parcialmente provido. (APELAÇÃO 2008.43.00.003545-7, DESEMBARGADOR FEDERAL
MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:18/12/2015
PAGINA:3698.)
è A
materialidade do delito poderá ser comprovada por outros meios de prova, tal
qual o auto de infração da fiscalização trabalhista.
PENAL E PROCESSO PENAL. REDUÇÃO À
CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. PRESCRIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE OITIVA
DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES AFASTADAS. MATERIALIDADE.
AUTORIA. DOSIMETRIA. 1. A pena do réu foi fixada definitivamente em 05 (cinco)
anos de reclusão. A referida sanção tem prazo prescricional de 12 (doze) anos
(art. 109, III, do CP). Não ocorreu o transcurso do prazo prescricional entre
as causas interruptivas (art. 117 do CP), tendo em vista que os fatos foram
constatados até 09/09/1998, a denúncia foi recebida em 20/06/2002 e a sentença
condenatória foi prolatada e publicada na secretaria em 10/10/2012. 2. Não é inepta a inicial acusatória que
descreve de maneira objetiva os fatos e fundamentos jurídicos necessários para
a compreensão da controvérsia penal, possibilitando ao acusado a produção de
suas defesas de forma ampla. 3. Discussão a respeito da legitimidade
passiva ad causam é questão que se confunde com o mérito da ação penal, devendo
ser analisada após regular instrução processual da demanda. (HC
0006548-51.2015.4.01.0000/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p. 2326 de 09/10/2015). 4. Correta a decisão que indefere prova pericial no imóvel onde foi
constado trabalho escravo, passados mais de 10 (dez) anos desde a auditoria
feita pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, entendo-a desnecessária, tendo
em vista que o locus delicti não é mais o mesmo. 5. Inexistência de nulidade
ou cerceamento ao direito de defesa do réu. Intimado o réu e seu advogado da
expedição de carta precatória, desnecessária nova intimação para audiência no
Juízo deprecado. Entendimento consolidado na Súmula 273 do Superior Tribunal de
Justiça. (ACR 0000613-19.2005.4.01.3803/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY
BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p. 4498 de 31/07/2015). 6. A redação dada ao
caput do art. 149 do Código Penal pela Lei 10.803, de 11/12/2003, apenas
explicitou os elementos e as circunstâncias já consagradas pela jurisprudência
pátria como inerentes ao conteúdo normativo do referido tipo penal. (Precedente
da Turma). 7. Em recentes julgados, com
suporte em conclusão do Supremo Tribunal Federal, esta Turma afastou a
necessidade da prova da coação física ou cerceamento da liberdade de locomoção
para a configuração do delito tipificado pelo art. 149 do Código Penal.
Bastando que verifique a submissão da vítima a serviços forçados ou jornada
exaustiva, ou a condições de degradantes. Condutas, portanto, alternativas.
(Precedentes da Turma). 8. Materialidade e autoria do crime do art. 149 c/c o
art. 29 (redução à condição análoga à de escravo em concurso de pessoas) do
Código Penal comprovadas. 9. Dosimetria da pena reformada para melhor refletir
o grau de culpabilidade da conduta do réu. 10. Apelação parcialmente provida.
(APELAÇÃO 2002.39.00.004743-0, JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL, TRF1 - TERCEIRA
TURMA, e-DJF1 DATA:28/10/2016)
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sexta-feira, 3 de março de 2017
Premissas importantes da Decadência no Direito Tributário
Segue algumas premissas importantes
para a decadência:
1. A
decadência atinge direito subjetivo
2. Decorre
sempre de LEI
3. À
decadência aplicam-se os princípios da legalidade e da segurança jurídica
4. Antes
do lançamento somente ocorre a decadência
5. Ocorrendo
a decadência não se opera a prescrição
6. O
tributo pago a maior ou indevidamente, já atingido pela decadência, deve ser
restituído.
7. Uma
vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de
lançamento ou autolançamento, nem pode documento de confissão de dívida.
Essas dicas se encontram no livro do Eduardo Sabbag.
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