Alguns
doutrinadores acreditam que não há diferença entre esses princípios, sendo
tratado como sinônimos, pois ambos são utilizados como critério de
interpretação constitucional.
O
PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO se refere ao entendimento de a
Constituição Federal é una, de modo que, ao se analisar qualquer norma
constitucional ou infraconstitucional deve ser colocada em harmonia ao que a
interpretação UNA da constituição prevê, Exemplo: se a nossa CF é garantista
devemos interpretar o Código Penal (que é anterior a CF88) de acordo com as
normas garantistas da CF, afastando-se eventuais conflitos.
PRINCÍPIO
DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA é utilizado para conceder o alcance e os limites da
norma, para que produza os efeitos ao qual foi criada, sem deixar que um
interesse prevaleça sobre outro, utilizando-se também do sistema de ponderação
de valores, criados por Dworkin. Ex.: ADI 3510 (Direitos Fundamentais à
autonomia da vontade, ao planejamento familiar e à maternidade) foi utilizada
essa intepretação, na disputa entre vários princípios constitucionais que devem
ser resguardados foram utilizados estes métodos de interpretação. Portanto é a
coordenação de bens jurídicos, de valores tutelados com a finalidade de se
evitar o sacrifício destes, buscando-se a coexistência entre eles.
1.
ASPECTO CONSTITUCIONAL:
Preâmbulo
da Constituição e A interpretação da Constituição como um todo, tais princípios
são interpretativos decorrentes de entendimentos jurisprudenciais.
2.
ASPECTO DOUTRINÁRIO:
J.J.
Gomes Canotilho, que assevera que “o princípio da unidade obriga o intérprete a
considerar a constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços
de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar (ex:
princípio do Estado de Direito e princípio democrático, princípio unitário e
princípio de autonomia regional e local). Daí que o intérprete deva sempre
considerar as normas constitucionais não como normas isoladas e dispersas, mas
sim como preceitos integrados num sistema interno unitário de normas e
princípios.”
Inteiramente
ligado a este princípio da unidade da Constituição está o princípio do efeito
integrador, consistente na resolução dos problemas jurídico-constitucionais
segundo critérios que favoreçam a integração política e social, os valores
eleitos pelo próprio constituinte e o respeito ao Estado Democrático de
Direito.”
O
princípio da harmonização constitucional, também conhecido por Princípio da
concordância prática é utilizado para estabelecer o alcance e os limites dos
bens protegidos pelo Texto Maior, para que todos tenham a sua porção correta de
eficácia, sem a prevalência de um interesse sobre o outro de modo a evitar o
aniquilamento de algum deles (ponderação de bens). Este princípio está
diretamente relacionado ao princípio da unidade da Constituição.
O
objetivo da aplicação desse princípio será proporcionar ao intérprete que este
faça uma análise dos bens, interesses ou valores que estão em conflito e estabelece
os limites e a abrangência de cada um deles, de maneira coordenada e
consentânea com o texto constitucional, sem que nenhum seja sacrificado em
proveito de outro. Vale dizer, o intérprete fará uma harmonização desses
interesses.
Muitas
vezes a própria Constituição se antecipa e dita as regras dessa concordância
prática dos diversos bens que patrocina. Todavia, quando o texto constitucional
é omisso nesse mister, caberá, então, ao intérprete extrair a intentio do
legislador constituinte. Em matéria do meio ambiente, cuja proteção normalmente
entra em conflito com outros interesses, não é preciso dizer que a aplicação
desse princípio é de suma importância para o intérprete.
http://www.pge.sp.gov.br/teses/enio%20moraes.htm
3.
ASPECTO LEGAL:
ADI
3510 (Direitos Fundamentais à autonomia da vontade, ao planejamento familiar e
à maternidade)
http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=611723&tipo=AC&descricao=Inteiro%20Teor%20ADI%20/%203510
4.
ASPECTO PRINCIPIOLÓGICO:
Abaixo
colacionei alguns princípios interpretativos:
(i)PRINCÍPIO
DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO: impõe ao intérprete a harmonização das tensões e
conflitos entre normas constitucionais;
(ii)Princípio
do Efeito Integrador: nas resoluções de problemas jurídico-constitucionais deve
ser dada primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social;
(iii)Princípio
da Máxima Efetividade: invocado no âmbito dos direitos fundamentais, impõe que
seja conferido o sentido que lhes dê a maior efetividade possível;
(iv)Princípio
da Justeza ou Conformidade Funcional: não se pode chegar a um resultado que
subverta o esquema organizatório funcional estabelecido na Constituição;
(v)PRINCÍPIO
DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA: cabe ao intérprete combinar os bens jurídicos em
colisão, com uma redução proporcional do âmbito de aplicação de cada um deles;
(vi)Princípio
da Força Normativa: na interpretação da Constituição, deve ser dada preferência
às soluções que tornem suas normas mais eficazes e permanentes;
(vii)PRINCÍPIO
DA INTERPRETAÇÃO CONFORME: em normas polissêmicas, deve-se priorizar a
interpretação que lhes compatibilize o sentido com o conteúdo da Constituição.
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,consideracoes-acerca-dos-principios-instrumentais-de-hermeneutica-constitucional,46557.html
5.
ASPECTO JURISPRUDENCIAL:
6.
ASPECTO HISTÓRICO:
Existem
outras teorias que são importantes para a interpretação de princípios e
valores, um autor que trata o tema de maneira interessante e bem adequada a
realidade brasileira é HUMBERTO ÁVILA, no seu livro Teoria dos Pincípios.
ÁVILA
afirma que a maioria dos critérios de distinção, visualizados abstratamente,
não se confirmam no momento da aplicação concreta, dificultando em última
análise a aplicação do Direito. Por isso
acredita não ser suficiente ou adequada a teoria adotada de “tudo ou nada” para
se saber qual regra será aplicável, ou a de “na medida do possível” para a
aplicação dos princípios.
Para
ÁVILA a interpretação correta deve variar em cada caso concreto, pois para ele tanto as regras quanto os
princípios possuem o mesmo conteúdo de “dever-ser”. A distinção deveria ser
quando a determinação da PRESCRIÇÃO DA CONDUTA. Dessa forma, no momento da
análise do caso concreto é que deve ser analisado qual o bem jurídico que
merece maior proteção e se todos devem ser protegidos, qual a proporção a ser
dada a cada um e não determinar, antecipadamente, que quando se tratar de regra
o tratamento será um e princípio se adotará outro.
Em
que pese, muitos julgadores adotarem e reconhecerem teorias e doutrinas
estrangeiras sendo aplicadas ao direito brasileiro, é importante lembrar que
nossa realidade é muito peculiar e pouco se assemelha aos países em que se
aplica a COMMON LAW, de onde a maioria das teorias são copiadas, sendo
inclusive tarefa de difícil análise prática, atualmente, dizer se o nosso país
ainda aplica a CIVIL LAW. Tendo em vista a forte influência de ambos os
sistemas no nosso ordenamento jurídico.
7.
NATUREZA JURÍDICA:
Princípios
Interpretativos
8.
EVENTUAL EXCEÇÕES e CURIOSIDADES.
CIVIL
LAW surgiu a partir do direito romano, tendo sido mais adotado em todo o mundo,
pois se baseia na codificação do direito e na sua sistematização em leis.
COMMON
LAW esse sistema surgiu a partir do uso de certos países da interpretação de
decisões judiciais, pode ser traduzido como direito comum, assim se desenvolveu
através das decisões judiciais e não através do sistema legislativo.