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quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

Tipos e Modalidade de licitação - resumo comparativo com a Lei

Tipos de licitação

Mnemônico: MMM’S e Trufa
à Melhor técnica;
à  Melhor preço
àMaior Lance ou oferta (Leilão)
àTécnica e preço

Melhor técnica e Técnica e preço à serão usados exclusivamente  para os serviços de natureza intelectual, Ex.: cálculos, elaboração de projetos, estudos técnicos, etc.
Maior Lance ou oferta (Leilão) = alienação de bens ou concessão de direito real de uso

Modalidades de licitação
Mnemônico: 4 CONvidados TOMAm Leite enquanto 03 PREGam
04 CON. à CONvite; CONsulta, CONcurso, CONcorrência
03 à TOMAda de preço, LEIlão, PREGão

Art. 22.  São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1o  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
|_  Requisitos: Universalidade; Ampla publicidade; Habilitação preliminar, Julgamento por comissão
|_ Existem alguns casos em que será CONCORRÊNCIA OBRIGATORIAMENTE, independente de valor:
1.       Compra ou alienação de bens imóveis – * Mas tbm se admite leilão  nesses casos Art. 19, III, caso o imóvel decorra de procedimento judicial  ou dação em pagamento;
2.       Nas concessões de direito real de uso;
3.       Nas licitações internacionais;
4.       Empreitada integral;
5.       Concessões de Serviços Públicos;
6.       Registros de Preços.
§ 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
|_§ 9o  Na hipótese do parágrafo 2o deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem  habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital.       (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
|_ há um cadastro prévio à publicação do edital
|_ prazo diferenciado, pois via de regra adota-se 15 ou 30 dias
|_ licitantes não cadastrados podem participar da tomada de preços se cumprirem os requisitos legais.
§ 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
|_ § 6o  Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.       (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
|_§ 7o  Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite. à Assim será possível convite com menos de propostas .
|_ serão convidados pelo menos 03 interessados do ramo, os quais deverão apresentar a proposta no prazo mínimo de 05 dias úteis.
SÚMULA Nº 248 -Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993.

§ 4o  Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
|_Art. 52.  O concurso a que se refere o § 4o do art. 22 desta Lei deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital.
§ 1o  O regulamento deverá indicar:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;
III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.
§ 2o  Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo quando julgar conveniente.

§ 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.      (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 53.  O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.
§ 1o  Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação.
§ 2o  Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido.
§ 3o  Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até vinte e quatro horas.             (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o  O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se realizará.       

§ 8o  É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo. à a Lei 13.019/2014  estabeleceu nova modalidade de licitação denominada CHAMAMENTO PÚBLICO, segundo a doutrina, que permite que a convocação e escolha de entidades de direito privado (OS e OSCIP – sem fins lucrativos) para a celebração de parcerias (contratos) com a Administração Pública.
|_ Art. 18. É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria. (Lei 13.019/2014)

Consulta

A definição é concedida pela Resolução 5/1998, abaixo:
Art. 15. Consulta é a modalidade de licitação em que ao menos cinco pessoas, físicas ou jurídicas, de elevada qualificação, serão chamadas a apresentar propostas para fornecimento de bens ou serviços não comuns.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços não comuns aqueles com diferenças de desempenho e qualidade, insuscetíveis de comparação direta, ou que tenham características individualizadoras relevantes ao objeto da contratação, em casos como o dos trabalhos predominantemente intelectuais, da elaboração de projetos, da consultoria, da auditoria e da elaboração de pareceres técnicos, bem assim da aquisição de equipamentos sob encomenda e de acordo com especificações particulares da Agência ou de outros bens infungíveis.

Pregão

Sobre essa modalidade tratarei especificamente em outra postagem, mas a lei que o rege é a Lei 10.520/02.
Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.



Fases da Licitação - Entendendo como funciona e comparando com a lei

Antes de tratar propriamente dos tipos de licitação, é importante lembrar que a existe duas fases:
1.       Fase Interna = consiste na organização interna para que o edital possa ser publicado
2.       Fase externa = que se inicia com a publicação do edital  ou expedição da carta-convite
2.1. Publicação dos avisos dos editais
2.2. Direito à impugnação dos editais
2.3. Habilitação das licitantes
2.4. Julgamento pela comissão de licitação
2.5. Homologação e adjudicação

Fase Interna da Licitação


Art. 38.  O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente

Dessa forma, temos que a fase interna deverá seguir o seguinte roteiro:
a.     Ter um orçamento detalhado de quanto irá custar a licitação, consoante art. 7°,p.2°, inciso II da Lei 8666/93
b.     Se tem previsão de custos, então tbm deve haver a previsão dos recursos que irão pagar a operação;
c.     A modalidade de licitação aplicável e o tipo de licitação adotado;
d.     Elaboração do edital
e.     A estruturação da Comissão de licitação;
f.      O Edital deverá descrever: o objeto, prazo, condições de pagamento; requisitos de habilitação.

è Quanto aos recursos que irão pagar a operação, a jurisprudência entende que basta a sua previsão, não sendo necessário que o recurso esteja efetivamente disponível.

Fase Externa da Licitação

Conforme pudemos observar a fase externa da licitação inicia-se com a publicação do Edital, após ter passado por todo um processo administrativo interno, seriam basicamente estas as fases externas:
1.1. Publicação dos avisos dos editais
1.2. Direito à impugnação dos editais
1.3. Habilitação das licitantes
1.4. Julgamento pela comissão de licitação
1.5. Homologação e adjudicação

Habilitação

Será exigido o seguinte:

Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:


I - habilitação jurídica;

Trata-se da efetiva capacidade para contrais obrigações, inscrição do CNPJ  no Ministério da Fazenda.
Art. 28.  A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

II - qualificação técnica;
Tratam-se dos requisitos profissionais para o exercício da atividade, ex. inscrição no CREA.

Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 1o  A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:      
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;          
§ 2o  As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório.
§ 3o  Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
§ 4o  Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.
§ 5o  É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
§ 6o  As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.
§ 8o  No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.
§ 9o  Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.
§ 10.  Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional de que trata o inciso I do § 1o deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.
III - qualificação econômico-financeira;
Consiste na comprovação de que existe capacidade financeira para o bom andamento do contrato, ex.: certidão negativa de falência.

Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
(demais parágrafos)

IV – regularidade fiscal e trabalhista;
Art. 29.  A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:             (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011)       (Vigência)
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.          (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.        (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)       (Vigência)

V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.             

Não empregar menores de 18 anos para exercer atividades insalubres e perigosas

Consórcio ou Associação na licitação

O art. 33 da Lei 8666/93, prevê a possibilidade de participação de empresas em consórcio, isto é, que pertençam à um mesmo grupo, as quais podem adotar o formato de Associação para tal ato.  Nesse caso, trata-se de consórcios de empresas ou sociedades empresárias, que são TOTALMENTE DIFERENTES dos consórcios públicos, previstos pela Lei 11.107/2005.
 Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
§ 1o  No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2o  O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

Das Comissões de licitação

De acordo com a legislação do tema observa-se que há dois tipos de comissão:
1.       Permanente
2.       Especial
Essas comissões tem como atribuição o recebimento e a análise dos documentos referentes à licitação, no entanto, não possuem competência para homologar ou adjudicar.
àComposição = haverá no mínimo 03 membros, sendo que 02 membros deverão obrigatoriamente ser servidores efetivos, independentemente do número de membro, 10, 15, 20, dois deles deverão ser servidores efetivos.
|_  a reponsabilidade da comissão é solidária, salvo se houve posição individual divergente registrada na ata lavrada na reunião da tomada de decisão.
Art. 51.  A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
§ 1o  No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
§ 2o  A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.
§ 3o  Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
§ 4o  A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente. à MANDATO

§ 5o  No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não à como não é sempre que ocorre concurso público, não é habitual, seria desnecessária a manutenção de uma comissão permanente para esse fim.

Licitação - Noções Introdutórias (resumo)


A licitação é um procedimento, uma etapa que deve ocorrer antes da celebração dos contratos pela Administração Pública, tendo em vista que ela não poderá contratar livremente e deverá seguir os princípios administrativos básicos (LIMPE, art. 37, caput da CF) para escolher de maneira imparcial a melhor proposta.
A licitação existe, porque a Administração Pública não pode dispor livremente da res (coisa) pública, devendo fazer o que está determinado em lei, ao contrário do particular que pode dispor livremente acerca dos contratos, tendo em vista que sob sua administração estão apenas os seus bens particulares.

Finalidade da Licitação


Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.  
Em suma, as finalidades principais seriam:
1.       Selecionar a Melhor proposta ( que não quer dizer que seja a mais barata)
2.       Obedecer ao Pcp da Isonomia
3.       Promoção do desenvolvimento nacional sustentável (que foi acrescida pela Lei 12.349/2010)

Informações importantes

è Compete à União estabelecer as normas gerais de licitação, podendo os Estados e Municípios complementá-las de acordo com sua realidade local, trata-se do art. 22 (competência privativa) inciso XXVII da CF/1988, que pode-se concluir que na verdade trata-se de competência concorrente, pois todas as entidades federativas legislam sobre licitação, dessa forma esse inciso deveria estar alocado no rol do art.24 da CF.
è O procedimento sempre será promovido por ente público, abrangendo as pessoas jurídicas de Direito Público que prestem serviços públicos. No caso, das Empresas Estatais seguirão a Lei 13.303/2016 e não mais a Lei 8.666/93.

Conceito

Tendo em vista que o intuito desse resumo é o estudo para concurso público, irei ater as características que são cobradas nesses exames, não quer dizer que está certo ou errado os outros, muito menos que ignoro os clássicos do Direito Administrativo, segue o conceito que fiz com base em vários doutrinadores:
Trata-se de um procedimento administrativo que antecipa a celebração dos contratos realizados pela Administração pública, em que é feita a convocação dos interessados à oferecer bens e serviços ou  locar, adquirir bens públicos, com o intuito de garantir a melhor proposta, o princípio da isonomia e de garantir o desenvolvimento nacional sustentável, uma vez que trata-se do gerenciamento de bens que pertencem a todos, de bens públicos, que são protegidos pelos Princípios da Supremacia do Interesse Público e da Indisponibilidade dos bens públicos.

Natureza Jurídica

É de procedimento administrativo, lembrando que procedimento é a sequência ordenada de atos administrativos dirigidos a uma finalidade, que no caso é a celebração de um contrato administrativo.

Princípios da Licitação

Estão previstos no art. 3° da Lei 8666/93, possuem dois tipos:

1.       Pcps Implícitos ou reconhecidos:
1.1. Competitividade
1.2.  Indistinção =  evita privilégios indevidos, decorre da impessoalidade art. 3°, p.1°, inciso I e II
1.3.  Não Alteração do Edital
1.4. Sigilo das Propostas
1.5. Formalismo procedimental
1.6. Vedação à oferta de vantagens
1.7. Obrigatoriedade
1.8. Padronização
1.9. Razoabilidade
1.10.        Motivação
1.11.        Fiscalização
1.12.        Economicidade e eficiência
1.13.        Adjudicação compulsória
2.       Pcps Expressos:
2.1. Pcp da Legalidade
2.2. Pcp da Impessoalidade
2.3. Pcp da Moralidade e da probidade administrativa = seria o caso do art.9° da Lei 8.866/93, que elenca alguns impedimentos:
Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; à nesse caso, com a Lei 13.243/2016 esse impedimento foi abrandado, uma vez que não há proibição para que seja executado diretamente por essas pessoas mencionadas no inciso I, as obras e serviços de engenharia na contratação direta de produto para pesquisa e desenvolvimento científico.
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

2.4. Pcp da Publicidade = art. 4° da Lei 8666/93
2.5. Pcp da igualdade = art. 3°, parágrafo 2°, inciso I da Lei 8666/93.  Com a Lei 13.146/2015 que trata do Estatuto da Pessoa com Deficiência foi admitido novo critério de desempate, previsto no inciso V, do parágrafo 2° do art. 3°:

V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

Também terão preferência os produtos e serviços manufaturados nacionais, acrescidos pela Lei 12.349/2010 ao art. 6°, inciso XVII e XVIII.

2.6. Pcp da Vinculação do Instrumento Convocatório = o poder discricionário da administração se esgota com a publicação do Edital, ao qual deverá se ater, sendo as “regras do jogo”. Algumas alterações podem ser efetuadas, desde que se dê publicidade novamente e que não alterem a FORMULAÇÃO DAS PROPOSTAS, até porquê se isso acontecesse a própria administração estaria violando todos os princípios anteriores, dos quais já falamos.
2.7. Pcp do Julgamento Objetivo = esse princípio busca diminuir a margem de discricionariedade da administração, pois, em tese, o seu caráter vinculado diminui a margem de riscos como corrupção e entre outros problemas que estão dentro da licitude, mas que prejudicam a administração ou os administrados. Nesse sentido, o art. 44 afirma:
Art. 44.  No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 1o  É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
§ 2o  Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.

Natureza jurídica da lei 8666/93

Trata-se de lei nacional, que é válida para todos os entes federados, competindo à União estabelecer as normas gerais, como já foi dito.  Não se trata de lei federal, pois se fosse assim classificada estaríamos diante de uma lei válida exclusivamente para a União, como ocorre por ex.: com a lei 8.112/90.

Extensão pessoal do dever de licitar

Praticamente todas as entidades públicas que prestam serviços públicos, que utilizam recursos públicos estão sujeitas ao dever de licitar, abaixo segue algumas que possuem natureza jurídica diversa e que podem causar dúvida.

ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Exercem atividade de interesse público, sem fins lucrativos, que era exercida anteriormente pelo Estado.
Nesse caso, há dispensa de licitação, via de regra, mas caso se trate de atividades proveniente de recursos ou bens repassados voluntariamente pela União haverá necessidade de licitar.

ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO

Exercem atividade de natureza privada, sem fins lucrativos.
Nesse caso, há dispensa de licitação, via de regra, mas caso se trate de atividades proveniente de recursos ou bens repassados voluntariamente pela União haverá necessidade de licitar.

Entidades Parestatais e Conselhos de Classe

Deverão licitar, com exceção da OAB.

Não se sujeitam ao dever de licitar:

a.       Empresas privadas
b.       Concessionarias de serviço publico (SP)
c.       Permissionárias de SP
d.       OS e OSCIP, exceção das verbas repassadas pela UNIÃO
e.       OAB