Tipos de licitação
Mnemônico: MMM’S
e Trufa
à Melhor técnica;
à Melhor preço
àMaior Lance ou oferta (Leilão)
àTécnica e preço
Melhor técnica e Técnica e preço à serão usados exclusivamente para os serviços de natureza intelectual, Ex.:
cálculos, elaboração de projetos, estudos técnicos, etc.
Maior Lance ou oferta (Leilão) =
alienação de bens ou concessão de direito real de uso
Modalidades de licitação
Mnemônico: 4 CONvidados TOMAm Leite
enquanto 03 PREGam
04 CON. à CONvite; CONsulta, CONcurso,
CONcorrência
03 à
TOMAda de preço, LEIlão, PREGão
Art. 22. São
modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na
fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos
de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
|_
Requisitos: Universalidade; Ampla publicidade;
Habilitação preliminar, Julgamento por comissão
|_ Existem
alguns casos em que será CONCORRÊNCIA OBRIGATORIAMENTE, independente de valor:
1.
Compra ou alienação de bens imóveis – * Mas tbm se admite leilão nesses casos Art. 19, III, caso o imóvel
decorra de procedimento judicial ou dação
em pagamento;
2. Nas concessões de
direito real de uso;
3.
Nas licitações internacionais;
4.
Empreitada integral;
5.
Concessões de Serviços Públicos;
6.
Registros de Preços.
§ 2o Tomada de preços é a modalidade
de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a
todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à
data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
|_§ 9o Na hipótese
do parágrafo 2o deste artigo, a
administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos
previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o
objeto da licitação, nos termos do edital. (Incluído
pela Lei nº 8.883, de 1994)
|_ há um cadastro prévio à publicação do edital
|_ prazo diferenciado, pois via de regra adota-se 15
ou 30 dias
|_ licitantes não cadastrados podem participar da
tomada de preços se cumprirem os requisitos legais.
§ 3o Convite é a modalidade de licitação
entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não,
escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade
administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento
convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente
especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24
(vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
|_
§ 6o Na
hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis
interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou
assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado,
enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas
licitações. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
|_§ 7o Quando,
por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos
convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos
no § 3o deste artigo, essas
circunstâncias deverão ser devidamente
justificadas no processo, sob pena de repetição do convite. à Assim será possível convite com menos de propostas .
|_
serão convidados pelo menos 03 interessados do ramo, os quais deverão
apresentar a proposta no prazo mínimo de
05 dias úteis.
SÚMULA Nº 248 -Não se obtendo o número legal mínimo
de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite,
impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados,
ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº
8.666/1993.
§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados
para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a
instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios
constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45
(quarenta e cinco) dias.
|_Art. 52. O
concurso a que se refere o § 4o do art. 22 desta Lei deve ser precedido de regulamento próprio, a
ser obtido pelos interessados no local indicado no edital.
§ 1o O
regulamento deverá indicar:
I - a
qualificação exigida dos participantes;
II - as
diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;
III - as
condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.
§ 2o Em
se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a
executá-lo quando julgar conveniente.
§ 5o Leilão é a modalidade de
licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis
inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou
penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem
oferecer o maior lance, igual ou superior
ao valor da avaliação. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 53. O leilão pode ser cometido a
leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na
forma da legislação pertinente.
§ 1o Todo
bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do
preço mínimo de arrematação.
§ 2o Os
bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital,
não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata
lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se
obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação,
sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido.
§ 3o Nos leilões internacionais,
o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até vinte e quatro
horas. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o O edital de leilão deve ser
amplamente divulgado, principalmente no município em que se realizará.
§ 8o É
vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das
referidas neste artigo. à a Lei 13.019/2014 estabeleceu nova modalidade de licitação
denominada CHAMAMENTO PÚBLICO,
segundo a doutrina, que permite que a convocação e escolha de entidades de
direito privado (OS e OSCIP – sem fins lucrativos) para a celebração de
parcerias (contratos) com a Administração Pública.
|_ Art.
18. É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como
instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos
sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este
avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando
a celebração de parceria. (Lei 13.019/2014)
Consulta
A definição é concedida pela Resolução 5/1998, abaixo:
Art. 15. Consulta é a modalidade de licitação em que
ao menos cinco pessoas, físicas ou jurídicas, de elevada qualificação, serão
chamadas a apresentar propostas para fornecimento de bens ou serviços não
comuns.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços não comuns aqueles
com diferenças de desempenho e qualidade, insuscetíveis de comparação direta,
ou que tenham características individualizadoras relevantes ao objeto da
contratação, em casos como o dos trabalhos predominantemente intelectuais, da
elaboração de projetos, da consultoria, da auditoria e da elaboração de
pareceres técnicos, bem assim da aquisição de equipamentos sob encomenda e de
acordo com especificações particulares da Agência ou de outros bens
infungíveis.
Pregão
Sobre essa modalidade tratarei especificamente
em outra postagem, mas a lei que o rege é a Lei 10.520/02.
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns,
poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por
esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços
comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio
de especificações usuais no mercado.