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segunda-feira, 23 de julho de 2018

QUAL A DIFERENÇA ENTRE PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO E PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA?


Alguns doutrinadores acreditam que não há diferença entre esses princípios, sendo tratado como sinônimos, pois ambos são utilizados como critério de interpretação constitucional.
O PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO se refere ao entendimento de a Constituição Federal é una, de modo que, ao se analisar qualquer norma constitucional ou infraconstitucional deve ser colocada em harmonia ao que a interpretação UNA da constituição prevê, Exemplo: se a nossa CF é garantista devemos interpretar o Código Penal (que é anterior a CF88) de acordo com as normas garantistas da CF, afastando-se eventuais conflitos.
PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA é utilizado para conceder o alcance e os limites da norma, para que produza os efeitos ao qual foi criada, sem deixar que um interesse prevaleça sobre outro, utilizando-se também do sistema de ponderação de valores, criados por Dworkin. Ex.: ADI 3510 (Direitos Fundamentais à autonomia da vontade, ao planejamento familiar e à maternidade) foi utilizada essa intepretação, na disputa entre vários princípios constitucionais que devem ser resguardados foram utilizados estes métodos de interpretação. Portanto é a coordenação de bens jurídicos, de valores tutelados com a finalidade de se evitar o sacrifício destes, buscando-se a coexistência entre eles.

1. ASPECTO CONSTITUCIONAL:
Preâmbulo da Constituição e A interpretação da Constituição como um todo, tais princípios são interpretativos decorrentes de entendimentos jurisprudenciais.

2. ASPECTO DOUTRINÁRIO:
J.J. Gomes Canotilho, que assevera que “o princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar (ex: princípio do Estado de Direito e princípio democrático, princípio unitário e princípio de autonomia regional e local). Daí que o intérprete deva sempre considerar as normas constitucionais não como normas isoladas e dispersas, mas sim como preceitos integrados num sistema interno unitário de normas e princípios.”
Inteiramente ligado a este princípio da unidade da Constituição está o princípio do efeito integrador, consistente na resolução dos problemas jurídico-constitucionais segundo critérios que favoreçam a integração política e social, os valores eleitos pelo próprio constituinte e o respeito ao Estado Democrático de Direito.”
O princípio da harmonização constitucional, também conhecido por Princípio da concordância prática é utilizado para estabelecer o alcance e os limites dos bens protegidos pelo Texto Maior, para que todos tenham a sua porção correta de eficácia, sem a prevalência de um interesse sobre o outro de modo a evitar o aniquilamento de algum deles (ponderação de bens). Este princípio está diretamente relacionado ao princípio da unidade da Constituição.
O objetivo da aplicação desse princípio será proporcionar ao intérprete que este faça uma análise dos bens, interesses ou valores que estão em conflito e estabelece os limites e a abrangência de cada um deles, de maneira coordenada e consentânea com o texto constitucional, sem que nenhum seja sacrificado em proveito de outro. Vale dizer, o intérprete fará uma harmonização desses interesses.
Muitas vezes a própria Constituição se antecipa e dita as regras dessa concordância prática dos diversos bens que patrocina. Todavia, quando o texto constitucional é omisso nesse mister, caberá, então, ao intérprete extrair a intentio do legislador constituinte. Em matéria do meio ambiente, cuja proteção normalmente entra em conflito com outros interesses, não é preciso dizer que a aplicação desse princípio é de suma importância para o intérprete.
http://www.pge.sp.gov.br/teses/enio%20moraes.htm

3. ASPECTO LEGAL:
ADI 3510 (Direitos Fundamentais à autonomia da vontade, ao planejamento familiar e à maternidade)
http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=611723&tipo=AC&descricao=Inteiro%20Teor%20ADI%20/%203510

4. ASPECTO PRINCIPIOLÓGICO:
Abaixo colacionei alguns princípios interpretativos:
(i)PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO: impõe ao intérprete a harmonização das tensões e conflitos entre normas constitucionais;
(ii)Princípio do Efeito Integrador: nas resoluções de problemas jurídico-constitucionais deve ser dada primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social;
(iii)Princípio da Máxima Efetividade: invocado no âmbito dos direitos fundamentais, impõe que seja conferido o sentido que lhes dê a maior efetividade possível;
(iv)Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional: não se pode chegar a um resultado que subverta o esquema organizatório funcional estabelecido na Constituição;
(v)PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA: cabe ao intérprete combinar os bens jurídicos em colisão, com uma redução proporcional do âmbito de aplicação de cada um deles;
(vi)Princípio da Força Normativa: na interpretação da Constituição, deve ser dada preferência às soluções que tornem suas normas mais eficazes e permanentes;
(vii)PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME: em normas polissêmicas, deve-se priorizar a interpretação que lhes compatibilize o sentido com o conteúdo da Constituição.
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,consideracoes-acerca-dos-principios-instrumentais-de-hermeneutica-constitucional,46557.html

5. ASPECTO JURISPRUDENCIAL:

6. ASPECTO HISTÓRICO:
Existem outras teorias que são importantes para a interpretação de princípios e valores, um autor que trata o tema de maneira interessante e bem adequada a realidade brasileira é HUMBERTO ÁVILA, no seu livro Teoria dos Pincípios.
ÁVILA afirma que a maioria dos critérios de distinção, visualizados abstratamente, não se confirmam no momento da aplicação concreta, dificultando em última análise a aplicação do Direito.  Por isso acredita não ser suficiente ou adequada a teoria adotada de “tudo ou nada” para se saber qual regra será aplicável, ou a de “na medida do possível” para a aplicação dos princípios.
Para ÁVILA a interpretação correta deve variar em cada caso concreto,  pois para ele tanto as regras quanto os princípios possuem o mesmo conteúdo de “dever-ser”. A distinção deveria ser quando a determinação da PRESCRIÇÃO DA CONDUTA. Dessa forma, no momento da análise do caso concreto é que deve ser analisado qual o bem jurídico que merece maior proteção e se todos devem ser protegidos, qual a proporção a ser dada a cada um e não determinar, antecipadamente, que quando se tratar de regra o tratamento será um e princípio se adotará outro.
Em que pese, muitos julgadores adotarem e reconhecerem teorias e doutrinas estrangeiras sendo aplicadas ao direito brasileiro, é importante lembrar que nossa realidade é muito peculiar e pouco se assemelha aos países em que se aplica a COMMON LAW, de onde a maioria das teorias são copiadas, sendo inclusive tarefa de difícil análise prática, atualmente, dizer se o nosso país ainda aplica a CIVIL LAW. Tendo em vista a forte influência de ambos os sistemas no nosso ordenamento jurídico.

7. NATUREZA JURÍDICA:
Princípios Interpretativos

8. EVENTUAL EXCEÇÕES e CURIOSIDADES.
CIVIL LAW surgiu a partir do direito romano, tendo sido mais adotado em todo o mundo, pois se baseia na codificação do direito e na sua sistematização em leis.
COMMON LAW esse sistema surgiu a partir do uso de certos países da interpretação de decisões judiciais, pode ser traduzido como direito comum, assim se desenvolveu através das decisões judiciais e não através do sistema legislativo.

Se o oficial (titular de serventia extrajudicial) deixar de tomar ou se omitir de tomar as providencias cabíveis quanto aos atos criminosos de seu preposto, no exercício da função, comete algum crime? Qual o crime?


Sim, o oficial responderá por crime contra a Administração Pública de CONDESCENDÊNCIA criminosa, prevista no art. 320 do CP. Trata-se de crime previsto no Título XI do Código Penal, Cap.I  Dos Crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Sendo aplicável ao titular de serviços de notas e de registros, por ser classificado como particular em colaboração com a Administração (agente público), sendo para fins penais EQUIPARADO ao funcionário público, conforme determinação do caput e do parágrafo primeiro do art. 327 do CP e art. 24 LNR. Podendo perder a delegação, o titular que praticar infração penal e for condenado por decisão transitada em julgado, desde que devidamente motivada pelo magistrado, sendo este efeito extrapenal previsto no art. 92, I e seu parágrafo único do CP.
É importante notar que existem duas situações abordadas pela questão, uma em que o funcionário que trabalha na serventia extrajudicial como preposto cometeu um crime e outra situação, quando diz que o titular dessa serventia se omite em tomar providências sobre o crime cometido pelo funcionário. As duas situações são condutas típicas e devem ser punidas. Sendo no caso do tabelião ou registrador uma medida de proteção da legalidade, probidade e lisura do serviço público.

1. ASPECTO CONSTITUCIONAL:
A CF/88 assegura em seu art. 5°, XLV dispõe que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado” e no XLVI, que “que a lei regulará a individualização da pena”.

2. ASPECTO DOUTRINÁRIO:
SANCHES, pg. 812 e 813: “Tutela-se o regular andamento das atividades administrativas, visando a inibição de condescendência ilícita do superior em relação a atos irregulares praticados por seu subordinado. Esse delito admite transação penal e suspensão condicional do processo (Lei.9099/95). Sujeito ativo do delito é funcionário público hierarquicamente superior ao servidor infrator. (...) Se o superior hierárquico se omite por sentimento outro que não indulgência, espírito de tolerância ou concordância, o crime poderá ser outro como prevaricação.(...) É o dolo, entendido como vontade consciente do superior de não responsabilizar o seu funcionário subordinado, movido pelo sentimento de indulgência (...) Exige-se que o agente tenha conhecimento não apenas da infração ocorrida, mas também da sua autoria.”
CENEVIVA, p.216 e 217, em comentário sobre o art. 24 LNR: Vale a pena reiterar, para bem esclarecer, que notários e registradores são AGENTES PÚBLICOS, ainda que atuando em caráter privado. A exegese do artigo sugere a questão de saber se a indicação genérica de crimes contra a Administração Pública se refere à primeira das alternativas previstas em lei, brevemente anotadas (...) sendo integrantes do objeto jurídico, previsto pelo dispositivo, atributos morais e patrimoniais da administração pública”.
REGNOBERTO M.DE MELO JR, p. 69, 72 e 73, em comentário ao art. 28 da LRP: “a RESPONSABILIDADE CRIMINAL decorre da autoria, sobejamente provada, de fato tipificado anteriormente na lei como delito (crime ou contravenção). Os notários e registradores podem sofrer a persecutio criminis por todos os delitos comuns, relacionados às suas atividades, mais os próprios típicos do STATUS DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, muito embora não sejam servidores públicos. A RAZÃO É DE POLÍTICA LEGISLATIVA. (...)
Danos causados por prepostos no exercício do serviço notarial e registral são de responsabilidade do titular do serviço notarial e registral. Estamos falando aqui de responsabilidade já apurada. Não é que, neste caso, a responsabilidade notarial e registral ‘mude’ para objetiva. Ela continua sendo subjetiva. (...)
É curial que notário e registrador, à vista de indícios veementes, suspendam liminarmente o preposto (escrevente ou auxiliar, celetistas) faltoso e instaurem inquérito para apuração de falta grave, a ensejar EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA.”
3. ASPECTO LEGAL:
A fundamentação Legal pode ser encontrada:
a.            CF: 5°XLV,XLVI; 37,§6°
b.            Art. 22, /24 Lei 8935/94
c.            no art. 28 Lei 6015/73
d.            art. 327 , caput e parágrafo primeiro CP

4. ASPECTO PRINCIPIOLÓGICO:
Princípio da Individualização da Pena
Princípio da Personalidade da Pena
Princípio da Culpabilidade

5. ASPECTO JURISPRUDENCIAL:
PENAL E PROCESSO PENAL - INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - NOTICIA CRIMINIS - CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA - INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA O INÍCIO DA "PERSECUTIO CRIMINIS" - PRESCRIÇÃO BIENAL - PENA EM ABSTRATO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - ARQUIVAMENTO DO MATERIAL INVESTIGATÓRIO DETERMINADO - EXEGESE DOS ARTIGOS 320, 109, INCISO VI, E 111, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO PENAL. (1) A consumação do delito de condescendência criminosa ocorre quando há omissão do sujeito ativo - por indulgência -, deixando de tomar as providências necessárias em relação ao funcionário público subordinado. (2) A norma penal do artigo 320 exige como elemento subjetivo do tipo, o especial fim de agir, - "por indulgência" - ou seja por tolerância, condescendência ou clemência. (3) Demonstrado nos autos que o magistrado (já isentado de qualquer falta funcional) não ficou inerte diante dos fatos, - determinando que fossem os bens apreendidos localizados de pronto pela escrivã responsável, através de despacho exarado no mesmo ofício em que lhe foi noticiado o desaparecimento do numerário -, resta patente que não foi condescendente, tolerante ou clemente com o comportamento de tal servidora, que já responde a processos administrativo e penal. (4) Outrossim, mesmo que se pudesse admitir, em tese e por absurdo, a instauração da "persecutio criminis" na espécie dos autos, prescrita estaria a conduta do investigado pela pena em abstrato, eis que o fato teria ocorrido há mais de quatro anos (artigo 109, inciso VI, do CP), razão pela qual, por qualquer dos fundamentos analisados o arquivamento dos autos de investigação é medida que se impõe. Arquivamento deferido. (TJ-PR - Autos de Investigação Criminal: 3148214 PR 0314821-4, Relator: Oto Luiz Sponholz, Data de Julgamento: 18/08/2006, Órgão Especial, Data de Publicação: DJ: 7204)
6. ASPECTO HISTÓRICO:
Sobre a responsabilidade civil e penal dos tabeliães:
http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/627/r148-02.pdf

7. NATUREZA JURÍDICA:
Responsabilidade Penal
8. EVENTUAL EXCEÇÕES e CURIOSIDADES.
Nota processual interessante , quanto ao direito de regresso dos titulares contra os prepostos é que pode o notário ou registrador denunciar a lide o preposto que ocasionou o dano para a apuração da responsabilidade civil, perpetrada em função de ato funcional.
O novo direito penal disciplinar dos notários e registradores, PG. 28: https://arisp.files.wordpress.com/2008/07/o-novo-direito-penal-disciplinar-dos-notarios-e-registradores.pdf

É possível a alteração de prenome em razão da identidade de gênero para menores de 18 anos (com autorização dos pais ou emancipados)?


NÃO SE PODE ALTERAR O PRENOME COM AUTORIZAÇÃO DOS PAIS, trata-se de tema recente, ainda sem muitos comentários pela doutrina, mas até o presente momento a alteração do prenome só é possível ao indivíduo que possui plena capacidade de realizar os atos da vida civil, ou seja, é necessário possuir 18 anos de idade ou ser emancipado para realizar a alteração do prenome, gênero ou ambos no registro civil de pessoas naturais.
Outrossim, essa alteração não pode ser feita pelos pais em respeito ao Princípio da Proteção Integral da criança e do adolescente, da sua liberdade, respeito e dignidade em compatibilidade com a maturidade biológica e psicológica, posto que está em desenvolvimento e não detém de capacidade plena ou discernimento necessário para determinar as consequências da alteração do prenome, ainda, que a título de reconhecimento da própria identidade, este o deverá fazer por si só consciente e portador das responsabilidades advindas dessa decisão. Desse modo, os pais não poderão, mesmo que em assistência ou representação, fazer declaração de vontade por seus filhos no que tange a este direito da personalidade, incorrendo no risco de violação ao próprio direito que se pretende proteger.
QUANTO A POSSIBILIDADE DO EMANCIPADO realizar a alteração do prenome, em que peses ser possível sustentar entendimento contrário, acredito ser possível a modificação de prenome e gênero em razão da determinação do art. 2° do Provimento 73/2018 do CNJ, que apesar de exigir 18 anos completos menciona que a pessoa deve estar “habilitada á prática de todos os atos da vida civil”. Nesse sentido, se é possível emancipar-se pelo casamento, pela economia própria, se é possível ao emancipado exercer qualquer ato da vida civil a fortiori lhe deve ser assegurado exercer os atos pertinentes aos seus direitos da personalidade, como adequar seu prenome à identidade autopercebida, assegurando-lhe a dignidade da pessoa humana. ( OBS.: ART. 3° PROVIMENTO 9/2018 CGJCE ---TJ/CEARA -  USA O TERMO “EMANCIAPADA” PARA PERMITIR A ALTERAÇÃO DO PRENOME)

1. ASPECTO CONSTITUCIONAL:
A CF/88 assegura no seu inciso IV e X, do art. 5° direitos fundamentais como a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e a liberdade de expressão, direitos metaindividuais essenciais para o exercício de direitos da Personalidade

2. ASPECTO DOUTRINÁRIO:
LOUREIRO: “deve ser deferida a mudança de sexo e do prenome que constam do registro de nscimento, adequando-se documentos e, logo, facilitando a inserção social e profissional do indivíduo. Não se pode postergar o exercício do direito à identidade pessoal e subtrair ao indivíduo a prerrogativa de adequar o registro do sexo à sua nova condição física, impedindo, assim a sua integração na sociedade. (...) o transexual, em respeito à sua dignidade, autonomia, intimidade, vida privada deve ter assegurada sua inserção social de acordo com sua identidade individual”. Pg.333

3. ASPECTO LEGAL:
A fundamentação Legal pode ser encontrada:
a.            no art. 57, 58 Lei 6015/73
b.            art. 2° CC
c.            art. 16 CC
d.            Art. 1° ECA
e.            art. 18 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (Pacto São José da Costa Rica)
f.             Provimento 73/2018 CNJ – art. 2° e 4°
g.            art. 3° Provimento 9/2018 CGJCE ---TJ/CEARA -  usa o termo “emanciapada”
h.            art. 7° Provimento 9/2018 CGJCE -  Certidões necessárias

4. ASPECTO PRINCIPIOLÓGICO:
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
Princípio da Liberdade de Expressão
Princípio da Interpretação Conforme à Constituição
PRINCÍPIO 19 DE YOGYKARTA - DIREITO À LIBERDADE DE OPINIÃO E EXPRESSÃO

5. ASPECTO JURISPRUDENCIAL:
ADI 4275 que deu interpretação conforme a constituição ao art.58 da LRP-http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=400211&tipo=TP&descricao=ADI%2F4275

6. ASPECTO HISTÓRICO:
Princípios de Yogykarta – são Princípios sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero -  FOI UMA REUNIÃO DE ESPECIALISTAS REALIZADA EM YOGYAKARTA, INDONÉSIA, ENTRE 6 E 9 DE NOVEMBRO DE 2006.

7. NATUREZA JURÍDICA:
Direito da Personalidade

Novas espécies de nacionalidade


             A Constituição Federal de 1988, no Capítulo III, em seu art. 12 dispõe acerca da nacionalidade e suas formas de aquisição, considerando quem seriam os brasileiros natos e os naturalizados, por muito tempo tal questão foi tratada pelo Estatuto do Estrangeiro Lei 6815/80, que foi revogado pela Lei 13445/2017 o Estatuto da Migração.

Assim de acordo com a norma constitucional existem duas modalidades para adquirir nacionalidade, que poderá ser como brasileiro NATO ou como brasileiro NATURALIZADO.

Os requisitos para aquisição como brasileiro nato, chamada de nacionalidade primária, continuam sendo os mesmos previstos no art. 12, I da CF ter nascido no território nacional critério ius solis, ou ter nascido de brasileiros natos critério ius sanguinis.

No entanto, quanto aos requisitos para se tornar brasileiro naturalizado, denominada nacionalidade secundária, houve o acréscimo de mais duas hipóteses, acrescentadas pelo Estatuto da Migração.

Lembrando que a nacionalidade secundária é adquirida pela vontade do indivíduo, na forma ordinária em que dependem do país de origem do naturalizado, se possui língua portuguesa, será necessário apenas demonstrar a idoneidade moral e o prazo de um ano de residência no Brasil.

Há a nacionalidade secundária extraordinária, em que se faz necessário preencher 02 requisitos constitucionais: ausência de condenação criminal e 15 anos de residência ininterrupta no Brasil.

Como novidade, trazida pelo Estatuto da Migração, existe a nacionalidade secundária por NATURALIZAÇÃO ESPECIAL, prevista nos arts. 68 e 69 Lei 13445/2017, que será concedida ao estrangeiro que se encontre em UMA das seguintes situações: ser cônjuge ou companheiro, há mais de 05 anos de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado Brasileiro; seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 (dez) anos ininterruptos.

Assim sendo, são requisitos para a concessão de naturalização especial, previstos no art. 69 da Lei 13445/2017: ter capacidade civil, segundo a lei brasileira; comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizado; não possuir condenação penal ou estiver reabilitado nos termos da lei.

Por fim, a segunda inovação legislativa consiste na nacionalidade secundária por NATURALIZAÇÃO PROVISÓRIA, prevista no art. 70 da Lei 13445/2017




Na lei :

c) naturalização especial: novidade introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei da Migração, esta espécie de naturalização ocorrerá nos moldes dos artigos 68 e 69 da mencionada lei.
Art. 68.  A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das seguintes situações:
I – seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou
II – seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 (dez) anos ininterruptos.
Art. 69.  São requisitos para a concessão da naturalização especial:
I – ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II – comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
III – não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.
d) naturalização provisória: também se trata de novidade trazida pela Lei da Migração. Conforme aduz o seu artigo 70, a naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 anos de idade (RADICAÇÃO PRECOCE) e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal. A naturalização provisória será convertida em definitiva se o naturalizando expressamente assim o requerer no prazo de 2 anos após atingir a maioridade.
Repatriação – art. 49
Opção de Nacionalidade – art. 63
Reaquisição da Nacionalidade – art. 76


segunda-feira, 16 de julho de 2018

Usucapião de Imóvel Hipotecado


Historicamente, a usucapião surgiu no Direito Romano com a Lei das XII Tábuas sendo tratada como modalidade de aquisição da propriedade de bens móveis e imóveis, com prazos determinados, sendo que à época só os cidadãos romanos podiam usá-las. Nesse momento, o objetivo principal era consolidar vícios de legitimação, desde que estivesse de boa-fé o possuidor.
Quanto a Hipoteca, um dos primeiros institutos de garantia real a ser utilizado no Brasil, surgiu com o intuito de assegurar os negócios que eram entabulados, isto é, o credor para salvaguardar seu direito não confiava apenas na palavra do devedor, mas passou a lhe exigir uma garantia vinculando um bem imóvel de que receberia o pagamento, ou crédito.
No atual Código Civil de 2002, a hipoteca continua como direito real acessório de garantia artigos 1.419 a 1.430 do CC, sendo importante lembrar que a hipoteca não retira o bem do comércio, o qual pode ser gravado e alienado, conforme art. 1475 do CC que é expresso em dizer que é nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar o imóvel hipotecado.
Desta feita, observa-se ser possível a usucapião de imóvel hipotecado, tendo em vista que o ônus real que recai sobre a propriedade não é suficiente para impedir o exercício dos direitos da posse que são gozar, usar, reivindicar e dispor.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. DISCUSSÃO RESTRITA À NATUREZA DA POSSE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA ESPÉCIE. PREMISSAS FÁTICAS JÁ ASSENTADAS. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. OPOSIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EXERCÍCIO COM ÂNIMO DE DONO EXTERIORIZADO. AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO PELA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. 1. O fato de o proprietário do imóvel ter celebrado negócio com instituição financeira e dado o bem em garantia, depois baixada, não configura verdadeira oposição à posse exercida por terceiros que nenhuma relação têm com aquele negócio, já que não foi adotada nenhuma providência hábil a interromper o lapso prescricional hábil a autorizar o reconhecimento da aquisição do domínio pela usucapião. 2. Exerce a posse com ânimo de dono aquele que passa a residir no imóvel por autorização de quem acreditava ser o dono e com a promessa de que o bem lhe seria doado, passando a pagar os respectivos impostos, a conservar as respectivas benfeitorias, ali recebendo correspondências particulares, tudo por mais de vinte anos, sem ser molestado por quem quer que seja. A exteriorização da posse reforça que ela é exercida com ânimo de dono. 3. Preenchidos os requisitos legais, deve-se reconhecer a aquisição do domínio pela usucapião. 4. Recurso especial provido. Sentença restabelecida. 3ª TURMA DO STJ - REsp 1.253.767.2016.

Conforme o Código Civil de 2002 a propriedade poderá ser usucapida, verificando-se em quais das espécies de usucapião poderá se encaixar do art. 1238 ao 1.244 do CC.
Outrossim, a usucapião poderá ser judicial ou extrajudicial, no primeiro caso dependerá de sentença transitada em julgado para ser registrada no Registro de Imóveis e no segundo poderá tramitar diretamente na Serventia de Registro de Imóveis.
A Lei de Registros Públicos tem permitido a usucapião extrajudicial art. 216-A Lei 6015/73, que poderá ser exercida diretamente no Serventia desde que os requerentes estejam com a documentação exigida pelo artigo.

Desconsideração da Personalidade Jurídica


Historicamente, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica surgiu nos países que adotam a Common Law, sendo o primeiro caso que se tem notícia Salomon x Salomon Co. em 1897, quando o magistrado de primeiro grau decidiu que o patrimônio daquele que se protegia atrás da PJ deveria ser atingido em razão da justiça e da boa ordem social, no entanto após apelação à Casa dos Lordes foi mantida a autonomia ficta da pessoa jurídica.
No Brasil, a teoria da desconsideração da PJ começou sendo adotada como princípio, sendo normatizada pelo Código de Defesa do Consumidor conhecida como teoria menor, que está prevista no art. 28, §5° do CDC, ocasião em que basta a prova da insolvência da pessoa jurídica, isto é, a impossibilidade de efetuar pagamento de suas obrigações sem que haja necessidade de comprovar desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
No Código Civil de 2002, em seu art. 50 CC há a conhecida TEORIA MAIOR, que possui mais requisitos do que a oferecida pelo CDC, exigindo a comprovação não apenas da insolvência da empresa, mas também da demonstração do desvio de finalidade da sociedade ou confusão patrimonial, sendo considerada uma exceção a ser aplicada pelos tribunais brasileiros.
Outrossim, criou-se a teoria da desconsideração inversa, que permite o atingimento do patrimônio daquele que retira os bens de sua esfera individual, dolosamente, passando-os para a pessoa jurídica com o intuito de burlar alguma busca judicial, violando a lei e a função social do instituto. Essa teoria foi normatizada no art. 133, §2°do Novo CPC. Como exemplo, tem sido aplicado nos casos em que a pessoa na iminência de um divórcio com o fim de não realizar a correta divisão dos bens, escondendo o patrimônio, passa todos ou a maioria de seus bens para uma pessoa jurídica.
Em 2015, com o surgimento do Novo CPC a desconsideração da pessoa jurídica ganhou melhor forma, sendo amparada processualmente considerando-a como Intervenção de Terceiros, prevista nos arts.133 a 137 CPC como Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ressalte-se que o Novo CPC, trouxe apenas o procedimento a ser usado não entrando na seara das hipóteses de direito material, assim há previsão dos legitimados para fazê-la que no caso será requerido à pedido da parte ou pelo Ministério Público. Também é cabível em todas as fases do processo (conhecimento, execução, cumprimento de sentença).
Ao ser instaurado o incidente haverá comunicação ao distribuidor para as anotações devidas, sendo dispensado a forma do incidente em petição avulsa quando for feito nos pedidos da petição inicial. No requerimento deverá ser demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos, direito material, para a desconsideração da pessoa jurídica.
Nesse caso, o prazo para a manifestação será de 15 dias e após concluída a instrução a questão poderá ser resolvida por decisão interlocutória, sendo esta proferida pelo Relator caberá Agravo Interno. E ao final, sendo acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens havida em fraude em execução será ineficaz em relação ao requerente.
Por fim, ponto interessante a ser lembrado é o art. 1062 do NCPC que permite a utilização do incidente de desconsideração de PJ, modalidade de intervenção de terceiros, nos juizados especiais que como sabido não admite a intervenção de terceiros em seu procedimento, conforme art. 10 da Lei 9099/95. Em que pese, a contrariedade evidente os tribunais tem admitido a utilização do instituto nos juizados especiais.

segunda-feira, 9 de abril de 2018

Planner de Estudo ou Cronograma Concurso Agente de Polícia Civil do Piauí


Boa noite Amigos,

Há algum tempo não escrevo por aqui, mas tenho colocado dicas importantes de forma mais rápida no instagram @cafecomestudo, para quem ainda não conhece.

Esses dias um aluno me pediu para ajudar com o planejamento de estudos dele, resolvi compartilhar, pois devem existir mais pessoas na mesma situação.

Ele só tem apenas 4h para estudar por dia e não são horas seguidas, são intervalos que ele faz no trabalho e mais a noite quando chega em casa.

O concurso é para Agende de Polícia do Piauí 2018, se não me engano a prova será em junho.

Segue o link do cronograma:

https://drive.google.com/file/d/1o-XDl5p2YjMLt53GZm617l5y_jNVv8hT/view?usp=sharing

Abraços,
Karina Godinho