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quarta-feira, 11 de maio de 2016

Justiça política e o processo de impeachment

A justiça política é subsidiada pela Constituição de 1988, consistindo na atividade jurisdicional exercida pelo órgão políticos, função atípica concedida ao Poder Legislativo, alheio ao Poder Judiciário, o qual tem por finalidade o afastamento do agente público que comete crimes de responsabilidade no exercício de suas funções.

Semelhante ao Tribunal do Júri, em que os julgadores são pessoas do povo. No caso, os julgadores passam a ser os representantes do povo e dos Estados, os quais, nesse momento são empossados de tarefa de enorme importância, de visibilidade e efeitos nacionais e internacionais.

Ser processado e julgado através dessa modalidade é prerrogativa constitucional do Presidente da República e de outras autoridade enumeradas taxativamente na Constituição  Federal (art. 52).

Há diversos posicionamentos, que divergem entre si, acerca da segurança jurídica dessa modalidade de julgamento, feita pelo Poder Legislativo atipicamente, pois a função de julgamento é atribuída tipicamente ao Poder Judiciário.

A título de exemplo, dessa suposta insegurança,  temos a decisão impetuosa publicada no dia 09 de maio de 2016, pelo Vice –Presidente da Câmara dos Deputados (ante o afastamento do Presidente), que por motivos desconhecidos, porém presumidos, tentou anular a decisão tomada anteriormente pela própria Câmara na dirigência do presidente. Tendo em seguida, também sem quaisquer motivos evidentes, mas novamente presumidos, anulado sua própria decisão de anulação.

Essa decisão seria legítima?

Deixando de lado as paixões que controlam o momento e as posições partidárias que direcionam nosso posicionamento, seria possível anular sim, desde que com fundamentos plausíveis, tais como violações legais no procedimento adotado dentro da Câmara, mas não houve esse apontamento.

Assim surgem as inseguranças no processo, na Justiça Política, e surgem por qual motivo? Porque nos amparamos demasiadamente em no Poder Judiciário, esquecemo-nos da importância e da realidade que enfrentamos com representantes políticos frágeis, sem seriedade ou noção da importância dos cargos que ocupam, com raras exceções.

A loteria dos cargos eletivos se tornou normal, e em momentos como este, em que não conseguimos recordar em quem votamos nas últimas eleições para Deputado Federal ou Senador, nos tornamos corresponsáveis da atual conjuntura política.

Então a Justiça política é insegura? é uma vergonha? Ela é o reflexo do que nós somos, pois o poder emana do povo que elege seus representantes através do voto direto.


O que era o protesto por novo júri?


Esse procedimento foi revogado pela Lei 11.689/08, ainda não existe posição definitiva do STF sobre a situação dos crimes cometidos antes da lei revogatória. Tratava-se de um recurso privativo da Defesa, com o objetivo de realização de um novo julgamento, instrumento que só podia ser usado apenas uma vez: quando o acusado fosse condenado pelo Tribunal do Júri por único delito doloso contra a vida ou não, à pena de reclusão superior ou igual a 20 anos.


Protesto por novo júri à concedido à novo Júri


Protesto por novo júri à negado à Recurso: Carta Testemunhável ou habeas Corpus.


Sistemas processuais penais - esquematizado

Existem três sistemas processuais penais:
1.       Inquisitorial
2.       Acusatório
3.       Misto ou Francês


Inquisitorial
Acusatório (CF 1988)
Misto ou Fancês
As funções de acusar, defender e julgar encontram-se concentradas numa única pessoa, que assume as vestes de juiz inquisidor;
Há a separação das funções de acusar, defender e julgar. Caracteriza-se pela presença de partes distintas (actum trium personarum), contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de condições, sobrepondo-se a ambas um juiz, de maneira equidistante e imparcial;
Se processa em 2 fases distintas, sendo a primeira Inquisitorial, com instrução escrita e secreta, sem acusação  (sem contraditório), em que se busca apurar a materialidade e autoria do delito.
Na segunda fase, tem caráter acusatório, vigorando a publicidade e oralidade.
Admite-se o Pcp da verdade real, assim o acusado não é sujeito de direitos, sendo tratado como mero objeto no processo, daí porque se admite inclusive a tortura como meio de se obter a verdade absoluta;
O pcp da verdade real é substituído pelo Pcp da Busca da Verdade, devendo a prova ser produzida com fiel observância ao contraditório e a ampla defesa;

Gestão da Prova: o juiz possui amplos poderes para iniciativa acusatória e probatória, tendo liberdade para determinar de ofício a colheita de elementos informativos e de provas, seja no curso das investigações, seja no curso da instrução processual;
Gestão da prova: recai precipuamente sobre as partes. Na fase investigatória, o juiz só deverá intervir quando provocado, e desde que haja necessidade de intervenção judicial. Durante a instrução processual, prevalece o entendimento de que o juiz tem certa iniciativa probatória, podendo determinar a produção de provas de ofício, desde que o faço de maneira subsidiária;

A concentração de poderes nas mão do juiz e a iniciativa acusatória dela decorrente é incompatível com a garantia da imparcialidade (CADH, Art. 8º, §1°) e com o pcp do devido processo legal.
Compatível com o Pcp da Imparcialidade e o Pcp do devido processo legal.




*livro Renato Brasileiro

O que é audiência de custódia?

A audiência de custódia, em suma, consiste na audiência prévia antes de ser efetuada a prisão do acusado, concedendo-lhe oportunidade de defesa e proporcionando ao Poder Público a possibilidade de se verificar de imediato a regularidade do procedimento adotado, evitando injustiças e o uso inadequado, quiçá, em vão da máquina pública.
Essa nova modalidade já se encontrava prevista em tratado internacional assinado pelo Brasil, na Convenção Internacional de Direitos Humandos e no pacto São José da Costa Rica,  promulgado no Brasil pelo Decreto 678/92. Segue o artigo 7º, item 5, da Convenção:
Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal
(...)
5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais (...)

O Tribunal de Justiça de São Paulo foi o primeiro a inaugurar a modalidade no país, através do Provimento Conjunto nº03/2015, de 22.01.2015, com o apoio do CNJ, em fevereiro de 2015.  É interessante assistir à http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia .
O procedimento em di concede o prazo de 24 (vinte e quatro horas) para os juízes ouvirem as pessoas que foram presas em flagrante. Assim os magistrados terão a possibilidade de avaliar a necessidade de manter a pessoa presa ou não, de previamente, verificar a legalidade da prisão.
Da audiência de custódia participarão o Delegado, através da lavratura da prisão em flagrante, que será remetido ao juízo, que terá o acompanhamento na audiência do Ministério Público e do Defensor do réu.
Até o momento, ainda não há lei que regulamenta a audiência de custódia, apenas o projeto PLS nº 554/2011, o que tem ocorrido é que os Tribunais de Justiça, através de orientação do CNJ têm regulamentado essa audiência através de provimentos e resoluções emitidos pelos próprios Tribunais.


Procedimento para a realização da audiência de custódia (segundo o projeto do CNJ):  (retirado do site www.dizerodireito.com.br)
1) Prisão em flagrante;
2) Apresentação do flagranteado à autoridade policial (Delegado de Polícia);
3) Lavratura do auto de prisão em flagrante;
4) Agendamento da audiência de custódia (se o flagranteado declinou nome de advogado, este deverá ser intimado da data marcada; se não informou advogado, a Defensoria Pública será intimada);
5) Protocolização do auto de prisão em flagrante e apresentação do autuado preso ao juiz;
6) Entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado ou Defensor Público;
7) Início da audiência de custódia, que deverá ter a participação do preso, do juiz, do membro do MP e da defesa (advogado constituído ou Defensor Público);
8) O membro do Ministério Público manifesta-se sobre o caso;
9) O autuado é entrevistado (são feitas perguntas a ele);
10) A defesa manifesta-se sobre o caso;
11) O magistrado profere uma decisão que poderá ser, dentre outras, uma das seguintes:
a) Relaxamento de eventual prisão ilegal (art. 310, I, do CPP);
b) Concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 310, III);
c) Substituição da prisão em flagrante por medidas cautelares diversas (art. 319);
d) Conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (art. 310, II);
e) Análise da consideração do cabimento da mediação penal, evitando a judicialização do conflito, corroborando para a instituição de práticas restaurativas.


Importante:  A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) ajuizou ADI contra o Provimento Conjunto nº 03/2015, do TJSP. Na ação, a referida associação defendeu que a audiência de custódia somente poderia ter sido criada por lei federal e jamais por intermédio de tal provimento autônomo, já que a competência para legislar sobre a matéria é da União (art. 22, I, da CF/88), por meio do Congresso Nacional. O STF julgou improcedente, principalmente por se tratar da de direitos e garantias fundamentais ligados diretamente à liberdade.