Contrabando
Art.334-A CP
IMPORTAR OU EXPORTAR mercadoria PROIBIDA.
Ocorre quando o Brasil não quer essa mercadoria no país, após a referida Lei a repressão penal é modificada para 02 a 05 anos; Podemos observar que não cabe sursis nesse caso, pois a pena começa com 02 anos e não cabe PRD- pena restritiva de direitos, porque é até 05
anos (seria até 04 anos para aplicar a PRD).
Esse contrabando é crime residual, pois se houver
contrabando de armas ou de drogas será regido por lei especifica.
A aplicação do Princípio da insignificância do contrabando é posição minoritário,
pois o bem protegido pela lei vai além da proteção do imposto, mas da proibição
da mercadoria em si.
Art.318 CP
FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO E DESCAMINHO – não houve sua revogação, continua válida sendo
adaptado aos novos artigos.
Descaminho – 334/CP
A LEI 13.008/2014 alterou os crimes de descaminho e
contrabando –> colocou-os em artigos diferentes, acrescentou figuras equiparadas.
Descaminho: espécie de não
recolhimento de tributo, entrar ou sair do Brasil com mercadoria PERMITIDA sem
pagar imposto.
Contrabando: é mercadoria
PROIBIDA, que precisa de autorização para entrar e sair do país, por isso nesse
caso a pena é maior que no caso de descaminho.
DESCAMINHO ART. 334 – CP – ANÁLISE:
Art. 334.
Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela
saída ou pelo consumo de mercadoria(Redação dada pela Lei nº 13.008, de
26.6.2014)
Pena - reclusão, de 1 (um)
a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de
26.6.2014)
§ 1o Incorre na mesma pena
quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de
26.6.2014)
I - pratica navegação de
cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de
26.6.2014)
II - pratica fato
assimilado, em lei especial, a descaminho; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de
26.6.2014)
III - vende, expõe à
venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou
alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de
procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou
fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no
território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de
26.6.2014)
IV - adquire, recebe ou
oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou
industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de
documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de
26.6.2014)
§ 2o Equipara-se às atividades comerciais,
para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou
clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em
residências. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de
26.6.2014)
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime
de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de
26.6.2014)
àO
verbo é iludir
àpena
reclusão de 01 a 04 anos = Crime
sem grave ameaça, sendo admitida a PRD.
b. Pena
mínima 01 ano – suspensão condicional do processo SURSIS
c. Pena
máxima 04 anos – conversão da pena em restritiva de direitos
d. Função
= prevenção geral negativa – tem o intuito de amedrontar para que as pessoas
não cometam esse crime.
è Descaminho por assimilação = são as
figuras equiparadas do §1º:
i.
Navegação
de cabotagem – fazer navegação beirando a costa, é proibido, pq estimula o
ingresso de mercadoria sem recolher o tributo.
ii.
Praticar
um fato parecido em lei especial;
iii.
Quando se vende, põe à venda ou de qualquer forma tira proveito de mercadoria de procedência
estrangeira Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de
direito ou imposto
iv.
adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou
alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de
procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de
documentos que sabe serem falsos.
- equipara-se
a atividade comercial = qualquer forma de exercício de atividade, inclusive em
residência, quer atingir os camelos .
Ii, ie, IPI = são os impostos do
DESCAMINHO; IPI art.146, I CTN – IPI e desembaraço aduaneiro.
è Admite
coatoria, ex.: quem financia terceiro para trazer a mercadoria.
è Falsidade ideológica ou material, se o agente pratica essa declaração falsa com
excluisivo fim de omitir o imposto, o
agente responderá só pelo DESCAMINHO – PCP DA CONSUNÇÃO = o crime meio se
exaure.
è Aplica o pcp da insignificância? Trata-se
de crime contra a ordem tributaria, assim segue essas regras. Se o valor não
pago pelo imposto atinge até 20.000 STF
admite a insignificância, o STJ aceita até 10.000.
è Competência : é a justiça federal do lugar da apreensão da
mercadoria.