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quarta-feira, 15 de março de 2017

Compensação Ambiental

A preocupação com os aspectos ambientais deixaram por muito tempo de figurar dentre os assuntos de relevância para humanidade, no entanto, com o passar dos anos a dimensão dos direitos do meio ambiente passou a obter especial tratamento, seja pela reflexão do que seríamos na sua ausência seja pela intenção de mantê-lo às próximas gerações.
A Constituição Federal prevê em seu artigo 225, caput, o princípio basilar da proteção ao meio ambiente que é o princípio do desenvolvimento sustentável, que entre seus objetivos visa preservar a dignidade ambiental para as gerações futuras.
Uma das principais conferências internacionais sobre o meio ambiente e o desenvolvimento foi a Eco 92, também conhecida como Cúpula da terra, realizada pela ONU na cidade do Rio de Janeiro em 1992, da qual o Brasil fez parte.
Dessa conferência foram anunciados alguns princípios ideais ao progresso da humanidade em harmonia com o meio ambiente, dentre eles o Princípio número 16 que trata do Poluidor-pagador.
Esse princípio do poluidor-pagador ou predador, visa responsabilizar o agente causador do dano pelos custos sociais da degradação causada, evitando-se a privatização dos lucros e a socialização dos prejuízos, tendo sido adotado esse postulado pelo art. 14, parágrafo primeiro da Lei 6938/81.
Nesse sentido, de reparar os danos efetivamente causados surgiram algumas técnicas de reparação de danos que visam não somente o status quo ante, que nem sempre é possível, mas também a compensação ambiental.
Desta feita, a compensação ambiental funciona como indenização por significativo impacto causado ao meio ambiente,  fruto da evolução do princípio do poluidor-pagador, que obriga o agente do dano a patrocinar a manutenção de unidade de conservação de proteção integral, em razão dos prejuízos causados ao meio ambiente.
No Brasil, associa-se o surgimento da compensação ambiental à preservação da Amazônia e do problema enfrentado com o setor elétrico, causadores de grandes impactos ambientais, atualmente ainda enfrentados por outros setores, dos quais também pode-se recordar a degradação ambiental causada pela Empresa Sanmarco na cidade de Mariana, em Minas Gerais.
Para efetivação da compensação, criou-se o Fundo de Compensação Ambiental que é administrado pela Caixa Econômica Federal, verificando-se a regulamentação da matéria no art. 36, parágrafo primeiro ao terceiro da Lei n° 9.985/00, tendo sido essa norma submetida a ADIN, onde determinou ser parcialmente inconstitucional o referido artigo referindo-se a indicação de que a compensação não poderia ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento.
Nesse sentido, o STF decidiu que o cálculo da compensação ambiental deve ser proporcional ao impacto ambiental apresentado, sendo necessários os relatórios técnicos como EIA/RIMA para orientar o procedimento de compensação.
Frente ao analisado, verifica-se a compensação ambiental tem natureza jurídica de indenização, uma vez que tem como escopo ressarcir o prejuízo ou impacto ambiental já causado, funcionamento como mecanismo pós-degradação ambiental e quiçá, através dessa medida, servindo de medida educacional aos potenciais agentes poluidores.
Outrossim, observa-se que para pleitear a visada indenização pelo impacto ambiental utiliza-se da Ação Civil Pública que possui regramento próprio na Lei 7.347/85 que , no entanto, deixou de prever o prazo prescricional para a propositura de ações que visem a reparação de danos causados ao meio ambiente.

Nesse sentido, o STJ tem assentado o entendimento de que as ações de indenizações por danos ambientais são imprescritíveis, por não haver direito adquirido de poluir, isto é, trata-se de direito ao ambiente ecologicamente equilibrado considerado direito fundamental, indisponível, também indicado como metadireito, essencial ao desenvolvimento do próprio direito ambiental.

o que é Orçamento-Programa?

A concepção de orçamento, inclusive, de direito financeiro passou pela evolução meramente contábil para uma visão mais conglobante da matéria envolvendo-se outros fatores, que não apenas numéricos, capazes de influenciar no deslinde do orçamento público.

A  Constituição da República trata a respeito do orçamento público em seus artigos, enumerando princípios balizadores da matéria, dentre eles está o princípio do equilíbrio orçamentário.

A visão tradicional de orçamento público tratava-o simplesmente como peça de previsão de receita e despesa, não se importando com os eventuais desequilíbrios gerados. A título de exemplo, podemos lembrar as diversas decisões proferidas pelos Tribunais no sentido de conceder tratamentos médicos de valores vultosos, sem comprovar-se sua eficácia, sem preocupar-se com os eventuais desequilíbrios que tal ato poderia causar.

Hoje, o orçamento também é visto como expressão do exercício da democracia através do qual os indivíduos exercem seus direitos através de seus mandatários, sendo o orçamento o início e o fim da atividade estatal.

Na concepção moderna, de orçamento-programa, funciona como instrumento de controle de receitas e despesas que leva em consideração as necessidades sociais, buscando melhores práticas para a implantação de políticas públicas, sem que isso seja sinônimo de desequilíbrio no orçamento público, ainda, permitindo a administração de empréstimos a médio e longo prazo.


Desta feita, o orçamento-programa consiste na lei de estratégias orçamentárias que autoriza os gastos que o Governador poderá realizar durante determinado período de tempo, especificando detalhadamente as obrigações que devem ser concretizadas de acordo com a receita disponível.

Teoria do Reconhecimento - Humanística

Historiadores e filósofos ao estudarem as causas das desigualdades sociais em sua maioria direcionavam os estudos tendo a redistribuição como foco, mas em certo ponto essa teoria se tornou insuficiente, como explicar a continuidade do fenômeno mesmo após a efetivação da redistribuição em certas localidades, assim passou-se a considerar que a busca pela igualdade e justiça social superam seu sentido formal, transcendendo entre a individualidade de cada ser humano (seus anseios e necessidades) e dos demais com quem compartilha seu espaço social.

A teoria da redistribuição iniciou esse processo em busca da redução das desigualdades e da justiça social, na qual pode-se observar que o pensamento primo da origem do direito ligado a posse e propriedade, em que se busca quantificar ao invés de qualificar, pensamento este não totalmente dissociado das necessidades humanas, mas que necessita de cautela em sua aplicação, pois pode-se deixar de encarar principais problemas associais aplicando somente essa teoria.

Assim, a filósofa Nancy Fraser passou a estudar e a desenvolver a teoria do reconhecimento que busca a coexistência pacífica entre indivíduos diferentes que vivem em sociedade, os quais não se enquadram no padrão estipulado, mas que necessitam ser reconhecidos e protegidos, evitando-se sua marginalização, a solidificação do preconceito e a fossilização do próprio direito que deve acompanhar a evolução da sociedade melhor servindo-a em busca da paz social.

Dessa maneira, Fraser observou uma tensão na aplicação dessas teorias, pois seus defensores dividiram-se na crença de que a aplicação de uma eliminaria a possibilidade da outra, assim ela passou a trabalhar em busca da flexibilidade dessa interpretação, mostrando que essas teorias coexistem a final são aptas para atingir o fim ao qual se propuseram.

Outrossim, a filósofa pontua que na sociedade em que vivemos há uma tendência à dissociação, à polarização de ideias, quando os mesmos indivíduos que anseiam pela própria integração e reconhecimento segregam os que não pertencem ao seu grupo.

Vige, assim, que a Justiça deve ser redistributiva e reconhecedora, pois da integração das teorias é que se poderá melhor atender aos anseios sociais, dessa combinação buscar-se-á um denominador comum para que possa dar efetividade ao direito da igualdade, que vem se desenvolvendo.

A título de exemplo, temos os movimentos feministas que consideram a redistribuição como uma solução à dominação do mercado de trabalho pelo gênero masculino, mas outros movimentos como LGBTs preocupam-se com o reconhecimento para que possam se desenvolver socialmente sem prejuízo dos direitos fundamentais, tal como se deu com a conquista do casamento entre pessoas do mesmo gênero.

Em muitos casos, a luta por reconhecimento ainda se encontra dissociada da luta por redistribuição, esses grupos chegam a considerar-se adversários em certas ocasiões, motivo pelo qual torna-se urgente a necessidade de unificar ou evidenciar a necessidade e importância de ambas, tal qual Fraser desenvolve seu estudo “da redistribuição ao reconhecimento?”.

Posto isto, entende-se que não há antítese entre as teses que buscam a igualdade e justiça social e a teoria do reconhecimento, todas funcionam como suprimento importantes para atingir a finalidade perseguida, uma não invalida a outra, sendo de melhor prática buscar seu desenvolvimento integrado, pois se o fim é reduzir as desigualdades o mesmo deve se dar na interpretação das teorias, não se considerando uma superior a outra sem plausibilidade.


Sobre o crime de condição análoga a de escravo


Crime previsto no art. 149 do CP – reclusão de 02 a 08 anos, multa além da pena correspondente à violência.
Características:
a.       É crime formal
b.       Consuma-se no momento da redução à condição de subjugamento
c.       Não se exige proveito econômico
d.       Trata-se de crime único, independente do número de vítimas.
e.       É crime contra a organização do trabalho
f.        Atrai o art. 109, VI da CF, sendo de competência da Justiça Federal
g.       O Brasil assumiu compromissos internacionais para sua repressão.

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO Á CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. TRABALHO ESCRAVO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. CRIME CONTRA A COLETIVIDADE DOS TRABALHADORES. ART. 109, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. A Constituição de 1988 traz um robusto conjunto normativo que visa à proteção e efetivação dos direitos fundamentais do ser humano. A existência de trabalhadores a laborar sob escolta, alguns acorrentados, em situação de total violação da liberdade e da autodeterminação de cada um, configura crime contra a organização do trabalho. Quaisquer condutas que possam ser tidas como violadoras não somente do sistema de órgãos e instituições com atribuições para proteger os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também dos próprios trabalhadores, atingindo-os em esferas que lhes são mais caras, em que a Constituição lhes confere proteção máxima, são enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto das relações de trabalho. Nesses casos, a prática do crime prevista no art. 149 do Código Penal (Redução à condição análoga a de escravo) se caracteriza como crime contra a organização do trabalho, de modo a atrair a competência da Justiça federal (art. 109, VI da Constituição) para processá-lo e julgá-lo. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 398041, JOAQUIM BARBOSA.)

è Os crimes meios são absorvidos pelos crimes fins, pois por vezes são imprescindíveis para atingir o resultado, no entanto os crimes cometidos com violência não sçao absorvidos.

è Quanto a frustação de direito assegurado por lei trabalhista art. 203 do CP, também é crime, mas não é considerada crime-meio, devendo o agente responder em concurso material com o art. 149 do CP


PENAL. PROCESSUAL PENAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVOS. CP. ART. 149, CAPUT, §1º, I E II. FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA. CP, ART. 203, CAPUT. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. INAPLICABILDADE. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CP. 297, §4º. ABSOLVIÇÃO. ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OUTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. CP, ART. 207, CAPUT, §1º. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na espécie, não há que se falar em aplicação do princípio da subsidiariedade, por isso que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses necessárias à sua incidência. Com efeito, os tipos penais tipificados nos artigos 149, caput e incisos I e II (redução à condição análoga à de escravo e 203, caput (frustração de direitos trabalhistas), ambos do Código Penal, decorrem de desígnios autônomos e ofendem bens jurídicos distintos. No primeiro delito, o bem juridicamente protegido é a liberdade da vítima, impedida do seu direito de ir e vir ou mesmo permanecer onde queira; e, no segundo delito, os direitos trabalhistas, seja do empregado ou do empregador, assegurados pela legislação trabalhista, e bem assim o delito de frustração de direitos trabalhistas não é um requisito necessário à configuração do crime de redução à condição análoga à de escravo. 2. Demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, a manutenção da condenação pelo crime do art. 149, caput e incisos I e II (redução à condição análoga à de escravo) e a condenação do Recorrido pela prática do delito previsto no artigo 203, caput, ambos do Código Penal, em concurso material (CP, art. 69), é medida que se impõe. 3. Não há nos autos provas de que tenha o Apelado agido dolosamente, de forma voluntária e consciente, para a prática de falsificação de documento público (CP, art. 297, § 4º). Meros indícios ou conjecturas não bastam para fundamentar um decreto condenatório, o que impõe a manutenção da absolvição do Recorrido com fundamento no princípio in dubio pro reo. 4. O delito do art. 207, caput, §1º, do CP, “consuma-se o delito no momento em que o agente nega assistência para que o trabalhador retorne à cidade de onde foi recrutado, sendo irrelevante se a vítima consegue, por seus próprios meios, voltar para a sua cidade ou região (delito de mera atividade)” (ROGÉRIO GRECO). 5. In casu restou demonstrado que os trabalhadores tiveram dificuldade para se dirigir aos povoados próximos, restando evidenciada “coação promovida pelos prepostos do acusado de modo a não permitir a saída dos trabalhadores”. Declarou um dos trabalhadores aliciados: “eu sai fugido e ‘De noite’ tinha me perguntado se eu já tinha sentido bala”. 6. Recurso de Apelação parcialmente provido. (APELAÇÃO 2008.43.00.003545-7, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:18/12/2015 PAGINA:3698.)

è A materialidade do delito poderá ser comprovada por outros meios de prova, tal qual o auto de infração da fiscalização trabalhista.


PENAL E PROCESSO PENAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. PRESCRIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES AFASTADAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. 1. A pena do réu foi fixada definitivamente em 05 (cinco) anos de reclusão. A referida sanção tem prazo prescricional de 12 (doze) anos (art. 109, III, do CP). Não ocorreu o transcurso do prazo prescricional entre as causas interruptivas (art. 117 do CP), tendo em vista que os fatos foram constatados até 09/09/1998, a denúncia foi recebida em 20/06/2002 e a sentença condenatória foi prolatada e publicada na secretaria em 10/10/2012. 2. Não é inepta a inicial acusatória que descreve de maneira objetiva os fatos e fundamentos jurídicos necessários para a compreensão da controvérsia penal, possibilitando ao acusado a produção de suas defesas de forma ampla. 3. Discussão a respeito da legitimidade passiva ad causam é questão que se confunde com o mérito da ação penal, devendo ser analisada após regular instrução processual da demanda. (HC 0006548-51.2015.4.01.0000/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p. 2326 de 09/10/2015). 4. Correta a decisão que indefere prova pericial no imóvel onde foi constado trabalho escravo, passados mais de 10 (dez) anos desde a auditoria feita pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, entendo-a desnecessária, tendo em vista que o locus delicti não é mais o mesmo. 5. Inexistência de nulidade ou cerceamento ao direito de defesa do réu. Intimado o réu e seu advogado da expedição de carta precatória, desnecessária nova intimação para audiência no Juízo deprecado. Entendimento consolidado na Súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça. (ACR 0000613-19.2005.4.01.3803/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p. 4498 de 31/07/2015). 6. A redação dada ao caput do art. 149 do Código Penal pela Lei 10.803, de 11/12/2003, apenas explicitou os elementos e as circunstâncias já consagradas pela jurisprudência pátria como inerentes ao conteúdo normativo do referido tipo penal. (Precedente da Turma). 7. Em recentes julgados, com suporte em conclusão do Supremo Tribunal Federal, esta Turma afastou a necessidade da prova da coação física ou cerceamento da liberdade de locomoção para a configuração do delito tipificado pelo art. 149 do Código Penal. Bastando que verifique a submissão da vítima a serviços forçados ou jornada exaustiva, ou a condições de degradantes. Condutas, portanto, alternativas. (Precedentes da Turma). 8. Materialidade e autoria do crime do art. 149 c/c o art. 29 (redução à condição análoga à de escravo em concurso de pessoas) do Código Penal comprovadas. 9. Dosimetria da pena reformada para melhor refletir o grau de culpabilidade da conduta do réu. 10. Apelação parcialmente provida. (APELAÇÃO 2002.39.00.004743-0, JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:28/10/2016)

sexta-feira, 3 de março de 2017

Premissas importantes da Decadência no Direito Tributário


Segue algumas premissas importantes para a decadência:

1.       A decadência atinge direito subjetivo

2.      Decorre sempre de LEI

3.       À decadência aplicam-se os princípios da legalidade e da segurança jurídica

4.       Antes do lançamento somente ocorre a decadência

5.       Ocorrendo a decadência não se opera a prescrição

6.       O tributo pago a maior ou indevidamente, já atingido pela decadência, deve ser restituído.


7.   Uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou autolançamento, nem pode documento de confissão de dívida.



Essas dicas se encontram no livro do Eduardo Sabbag.