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quarta-feira, 15 de março de 2017

Compensação Ambiental

A preocupação com os aspectos ambientais deixaram por muito tempo de figurar dentre os assuntos de relevância para humanidade, no entanto, com o passar dos anos a dimensão dos direitos do meio ambiente passou a obter especial tratamento, seja pela reflexão do que seríamos na sua ausência seja pela intenção de mantê-lo às próximas gerações.
A Constituição Federal prevê em seu artigo 225, caput, o princípio basilar da proteção ao meio ambiente que é o princípio do desenvolvimento sustentável, que entre seus objetivos visa preservar a dignidade ambiental para as gerações futuras.
Uma das principais conferências internacionais sobre o meio ambiente e o desenvolvimento foi a Eco 92, também conhecida como Cúpula da terra, realizada pela ONU na cidade do Rio de Janeiro em 1992, da qual o Brasil fez parte.
Dessa conferência foram anunciados alguns princípios ideais ao progresso da humanidade em harmonia com o meio ambiente, dentre eles o Princípio número 16 que trata do Poluidor-pagador.
Esse princípio do poluidor-pagador ou predador, visa responsabilizar o agente causador do dano pelos custos sociais da degradação causada, evitando-se a privatização dos lucros e a socialização dos prejuízos, tendo sido adotado esse postulado pelo art. 14, parágrafo primeiro da Lei 6938/81.
Nesse sentido, de reparar os danos efetivamente causados surgiram algumas técnicas de reparação de danos que visam não somente o status quo ante, que nem sempre é possível, mas também a compensação ambiental.
Desta feita, a compensação ambiental funciona como indenização por significativo impacto causado ao meio ambiente,  fruto da evolução do princípio do poluidor-pagador, que obriga o agente do dano a patrocinar a manutenção de unidade de conservação de proteção integral, em razão dos prejuízos causados ao meio ambiente.
No Brasil, associa-se o surgimento da compensação ambiental à preservação da Amazônia e do problema enfrentado com o setor elétrico, causadores de grandes impactos ambientais, atualmente ainda enfrentados por outros setores, dos quais também pode-se recordar a degradação ambiental causada pela Empresa Sanmarco na cidade de Mariana, em Minas Gerais.
Para efetivação da compensação, criou-se o Fundo de Compensação Ambiental que é administrado pela Caixa Econômica Federal, verificando-se a regulamentação da matéria no art. 36, parágrafo primeiro ao terceiro da Lei n° 9.985/00, tendo sido essa norma submetida a ADIN, onde determinou ser parcialmente inconstitucional o referido artigo referindo-se a indicação de que a compensação não poderia ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento.
Nesse sentido, o STF decidiu que o cálculo da compensação ambiental deve ser proporcional ao impacto ambiental apresentado, sendo necessários os relatórios técnicos como EIA/RIMA para orientar o procedimento de compensação.
Frente ao analisado, verifica-se a compensação ambiental tem natureza jurídica de indenização, uma vez que tem como escopo ressarcir o prejuízo ou impacto ambiental já causado, funcionamento como mecanismo pós-degradação ambiental e quiçá, através dessa medida, servindo de medida educacional aos potenciais agentes poluidores.
Outrossim, observa-se que para pleitear a visada indenização pelo impacto ambiental utiliza-se da Ação Civil Pública que possui regramento próprio na Lei 7.347/85 que , no entanto, deixou de prever o prazo prescricional para a propositura de ações que visem a reparação de danos causados ao meio ambiente.

Nesse sentido, o STJ tem assentado o entendimento de que as ações de indenizações por danos ambientais são imprescritíveis, por não haver direito adquirido de poluir, isto é, trata-se de direito ao ambiente ecologicamente equilibrado considerado direito fundamental, indisponível, também indicado como metadireito, essencial ao desenvolvimento do próprio direito ambiental.

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