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domingo, 29 de janeiro de 2017

A retirada do indicador do piso do salário mínimo da seguridade social através das novas emendas constitucionais

As medidas tomadas em iniciativa do atual Presidente da República Michel Temer em conjunto com o Ministro da Fazenda Henrique Meirelles, tem como escopo melhorar a colocação do Brasil frente a política econômica internacional, mas que à nível nacional demonstra, em tese, a violação a certos direitos e garantias individuais conquistados historicamente.

Essas previsões tendem a provocar profundas modificações, não só no que se refere aos dispositivos constitucionais da seguridade social, mas também às construções históricas tais como os direitos sociais, de característica prestacional, indicadores de prestação positiva do Estado (de 2ª. Dimensão) que superou à época de prestação negativa de direitos (1ª. Dimensão).

A 2ª. Geração de direitos, dentre eles os sociais, carrega a garantia de que o Estado necessita atuar quando o indivíduo, sozinho, não é capaz de garantir sua sobrevivência nem sua livre e democrática participação na vida social do país, assim é imperiosa a concessão de algumas prestações para a proteção do indivíduo, estando no rol do art.6° da CRFB as seguintes: saúde, previdência e assistência aos desamparados.

No que tange a seguridade social, há previsão de algumas modificações na previdência social dentre elas o fim do piso do salário mínimo para o benefício de pensão por morte, estabelecendo novo cálculo em que deixa de ser integral o benefício.

Verifica-se que com essa alteração também será necessária a modificação do texto constitucional, visto que se atinge direitos e garantias individuais violando os dispositivos 40, caput e 201, caput, inciso V e parágrafo 4°  da CRFB..

Existe, ainda, a previsão de alteração no mesmo sentido da assistência social em relação ao benefício assistencial de prestação continuada, afrontando o art. 194, parágrafo único, inciso IV, V e VI da CRFB, sendo estes direitos de segunda e terceira dimensão.

Essas modificações, em tese, alcançam a norma proibitiva do art. 60, parágrafo 4°, inciso IV da CRFB, indicativa das cláusulas pétreas que protege a CRFB de deliberações referentes a propostas de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais, garantidores da própria essência da constituição, atendendo ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana e Proibição do Retrocesso, também internacionalmente protegidos a vista de evitar os desmandos governamentais com intuitos desvirtuados e violadores dos direitos humanos.


Desta feita a retirada do indicador do piso do salário mínimo à esses benefícios, afronta princípios sensíveis da CRFB, ferindo o compromisso constitucional à erradicação da pobreza e à vida digna, atingindo indivíduos que padecem, inclusive, pela má gestão administrativa dos recursos públicos, e que ora se veem submetidos a arcar com as consequências de atos dos quais foram vítimas sociais e não autores.

sábado, 21 de janeiro de 2017

Crime plástico ou crime de plástico



O Código Penal Brasileiro tutela bens jurídicos considerados importantes e que necessitam de especial proteção, aplicando sanções graves aos seus descumpridores, podendo acarretar a limitação da liberdade do agente por determinado tempo, a finalidade desse tipo de intervenção do Estado nas relações humanas surge para que se mantenha a ordem da vida em sociedade, buscando prevenir e reprimir novas práticas que atinjam os direitos de outrem de maneira grave.

No entanto, assim como a sociedade evolui e se modifica, os crimes que são praticados também se alteram, mudando, ainda, os interesses e bens jurídicos a serem tutelados.

Assim surgiu a definição de crimes plásticos ou crimes de plástico, que consistem naquelas condutas que são tipificadas em determinadas épocas, decorrentes da conjuntura social, política ou econômica vivida, ocasião em que o legislador cedendo a pressões sociais, cria novos tipos penais com pouca ou sem eficácia. Um exemplo seriam os delitos de informática, previstos no art. 154-A do Código Penal, que foram incluídos no Código Penal, após a invasão e a divulgação de fotos íntimas que estavam no notebook da atriz Carolina Dieckman.

Quanto aos crimes comuns, tratam-se daqueles que não estão inclusos em categorias especiais em que se exige um agente específico ou uma circunstância especial para que seja tipificado, estes crimes tutelam bens jurídicos importantes para a sociedade independente da época, um exemplo são os crimes contra a vida, especificamente o de homicídio na sua forma simples.

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Na Correção da questão em: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2017/01/resposta-superquarta-02-direito-penal-e.html , pude observar que cometi o seguinte erro:

Cuidado amigos para não confundir crimes comuns/naturais com outra classificação de crime comum (x crime próprio). Eis o erro: Os crimes comuns são aqueles que podem ser praticados por qualquer pessoa, ou seja, não exige do sujeito ativo nenhuma qualidade especial como ocorre nos crimes próprios e nos crimes de mão própria. No Código Penal a grande maioria dos crimes são comuns, podendo ser citados o furto (art. 155), o homicídio (art. 121) e a lesão corporal (art. 129).


Evitem começar uma resposta com chavões, a exemplo de: "Dentre as inúmeras classificações existentes para o gênero crime, há as do crime natural e do crime de plástico". O termo inúmeras é absolutamente desnecessário. 
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Assim no parágrafo final dessa questão, seria adequada a seguinte redação:
Crimes comuns ou naturais são aqueles que são tutelados a qualquer tempo, pois sua importância não se modifica ao com o passar dos anos, os quais são tutelados desde a antiguidade, tais como homicídio, furto ou lesão corporal.

*Não atualizei colocando direto a resposta correta para que não cometam o mesmo erro.

quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

Resumo sobre Lei 11.101/05 Falência e Recuperação judicial


Como essa é uma matéria que tem caído muito nos concursos para magistratura, é bom ter um caderno bem completo sobre o assunto para evitar ficar voltando aos livros reiteradamente e facilitar na assimilação.

Realmente para quem nunca viu ou participou de um processo desses é difícil compreender, essa lei possui procedimento especial e deveria ter sido incluída nos vade mecuns assim como código, assim como foi feito com Direito do Consumidor, necessita de sumário e remissivo, são 200 artigos! quase a mesa quantidade da nossa Constituiçã!

Enfim, fiz um resumo abaixo que conta com o sumário da lei, não tratei da Recuperação Extrajudicial, porque não tem sido cobrada, ainda, assim segue o link do resumo:

https://www.dropbox.com/s/qnh9ly1p770l5e4/Ponto%206%20Fal%C3%AAncia%20e%20Concordata.%20Recupera%C3%A7%C3%A3o%20de%20Empresas%20e%20%20Liquida%C3%A7%C3%A3o%20Extrajudicial.docx?dl=0

Qualquer erro ou acréscimo, coloquem nos comentários para atualização do material.




Dicas para preparação para concursos


Milhares de vezes eu procurei dicas como esta, mas nem sempre fui feliz ao seguir algumas dicas erradas, no entanto, outras me ajudaram muito, vou colocar aqui as que mais aproveitei.

Sempre acreditei que aprender com a experiência alheia é o caminho mais adequado para se cometer menos erros e consequentemente sofrer menos.

Então, das várias dicas e "mirabolices" que já vi na internet, seguem algumas que considero razoáveis e adequadas:

1. Exercícios

Eu lembro, que as primeiras vezes que comecei a fazer exercícios de nível superior fiquei com a sensação de nunca ter feito uma graduação na vida e com a forte sensação de ter sido enganada rs.
Mas, ainda bem que existe sites que facilitam nossa vida como QCONCURSOS, vale muito o investimento a ser feito, gosto muito da plataforma virtual adotada por eles, além disso existem formas de acompanhar seu desempenho por estatística por disciplina, banca examinadora e outras opções.

Geralmente eu verifico, o que está com um nível abaixo e dedico um pouco mais de tempo nessas matérias.

Coloquei em primeiro lugar, porque só depois de fazer exercício é que você terá consciência do seu nível.

2. Lei, Informativos e Súmulas
Chato né? eu sempre brinquei que se a pessoa está com insônia é porquê nunca leu a Constituição Federal antes de dormir.

Para diminuir a monotonia da leitura eu costumo, fazer exercícios com a lei aberta, assim relembro de forma anti-sono os artigos da lei. Mas é importante dedicar um tempo para ler os artigos de forma contínua, grifando as novidades e os artigos que caem mais nas provas, grifando também aquilo que você tem errado mais de preferência de cores diferentes.

O vade mecum  vai ficar colorido mesmo, mas quem não gosta de cores em excesso, como eu, grife pelo menos com a caneta, pois ajuda na memória visual e faz muita diferença (experiência própria de quem não gosta de riscar livros).

3. Vídeo- Aulas

Depois de se ter consciência do seu nível, além de já ter lido alguns artigos de lei e visto aquilo que você não entendeu nada e outras coisas que já são óbvias no seu entendimento, as aulas se tornam muito mais produtivas, pois seu nível de percepção da matéria é outro.

Algumas perguntas como qual a natureza jurídica da matéria, sempre me incomodaram muito, porque elas vinham no começo dos capítulos e eu ficava meio perdida sem entender o que se queria dizer com aquilo, com o passar do tempo eu entendi que isso é algo que se deve tentar entender, após ter lido todo o assunto. Pois como você vai saber a natureza de alguma coisa sem você nunca ter visto? Ex.: como responder de qual reino é esse ser vivo, responda sem ver o ser.

É mais ou menos isso que acontece nas aulas, principalmente nas mais complexas como para magistratura federal, o que pode tornar a aula desinteressante, porque ali serão tratados os pontos controvertidos, o que está sendo discutido nos tribunais, supõe-se que a base você deve formar.


4. Não sei nada, por onde começar?

Primeiro, é um exagero dizer que não se tem conhecimento de nada, característica de todo concurseiro, mas se você está sem rumo como eu estive por um bom tempo, uma dica é o material do
Prof. Eduardo Gonçalves, o seu Edital Esquematizado.

Ele separa as matérias por dia, Ex.: dia 01  de Direito Constitucional - estudar Controle de Constitucionalidade, ver detalhadamente ADIN n° X.

Para que está perdido é uma ajuda imensa, mas pode se tornar complicado para você saber quantas aulas de cada matéria você já viu e é interessante que este número esteja equilibrado, para não se cometer o erro de estudar só as matérias que se tem mais afinidade.

Para ajudar nesse controle eu elaborei essa tabela no

excel: https://www.dropbox.com/s/r4jun2q42jp5srh/PLANNER%20DE%20ESTUDOS%20PARA%20MATERIAL%20EDUARDO%20GON%C3%87ALVES.xlsx?dl=0






Vou deixar ela preenchida algumas linhas para ter de exemplo.

E a Contagem de horas de estudo, vale a pena? No meu caso deu certo, porque assim tenho um parâmetro de quanto tempo tenho dedicado ao meu objetivo.

Por fim, e o mais importante: ACREDITAR em si mesmo, mesmo que ninguém acredite!

Não se precisa de aprovação de ninguém para iniciar essa jornada, basta querer crescer! Existem mil motivos para não começar, para não continuar, mas só é preciso um para manter o foco e a direção positiva.

É bom sempre ter em mente, que tudo é entre você e Deus (para quem acredita), a melhor resposta para alguns questionamentos que poderão surgir é o silêncio, ou talvez até concorde com eles para evitar a fadiga (rs). Geralmente, quando alguém que não tem nenhuma relação com você te cobra resultados é porque está insatisfeito com os próprios, por isso paciência e carinho, que é disso que todos precisamos.


segunda-feira, 9 de janeiro de 2017

Servidão no Direito Civil

·         A servidão neste caso, é a servidão como direito real na coisa alheia
·         Na doutrina de Caio Mario a expressão servidão pode aparecer associada a 3 figuras diferentes dos direitos reais:
Servidão legal
Servidão Convencional
Servidão Pessoal
Onerosa

Designa efeitos decorrentes do direito de vizinhança quando estes se constituem em limitações legais ao dto de propriedade;

Propicia utilidades de caráter necessário.



Onerosa ou gratuita

Constituída de forma convencional, por contrato ou testamento, ou ainda adquirida por Usucapião 1.379/CC

Utilidade de NECESSIDADE ou COMODIDADE

Confere utilidade ou comodidade ao prédio dominante gravando o prédio serviente

Há um papel de voluntariedade na constituição desse direito.

Perpetuidade
Em desuso essa expressão, mas as vezes aparece no MPF

Abrange o usufruto, uso e habitação

São conferidas a determinadas pessoas, os outros preza-se mais o objeto/ o bem;


Por tempo determinado

Não pode ser dado em garantia

 Os frutos e utilidades podem ser cedidos/penhorados. Ex. a locação no usufruto


domingo, 8 de janeiro de 2017

Falência (parte 1)

Na falência é importante ter a seguinte visão, de que se busca através do judiciário determinar o encerramento das atividades de determinado empresário, tendo em vista que o mesmo não detém mais de condições financeiras para arcar com as dívidas feitas perante seus credores. Ao ser decretada a falência em juízo, haverá a nomeação de um Administrador Judicial que será responsável pela Arrecadação dos bens, posteriormente será efetuada a Avaliação e por fim, esses bens serão vendidos, para que com o dinheiro auferido dessas vendas possa proceder a quitação de TODOS dos créditos pendentes de acordo com uma ordem de classificação. Por isso que se afirma que a falência é um processo de execução coletiva, execução concursal.


Conceito Ricardo Negrão:  falência é um processo de execução coletiva, no qual todo patrimônio de um empresário declarado falido (Pessoa Física ou Jurídica) é arrecadado, visando o pagamento da universalidade de credores. É um processo judicial complexo que compreende a arrecadação dos bens, sua administração e conservação, bem como a verificação e o acertamento dos créditos, para posterior liquidação dos bens e rateio entre os credores. Compreende também a punição de atos criminosos praticados pelo devedor falido.

A lei 11.101/05, incide sobre quem?
1.       Empresário Individual
2.       Sociedade Empresária
3.       EIRELI

Legitimidade ativa da Ação de Falência- Art.97LRF:
1.       Na autofalência = quando o próprio empresário, sociedade ou EIRELI reconhecem que estão em estado de insolvência e ele mesmo pede a sua falência. O art. 105 da LRF, só pode se falar em falência em estado de crise e verificar que não atende aos requisitos da Recuperação Judicial,  a falência é ultima ratio.
2.       Sócio ou acionista
3.       Falência do Espólio do Empresário Individual = quem pode pedir é o cônjuge sobrevivente, herdeiro e inventariante é que poderão ajuizar ação contra o espólio do empresário.
4.       Qualquer credor = a LRF não fez distinção entre os credores, mas deve-se observar 02 coisas:
4.1. Se for credor empresário =  deverá apresentar certidão do registro público de empresas que deverá comprovar a regularidade de suas atividades, art.97, p1° LRF, isto é, só pode ajuizar ação de falência contra terceiro se estiver devidamente registrado na Junta Comercial, mas quem não tem registro na junta comercial pode pedir a autofalência; o mesmo vale para sociedade em comum, que é aquela que não possui registros.
4.2.  O credor que não tiver domicílio no Brasil = deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art.101 desta Lei. Único caso na lei de falência que exige caução, pq quem vai ajuizar uma ação pode agir com desonestidade, só para prejudicar o empresário, então o art.101 da LRF é claro que se a ação de falência for improcedente e verificar que o autor da ação agiu de má-fé, na própria sentença de improcedência se condena o autor a pagar perdas e danos ao réu. Assim essa caução vem para dar celeridade e atender a economia processual, numa possível condenação por má-fé o valor já está depositado.

 A FAZENDA PÚBLICA PODE PEDIR FALÊNCIA?

NÃO, Ela deve ajuizar ação de Execução Fiscal, que é o meio próprio para recuperar seu crédito.
ENUNCIADO 56 1ª. JORNADA DE DIREITO COMERCIAL -  a Fazenda Pública não possui legitimidade ou interesse de agir para requerer a falência do devedor.

Processo civil. Pedido de falência formulado pela Fazenda Pública com em base em crédito fiscal. Ilegitimidade. Falta de Interesse. Doutrina. Recurso desacolhido. I- sem embargo dos respeitáveis fundamentos em sentido contrário, a Segunda Seção decidiu adotar entendimento de que a Fazenda Pública não tem legitimidade, e nem interesse de agir, para requerer a falência do devedor fiscal. II- na linha da legislação tributária e da doutrina especializada, a cobrança do tributo é atividade vinculada devendo o disco utilizar-se do instrumento afetado pela lei à satisfação do crédito tributário, a execução fiscal, que goza de especificidade e privilégios, não lhe sendo facultado pleitear a falência do devedor com base em tais créditos (STK, REsp 164.389/MG. Rel Ministro Fábio Figueiredo Teixeira. DJ 16.08.2004).

Legitimidade Passiva na Ação de Falência:
1.       Empresário Individual
2.       Sociedade Empresária
3.       EIRELI
Existem alguns entes que estão EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DA INCIDÊNCIA DESSA LEI, são eles os do art. 2°, que é propositalmente dividido em dois incisos:
i.                     Totalmente/Absolutamente excluídos = empresa pública e sociedade de economia mista;
ii.                   Parcialmente/Relativamente excluídos = instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
|_ Esses entes poderão sofrer LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, em que será nomeado um Liquidante e que somente este poderá ajuizar essa ação de falência. Tais agentes possuem leis específicas que disciplinam o tratamento jurídico de sua insolvência, submetendo-os a um processo judicial de Liquidação Extrajudicial, ex.: Lei 6.024/1974, aplicável as instituições financeiras que usa como fonte subsidiária a LRE (art.197 da LRE).

sábado, 7 de janeiro de 2017

Organização dos poderes (1)

Anotações das Aulas do Prof Pedro Taques

A Humanidade evoluiu e chegou a este momento histórico através do PODER,  da FÉ, do AMOR, mas qual o significado do termo Poder?

É a capacidade, aptidão de impor vontades sobre vontades de terceiros. Ex.: o lutador impor sua vontade através da sua força físico, poder da beleza, poder do dinheiro. Assim existem várias formas dos poderes se exteriorizarem.

Aqui será tratado uma das espécies de Poder, o poder político. O Estado é uma sociedade política,  que exerce poder político. Diferente dos demais poderes porque é politicamente organizado, que possui um território, de um povo e com objetivos determinados.

MAX WEBER = poder político é a capacidade e possibilidade da imposição da violência legítima.
Cada um de nós, abre mão de parcela de nossos direitos para que o Estado possa administrá-los.

Ex.: alugo um apartamento para um cunhado, ele fica 01 ano sem pagar o aluguel, não é possível coagi-lo fisicamente de mão própria. É preciso um mandado de despejo, que talvez necessite da ajuda da autoridade policial, nesse caso há a violência legítima.
Ex.2.: prisão preventiva, escuta telefônica.

O primeiro sentido sobre o poder na CF 88 está em seu art. 1°:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
 Observe-se que neste caso está com ‘p’ minúsculo.
Nesse caso, poder significa soberania popular. Democracia etimologicamente significa poder do povo.  Esta soberania é diferente da soberania nacional.

O segundo sentido sobre o poder na CF 88:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Nesse caso está com letra maiúscula a palavra Poder. Aqui o sentido é que os Poderes são órgãos da Administração.

O terceiro sentido sobre o poder na CF 88:
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 76 – Poder Executivo
Art.92 – Poder Judiciário

Nesse caso, Poder deve ser entendido como FUNÇÃO,  função Legislativa, executiva e Judiciária.
A nossa Constituição adotou a Teoria de Montesquieu, mas não é muito correto falar que a CF adotou a divisão Tripartite de Montesquieu, mas a divisão Orgânica de Montesquieu.

O  Poder é Uno, que é indivisível é a soberania popular, que se manifesta através de órgãos e cada órgão desse exerce funções executiva, legislativa e judiciária.

 O 4° Poder foi disciplinado por Benjamin Constant

É importante saber que Montesquieu não criou essa divisão orgânica, ele apenas sistematizou algo que já havia sido pensado por outros estudiosos, como Aristóteles 340a.C. – no Livro Política já falava sobre isso.

Aristóteles era aluno de Platão, que também já falava sobre o assunto. Sobre a criação das regras, sua aplicação e caso surjam conflitos sobre elas o mesmo deve dirimi-las.

Em 1690, o pensador John Locke, no livro o Segundo Tratado do Governo Civil, dizia que o ser que possui poder em uma sociedade ele cria a regra, aplica a regra e dirimi os conflitos dela decorrentes. Mas não dava muita importância ao Poder Judiciário, considerando-o um órgão subordinado.

Em 1748, Montesquieu que era um desembargador do tribunal de apelação na França, na cidade de Bordeaux, ele se baseou em todos os anteriores e falou em divisão orgânica. Tendo como evolução em comparação dos outros que consideravam que o uma única pessoa deveria exercer os 3 Poderes, Montesquieu fez a divisão orgânica e afirmou que deveriam ser exercidos por pessoas ou órgãos diferentes e independentes. Alguns dizem que essa sistematização de Montesquieu é histórica, mas não é científica, porque pode ser alterada com a evolução da sociedade.

Todas as Constituições Brasileiras adotaram a Teoria de Montesquieu, menos a Constituição de 1824, que adotou a Teoria do Poder Moderador (seria um quarto Poder). Essa teoria também foi elaborada por um francês, chamado BENJAMIN CONSTANT que tratou do tema no seu livro O quarto Poder ou Poder Moderador.

Alguns dizem que a CF88 formalmente adota a Teoria do Montesquieu, em razão do Ministério Público que fiscaliza e que sem ser Poder exerce atribuições e garantias de poder e seus membros possuem características de poder, semelhante a teoria do quarto poder.

Professor Hugo Mazzili fala sobre essa característica do MP.

Essa teoria de Montesquieu foi solidificada pela Constituição Francesa de 1791, ao ponto desta afirmar que as Constituições que não a adotassem não poderiam ser reconhecidas como tal.

Funções Típicas e atípicas referentes ao art. 2°

No art. 2° Poder significa órgão.
Assim o Órgão Legislativo, no Brasil desempenha basicamente duas atribuições:
1.       Inova a Ordem Jurídica = criando o que conhecemos genericamente como Lei, que são aquelas espécies previstas no art.59CF;
2.       Fiscaliza = os parlamentos europeus pré-revolução francesa não criavam leis, apenas fiscalizavam, só após a revolução francesa é que surge o dogma da Lei e começam as inovações.
2.1. Fiscalização político-administrativa: art. 58/CF, o faz através das Comissões, sendo a mais conhecida a CPI.
2.2. Fiscalização econômico- financeiro: art.70/CF, o faz auxiliado pelo TRIBUNAL DE CONTAS
O legislativo administra os seus assuntos internos.

Na sua função atípica o Legislativo pode julgar o Presidente da República

Órgão Executivo, aplica a lei ao caso concreto, administrando a coisa pública (art.37CF- pcp da legalidade).

Função atípica do executivo:
i.                     inovar a ordem jurídica através da Medida Provisória (art.62) e do Decreto – art.84 da CF.
ii.                   julgamento: processo licitatório, processo administrativo tributário, concurso público (recurso)...

órgão Judiciário, aplica a lei ao caso concreto substituindo a vontade das partes resolve o conflito com força definitiva (coisa julgada).

O judiciário concretiza os direitos fundamentais e fiscaliza/garante a força normativa da Constituição.

Alto governo dos tribunais é função atípica do judiciário; legislação judicial (súmulas, jurisprudência) portaria do magistrado – inovação da ordem jurídica.
Mediar os conflitos entre o executivo e o legislativo.

órgão Legislativo, com fulcro no art. 44 da CF – nesse artigo poder significa “função”.

A função legislativa da União é exercida pelo CN que é bicameral, diferente do Legislativos dos Estados e Municípios que é unicameral.

Bicameralismo, em regra existem dois tipos:
1.      Bicameralismo Aristocrático, um exemplo disso é na Inglaterra: em que existe uma Câmara Alta que é chamada Casa dos Nobres ou dos Lordes e uma Câmara Baixa que é chamada Casa dos Comuns ou Casa do Povo. Nesse caso, há uma relação vertical entre as câmaras.
2.      Bicameralismo Federativo, no Brasil: nós também temos uma câmara alta que é o Senado da república e uma câmara baixa que é a Câmara dos deputados. Nesse caso, há uma relação de horizontalidade. Assim existe um equilíbrio ou equivalência entre a câmara alta e a baixa, que nenhum é mais importante que outro.

Qual a razão do bicameralismo federativo? O senado representando Estados e a CD representando o povo?

Uma das razões que os entes federativos, as unidades parciais devem participar ou contribuir na formulação da vontade geral e na criação da lei (essa é uma das características da própria existência da Federal). Por isso existem os Senadores para possam representar essas unidades parciais na formulação da lei.

Na Suíça as unidades parciais chamam Cantões, Na argentina Província...

No instante em que se debate forma de estado, deve-se responder: Dentro de um determinado território, quantos centros que manifestam poder devem existir? Quantas pessoas jurídicas com capacidade política existem? Assim se chega a forma do Estado.

Formas de manifestação do legislativo da União

1ª. Forma:  só a Câmara dos Deputados – art.51/CF, que se manifesta através de RESOLUÇÃO. Ex.: autorização para que o Presidente seja julgado pelo STF pela pratica de crime comum.
2ª. Forma:  só o Senado Federal – art. 52/CF, que se manifesta através de RESOLUÇÃO.
3ª. Forma: Congresso Nacional – art.49 da CF, que se manifesta através de DECRETO LEGISLATIVO. Ex.: o presidente assina um tratado nacional que precisa ser referendado, aprovado pelo CN que o fará através de Decreto legislativo.
4ª. Forma, que pode ser divida em duas, que ocorre na forma do art.48 CF através de LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR, só haverá sanção ou veto (participação) do Presidente da República referente à essa 4ª. Forma.
1.       CD depois SF
2.       SF depois CD
5ª. Forma: Poder Constituinte investido do Poder Derivado Reformador, que o fará através de Emenda a Constituição. Nesse caso, é uma competência de segundo grau, art. 60 CF.

Termos importantes

Legislatura = 04 anos  é o período do mandato de um deputado federal, art. 44, p. único.
|_ cada legislatura se divide em 04 sessões legislativas, art. 57 da CF. Essas se iniciam no dia 02 de fevereiro até 17 de julho (recesso) 01 de agosto até 22 de dezembro.
|_ Cada sessão legislativa se divide em 02 períodos legislativos: 01 - 02 de fevereiro até 17 de julho; 02º. Período  01 de agosto até 22 de dezembro.

Deputados Federais

São representantes do povo, art.45CF. MAS o que é povo nesse artigo? É sinônimo de nacionais, art.12 CF.
Min 08 deputados e max 70 deputados por unidade da federação, leva em conta a população. SP – tem 70, MT 08 deputados, Acre 08.
Hoje existem 513 deputados federais, nos EUA HÁ 100 MILHOES DE habitantes há mais que no brasil e eles tem menos 100 deputados federais que o brasil.
Territórios = podem ter 04 deputados federais, lembrando que território é uma autarquia.

Sistemas eleitorais

Os deputados federais são eleitos pelo sistema proporcional, art. 45 CF, o número de deputados será estabelecido por LEI COMPLEMENTAR (lc78). Esse sistema é adotado para:
1.       Deputados fendereis,
2.       Deputados estaduais
3.       Vereadores

Nesse sistema proporcional, valoriza-se o partido político em detrimento do candidato, em busca do quociente eleitoral.

Esses sistemas respondem as perguntas: De que maneira chegamos aos eleitos pelo cidadão?

Na contagem dos votos, ocorrerá o seguinte:
1.       Identificação do número de votos válidos, isto é, excluem-se os votos nulos ou outros inválidos
2.       Quociente eleitora, divide-se o número de votos válidos pelo número de cadeiras em disputa ( em MT divide por 08).
3.       Quociente partidário, divide o quociente eleitoral pelo número de votos ofertados aquele partido políticos
4.       Assim chega aos eleitos
5.       Técnica de divisão das sobras
Importante: o número de deputados federais influencia no número dos deputados estaduais, conforme art.27 da CF.
O Estado de Acre tem 8 deputados federais x3 (art.27 da CF) terá 24 deputados estaduais. Mas a multiplicação será por 3 até o numero de 12 deputados federais que dá um número máximo de 36 deputados estaduais, a partir daí será somado a 36 (deputados estaduais) o número de deputados federais superiores a 12.
  Ex.: um Estado tem 13 deputados federais, o número máx. Permitido a se multiplicar é 12, então multiplico o número 12 por 3 = 36, mas sobrou 01 deputado federal que não fez parte da multiplicação assim somo essa sobra ao número 36 +1 = 37 que é o número máx. de deputados estaduais desse estado.
Ex.2: O Estado tem 15 deputados federais, qual o número de deputados estaduais?
15-12 = 03
12x3 = 36;
36+03 = 39 deputados estaduais
è Os deputados federais, exercem mandato de 04 anos, podendo ser reeleito indeterminadamente, o atual presidente da Camara dos Deputados está nesse cargo a 44 anos.
è PARA SER ELEITO DEPUTADO FEDERAL IDADE MINIMA = 21 ANOS


Sistema majoritário adotados para:
1.       Presidente da República;
2.       Governadores;
3.       Os senadores;
4.       Prefeitos.

No brasil, cada Estado da federação possui o mesmo número de representantes = 03 senadores.

No total são 81 senadores, para 26 Estados mais o Distrito Federal.

Cada Senadores exerce o mandato de 08 anos, sendo duas legislaturas. Sarney já está no seu quinto mandato.

Cada Senador é eleito com dois suplentes.

No sistema majoritário valoriza-se o candidato em detrimento do partido político, assim o mais votado será eleito. Em caso de empate de número de votos, será eleito o candidato mais idoso.

A renovação do Senado se faz a cada 04 anos, em  1/3 e 2/3. Não se renova inteiramente, para que sempre existam senadores defendendo o Pacto Federativo.

Nos territórios NÃO EXISTEM SENADORES, apenas 04 deputados federais.
è  PARA SER ELEITO SENADOR IDADE MINIMA = 35 ANOS

A capacidade política se adquire com o tempo, tendo em vista as limitações de idade tanto para votar quanto para ser votado, sendo plena aos 35 anos.