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terça-feira, 29 de setembro de 2015

Contrabando e Descaminho após a Lei 13.008/2014

Contrabando
Art.334-A CP
IMPORTAR OU EXPORTAR mercadoria PROIBIDA.

Ocorre quando o  Brasil não quer essa mercadoria no país,  após a referida Lei a repressão penal  é modificada para 02 a 05 anos; Podemos observar que não cabe sursis nesse caso, pois a pena começa com 02 anos e não cabe PRD- pena restritiva de direitos, porque é até 05 anos (seria até 04  anos para aplicar a PRD).

Esse contrabando é crime residual, pois se houver contrabando de armas ou de drogas será regido por lei especifica.

A aplicação do Princípio da insignificância do contrabando é posição minoritário, pois o bem protegido pela lei vai além da proteção do imposto, mas da proibição da mercadoria em si.

Art.318 CP FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO E DESCAMINHO –  não houve sua revogação, continua válida sendo adaptado aos novos artigos.



Descaminho – 334/CP
A LEI 13.008/2014 alterou os crimes de descaminho e contrabando –> colocou-os em artigos diferentes,  acrescentou figuras equiparadas.

Descaminho: espécie de não recolhimento de tributo, entrar ou sair do Brasil com mercadoria PERMITIDA sem pagar imposto.

Contrabando: é mercadoria PROIBIDA, que precisa de autorização para entrar e sair do país, por isso nesse caso a pena é maior que no caso de descaminho.

DESCAMINHO ART. 334 – CP – ANÁLISE:
Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria(Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 1o  Incorre na mesma pena quem:  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

àO verbo é iludir
àpena reclusão de 01 a 04 anos =  Crime sem grave ameaça, sendo admitida a PRD.
b.      Pena mínima 01 ano – suspensão condicional do processo SURSIS
c.       Pena máxima 04 anos – conversão da pena em restritiva de direitos

d.      Função = prevenção geral negativa – tem o intuito de amedrontar para que as pessoas não cometam esse crime.

è Descaminho por assimilação = são as figuras equiparadas do §1º:
i.                    Navegação de cabotagem – fazer navegação beirando a costa, é proibido, pq estimula o ingresso de mercadoria sem recolher o tributo.
ii.                  Praticar um fato parecido em lei especial;
iii.                Quando se vende, põe à venda ou de qualquer forma tira proveito de mercadoria de procedência estrangeira Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto
iv.                 adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.

- equipara-se a atividade comercial = qualquer forma de exercício de atividade, inclusive em residência, quer atingir os camelos .

Ii, ie, IPI = são os impostos do DESCAMINHO; IPI art.146, I CTN – IPI e desembaraço aduaneiro.

è Admite coatoria, ex.: quem financia terceiro para trazer a mercadoria.

è Falsidade ideológica ou material,  se o agente pratica essa declaração falsa com excluisivo  fim de omitir o imposto, o agente responderá só pelo DESCAMINHO – PCP DA CONSUNÇÃO = o crime meio se exaure.

è Aplica o pcp da insignificância? Trata-se de crime contra a ordem tributaria, assim segue essas regras. Se o valor não pago pelo imposto atinge até 20.000 STF  admite a insignificância, o STJ aceita até 10.000.

è Competência :  é a justiça federal do lugar da apreensão da mercadoria.

As diferenças entre concussão, excesso de exação e crimes contra ordem tributária (L8137)



Tendo em vista as inúmeras questões da banca examinadora CESPE à respeito desse tema e levando em conta minha dificuldade em resolver essas questões, criei um método para diferenciar  esses crimes e não tenho errado mais, talvez não seja o melhor, nem o mais correto, mas tem me ajudado. Espero que ajude mais pessoas também. Segue abaixo:

Concussão

Excesso de exação
Crime contra Ordem Tributária praticado por func publico (L8137/90)
FILTROS
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
        Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Art. 316 § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
        Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
        § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
        Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
        I        II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
       
- Existe no Código Penal? Sim (várias soluções)

-Existe em Lei Especial? Sim (já restringe o campo)

- A questão abordou temas inerentes ao direito tributário? (Etapa confirmatória Ex.: auto de infração, contribuinte...) Sim, aplica: Lei 8137/90


*se existir o mesmo texto no CP e na Lei Especial, sempre dê preferência ao Princípio da Especialidade.








quinta-feira, 24 de setembro de 2015

O Mercosul - estrutura e soluções de controvérsias(resumo)


O Mercado Comum do Sul (Mercosul )é uma organização internacional ou bloco econômico  criada em 26 de março de 1991, através da assinatura do Tratado de Assunção, formada pelos países: Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, tendo como associados os países: Chile e Bolívia. Sendo a Venezuela o mais novo membro do bloco. Sendo o Protocolo de Olivos e o Protocolo de Ouro Preto, os que são atualmente utilizados para a solução de controvérsias, lembrando que o Protocolo de Brasília não tem aplicação desde 1991.
Assim, atualmente, os Estados Associados ao MERCOSUL são:
  • A República da Bolívia - Desde 1997;
  • A República do Chile - Desde 1996;
  • A República da Colômbia - Desde 2004;
  • A República do Equador - Desde 2004;
  • A República do Peru - Desde 2003; e
  • A República Bolivariana da Venezuela - Desde 2004.


O Mercosul não é considerado uma organização supranacional, razão pela qual as normas emanadas por seus órgãos não tem caráter obrigatório, nem aplicação direta, pois para que tenham eficácia elas devem ser incorporadas formalmente no ordenamento jurídico dos Estados-Membros. [1]

Essa organização internacional também é considerada como uma União Aduaneira e seu escopo é tornar-se um Mercado Comum com os países que o bloco mantém acordos de livre-comércio.[2]

Este bloco possui personalidade jurídica de direito internacional desde a assinatura do Protocolo de Ouro Preto (art. 34), a titularidade da sua personalidade jurídica é exercida pelo Conselho do Mercado Comum, que pode delegar ao Grupo do Mercado Comum as negociações em nome do Mercosul com terceiros países e organismos internacionais.
As fontes jurídicas do Mercosul são o Tratado de Assunção, seus protocolos,  seus intrumentos adicionais ou complementares.

Em relação a estrutura do Mercosul, houve uma definição transitória concedida pelo Tratado de Assunção, sendo em seguida delimitada de forma permanente pelo Protocolo de Ouro Preto, dentre suas caracterísiticas estão:

1.       Inergovernamental: são sempre os governos que negociam entre si, não existindo órgãos supranacionais
2.       Decisões consensuais:  as decisões serão sempre tomadas por consenso, não existindo a possibilidade de voto.

São características que definem (natureza) o Mercosul como  flexível  e gradual do processo de aplicação de suas normas.
Segue ao final do texto o organograma indicativo da estrutura do Mercosul, em relação as suas atribuições segue abaixo em resumo.

CONSELHO DO MERCADO COMUM –CMC:  é o órgão máximo ao qual cabe a condução política do processo de integração.  
Esse conselho que se reúne em média duas vezes por ano é têm como membros os Ministros das relações exteriores e da Economia dos países membros.  Lembrando que o CMC manifesta-se por meio de DECISÕES.

Em relação a presidência do CMC (presidência Pro Tempore do Mercosul) será exercida por rotação dos Estados-Partes, pelo período de 06 meses.

Dessa forma, cabe ao CMC, órgão superior composto pelos Ministros das relações exteriores e da Economia dos Estados-partes, conduzir a política do processo de integração e tomar decisões destinadas a assegurar o cumprimento dos objetivos e prazos estabelecidos para a constituição definitiva do MERCOSUL.[3]

GRUPO MERCADO COMUM – GMC: trata-se de órgão executivo do Mercosul, formado pelos Ministérios das Relações Exteriores de cada país, integrado pelos representantes dos Ministérios das Relações Exteriores, Economia e Bancos Centrais dos Estados-membros.
Reúne-se em média a cada 03 meses e se manifesta por meio de RESOLUÇÕES.
O GMC  é assessorado por:
  • ·         - Subgrupos de trabalho: conhecidos como SGTs, dividem-se por temas e se reúnem, em geral, 02 vezes por semestre. Exemplos: SGT-1: Comunicações;

          - Reuniões especializadas: funcionam como os SGTs, porém a pauta negociadora não emana diretamente desse órgão. Reúnem-se 01 vez por semestre, ex.: reuniões da agricultura familiar.

          - Grupos Ad Hoc:[4] : (parece o sistema da CPI no Brasi) tratam de temas específicos solicitados pelo GMC, conhecidos como GAH, tem duração determinada, são extintos uma vez cumprida a tarefa atribuída.

          - Comitê de Cooperação Técnica do Mercosul  (CCT) :  analisa as ofertas ou demandas de cooperação que tenham como beneficiário o Mercosul.

COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL -  CCM: esse órgão fornece assistência ao GMC na aplicação dos instrumentos de política comercial comum. É um  órgão decisório técnico. Se pronuncia por DIRETIVAS.

O cmc, GMC,ccm são os principais órgãos decisórios do Mercosul.

Comissão Parlamentar Conjunta – CPC: é órgão de representação parlamentar, integrada por até 64 parlamentares, 16 de cada Estado Parte. A CPC tem um caráter consultivo, deliberativo, e de formulação de Declarações, Disposições e Recomendações. Atualmente, está estudando a possibilidade da futura instalação de um Parlamento do MERCOSUL.
É considerado um órgão representativo dos cidadãos dos Estados- partes do Mercosul. Os seus membros são eleitos com base no critério de representação cidadã por sufrágio universal, direto e secreto.
São atos emanados do Parlamento: Pareceres, Projetos de normas, Anteprojetos de normas, declarações, Recomendações, relatórios e Disposições.

FORO CONSTITUTIVO ECONOMICO E SOCIAL DO MERCOSUL:  funciona como órgão de representação dos setores econômico e social, possui função consultiva, se manifesta por recomendações ao GMC. Reúnem-se 01 vez a cada semestre.

SECRETARIA DO MERCOSUL (SM):  é órgão de apoio operativo, responsável pela execução de serviços aos demais órgãos do Mercosul.  Sua sede permanente está na cidade de MONTEVIDÉU.

Trata-se a antiga Secretaria Administrativa do MERCOSUL foi criada pelo Protocolo de Ouro Preto e transformada pela Dec. Nº 30/02, “Transformação da Secretaría Administrativa do MERCOSUL em Secretaria Técnica”, para exercer funções técnicas de apoio ao processo de negociações de integração regional.

Estruturalmente, a Secretaria compreende três setores, de acordo com a Res. Nº 01/03. O Setor de Assessoria Técnica (SAT), criado pela Dec. Nº 30/02, é formado por consultores técnicos, cuja atribuição é prestar assessoramento e apoio técnico aos demais órgãos do MERCOSUL, principalmente aos órgãos decisórios, contribuindo para a conformação de um espaço de reflexão comum sobre o desenvolvimento e a consolidação do processo de integração.

A Secretaria se compõe também, de um Setor de Normativa e Documentação (SND), cujas atividades compreendem o apoio ao processo de elaboração e implementação das normas no MERCOSUL, o registro, o arquivo e a comunicação das incorporações de normas pelos Estados Parte, assistência ao sistema de solução de controvérsias, além da organização do arquivo e a divulgação da normativa MERCOSUL. 

O terceiro setor é a Administração e Apoio (SAA), responsável pela administração dos recursos humanos, dos serviços de informática, e a manutenção da Secretaria.





A Solução de Controvérsias no MERCOSUL é atualmente regulamentada pelo Protocolo de Olivos, que foi incorporado pelas legislações nacionais de todos os Estados Parte, e está vigente para as controvérsias a partir de 2004.

Entre 1991 e 2003 esteve vigente o Protocolo de Brasília, 1991, que foi revogado pelo Protocolo anteriormente mencionado, salvo para as controvérsias pendentes.

Há, além disso, o Procedimento Geral de Reclamações frente à Comissão de Comércio do MERCOSUL, anexo ao Protocolo de Ouro Preto, de 1994, que continua vigente no atual sistema de solução de controvérsias. O Protocolo de Olivos realizou significantes mudanças no mecanismo, um deles é o Tribunal

Permanente de Revisão do MERCOSUL, que terá sede em Assunção, Paraguai.
Sobre o PROTOCOLO DE OLIVOS – 18.02.2002:  (atual)admite-se a contenda entre os Estados-membros e pedido de parecer destes, nesse protocolo surgiu o TRIBUNAL PERMANETE DE REVISÃO (TPR) – principal órgão do sistema juntamente com os TRIBUNAIS AD HOC (TAH);

-->considerações importante sobre o TAH:
a.      O  procedimento é acionado por meio de comunicação à SAM (60 a 90 dias)
b.      Possui 03 árbitros, cada país designa um titular e um suplente
c.       O árbitro presidente é designado por comum acordo entre os países, não devendo ser nacional dos países da controvérsia
d.      O objeto da controvérsia é delimitado pelas partes nos textos de apresentação e resposta, não podendo ser alterado depois
e.       Necessário informar ao tribunal sobre as instâncias cumpridas anteriormente ao procedimento arbitral
f.        Emite laudo arbitral em 60 dias, prorrogável uma só vez por mais 30 dias e por decisão do próprio tribunal



São movimentações recentes no MERCOSUL:

17/12/2010 - Criação do cargo de Alto Representante-Geral.
20/12/2011 - Assinatura de Acordo de Livre Comércio entre o MERCOSUL e a Palestina.
20/12/2011  - Assinatura do Protocolo de Montevidéu sobre Compromisso com a Democracia no MERCOSUL (Ushuaia II).
12/08/2012 – Entrada em vigor do Protocolo de Adesão da Venezuela.
06/12/2012 - Implementação do Plano Estratégico de Ação Social.
07/12/2012 - Assinatura do Protocolo de Adesão da Bolívia ao MERCOSUL.
07/12/2012 - Criação do Fórum Empresarial do MERCOSUL.
17/12/2014 - Assinatura do Memorando de Entendimento de Comércio e Cooperação Econômica entre o MERCOSUL e o Líbano.
17/12/2014 - Assinatura do Acordo-Quadro de Comércio e Cooperação Econômica entre o MERCOSUL e a Tunísia.
*Se houver algum erro ou desatualização, por favor informem nos comentários.




[1] Questão da CESPE – prova AGU 2012
[2] Anelise Ribeiro Pletsch – resumo Exame da OAB, editora método.
[3] Questão da CESPE – prova AGU 2012

[4] Questão da CESPE – prova AGU 2012
 http://www.mercosur.int/
http://www.mercosul.gov.br/index.php/saiba-mais-sobre-o-mercosul 

segunda-feira, 21 de setembro de 2015

As espécies de Constitucionalismo (concursos)


O constitucionalismo possui algumas espécies, que vem sendo cobradas em concursos públicos de maior complexidade, o presente post não pretende tratar da totalidade da matéria, mas algumas das espécies consideradas mais importantes e de forma bem resumida.

O Constitucionalismo do Futuro, abordado pelo doutrinador José Roberto Dromi de nacionalidade argentina, consiste no ideal de que as cartas magnas deverão atribuir às suas normas o condão de prever o futuro,  creditando à essas normas que estarão por vir os atributos da VERACIDADE e na SOLIDARIEDADE.

O atributo da Veracidade consiste em delimitar que as constituições não poderão formular promessas ou normas intangíveis, já o atributo da solidariedade refere-se ao auxílio recíproco que deverá ser estabelecido entre pessoas e países, um exemplo da adoção desse atributo está noa RT. 4º, inciso IX da CF, que diz respeito à cooperação entre os povos para o progresso da humanidade.

O Transconstitucionalismo ,  tratado pelo doutrinador MARCELO NEVES, é a relação entre o direito interno e o direito internacional que visa melhor tutelar os direitos fundamentais, ex: ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo – essa prerrogativa não está expressa na CF de 1988, mas é obedecida em razão do art. 8º do Pacto de São José da Costa Rica, o qual foi assinado pelo Brasil e ratificado pelo congresso nacional, concedendo-lhe status de norma supralegal. Sobre o direito de não fazer prova contra si mesmo, há na constituição norma que se aproxima, a qual diz que haverá o direito de ficar em silêncio.

O Constitucionalismo Transnacional é a possibilidade de criação de apenas uma constituição para vários países, a título de exemplo que se aproxima dessa espécie de constitucionalismo é a União Europeia que tem normas em comum, mas não chega a ser uma Constituição Comum a todos os países que a integram.

O Constitucionalismo de Whig ou Termidoriano defende mudanças constitucionais mais lentas, gradativas, sendo contra as transformações abruptas. Sendo redundante, seria um regime lento e evolutivo, em que não é preciso violência para que ocorram mudanças.

O Constitucionalismo Social que trata da necessidade de previsão dos direitos sociais, como educação e moradia,  que surgiu para impor limites ao constitucionalismo liberal ( talvez revogá-lo em sua maior parte), com a finalidade de reduzir os efeitos do capitalismo sobre a sociedade. Objetiva que o trabalho não seja tratado como mercadoria, insculpindo-lhe direitos sociais, como os direitos trabalhistas. Importante lembrar que as Constituições Sociais mais importantes foram a Mexicana (1910), Weimar (Alemã- 1919), A constituição Brasileira de 1934.

E o último que vou abordar, mas que considero um dos mais importantes e atuais temas, sendo tratado na última prova da ESAF em 20.09.2015, o Neoconstitucionalismo.

Em relação ao instituto do NEOCONSTITUCIONALISMO não podemos dar um momento exato para seu surgimento, muito menos o local, dizem a maioria dos doutrinadores que o termo neoconstitucionalismo surgiu na Europa, em movimento que surgiu na Espanha e Itália ou Alemanha e Itália (não há consenso entre os doutrinadores sobre isso).

Seu conceito, difícil de arriscar, seria uma nova forma de aplicar os direitos constitucionais, que surgiu da ineficácia, quiçá da inaplicabilidade, das normas constitucionais, problema este presente em vários ordenamentos constitucionais.

A nova hermenêutica considera insuficiente para a interpretação a mera subsunção do fato à norma, sendo necessário a aplicação do Princípio da Ponderação (Adequação, Necessidade e proporcionalidade strictu senso)  na busca da efetividade jurídico-constitucional, exemplo dessa aplicação é a mutação constitucional que vem ocorrendo na clausula de reserva do possível, que até algum tempo atrás era justificativa para omissão do Estado.

O neoconstitucionalismo rechaça os atos de negligência do Estado frente às normas constitucionais, em verdade, busca-se a efetivação imediata das normas constitucionais, a densificação da força normativa do Estado, o desenvolvimento da justiça distributiva e a eficácia normativa.
Existem termos similares como constitucionalismo pós-moderno e pós-positivismo.

São algumas das consequências do neoconstitucionalismo:

1. O aumento da importância dos princípios constitucionais;
2. O aumento da jurisdição constitucional, que ocorreu através das Ações Constitucionais como ADIN, ADC, ADPF;
3. O surgimento da hermenêutica constitucional;
4. A maior eficácia dos direitos fundamentais, exemplo é aplicação do mandado de injunção;
5. O maior ativismo jurisdicional.

Alguns doutrinadores dizem que esse instituto consiste na comunhão de fundamentos doutrinários e teóricos de muitos juristas, sendo os principais:

1.       Ronald Dworkin (americano)
2.       Robert Alexy e Peter Harbele (alemãos)
3.       Gustavo Zagrebelsky (ítalo-russo)
4.       Miguel Carbonell (mexicano)
5.       Luigi Ferrajoli (italiano)
6.       Carlos Santiago Nino (argentino)
7.       Luis Humberto Barroso  e Humberto Ávila (brasileiros)

Assim é evidente que o neoconstitucionalismo é uma sociedade aberta de intérpretes.

Em nosso sistema brasileiro, o neoconstitucionalismo tem sido aplicado na interpretação de casos que envolvem o Meio Ambiente e o desenvolvimento socioeconômico. Existem autores que dizem que esse movimento também se trata da reaproximação do direito e da ética.

Por fim, é importante lembrar que esse movimento por ter nascido, aproximadamente, após a segunda guerra mundial guarda íntima ligação com os direitos fundamentais , sendo o centro desses o respeito/direito à dignidade da pessoa humana.