Fichas de Direito Financeiro -Livro: Manual de Direito Financeiro Harisson Leite – pg.1
Conceito de orçamento: é a lei que programa a vida
financeira do Estado, permitindo-se até mesmo haver endividamento
deste, em atenção, aos interesses públicos da sociedade. Assim é possível fazer empréstimos públicos, aqui chamados de créditos públicos em prol da
sociedade.
Aspectos do orçamento: Político, Econômico, Contábil (técnico), Jurídico.
a.
Jurídico é o
que tem sido menos investigado, consiste nas normas determinantes dos limites
percentuais de endividamento e do modo de aquisição do bem, ademais que a
Constituição protege o direito à saúde;
b.
Político: foi
o melhor meio encontrado pelo Legislador para a proteção à saúde em certas
situações. Obs.: intervenção
estatal.
c.
Técnico :
através dos cálculos contábeis é que se demonstra o grau de endividamento e as
possibilidades da Administração Pública contrair dívidas;
d.
Econômico:
deve ser analisada as taxas do financiamento e o momento econômico porque passa
a Administração para a escolha dessa opção. Obs.: implementação do programa Minha Casa Minha Vida, Bolsa
Família, que são cópias do New Deal implantado por Roosevelt no EUA após o país
ter adentrado em situação precária, com mtos desempregados.
Natureza
Jurídica: corrente majoritária BrasilàLEI MERAMENTE FORMAL, ,pois não cria
direitos subjetivos e não modifica as leis tributárias e financeiras. Como não cria gastos, mas apenas os autoriza. Como possui quórum de maioria simples o orçamento é uma LEI ORDINÁRIA.
Podemos separas as normas da lei orçamentária: normas orçamentárias (autorizativas)
e normas
pré-orçamentárias (impositivas), as primeiras nasceram do orçamento
público e são autorizativas. As
últimas nasceram antes do orçamento e vinculam-no á sua efetivação, chamadas de
impositivas.
Afirmar que o orçamento é autorizativo permite o
Executivo deixar os cidadãos em constante apreensão no tocante aos gastos e ao
destino dos valores arrecadados, se serão enviados ao sua finalidade ou não.
EC 86/2015 - tem a finalidade de tornar o orçamento
impositivo, mas se trata de impositividade parcial relacionada
apenas com as emendas parlamentares. ( é que como a execução do orçamento
perpassava pela vontade do Executivo, o que deixava sempre o Legislativo sem
segurança quanto à efetivação de suas emendas, o Legisl se preocupou em
tornar impositivo não o orçamento por ele provado, mas sim, apenas uma parte de
suas emendas. É dizer “resolvido o problema das nossas emendas, o restante, o
Executivo cumpre se quiser”. Essas emendas são vinculadas aos casos
descritos no art.166,§9° da CF que são as ações e serviços de saúde.
O Orçamento também é
considerado instrumento MERAMENTE POLÍTICO, servindo apenas à execução
de políticas, através dos atos adm discricionários
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Espécies de
orçamento:
Orç. TRADICIONAL
|
àdesvinculado
de planejamento
àfoco
em aspectos contábeis
|
O. DESEMPENHO
|
àÊnfase
no desempenho organizacional e àdesvinculação
entre planejamento e orçamento
|
O. PROGRAMA
|
àVinculado
ao planejamento,
àfoco no aspecto adm da gestão e àprivilegia aspectos gerenciais e o alcance de
resultados
|
BASE ZERO ou por estratégia
|
àNecessidade
de justificar todo programa no início de cada ciclo orçamentário e
àausência de
vinculação ao exercício anterior como parâmetro para valor inicial mínimo do
gasto
|
O STF sempre
entendeu NÃO ser possível o CONTROLE ABSTRATO,
por ser a lei do orçamento uma lei de efeitos concretos. No entanto, após o
julgamento da ADI 2.925 ocorrido em 2003, iniciou-se o entendimento da
possibilidade de seu controle. Segue alguns trechos importantes do julgado:
“ Mostra-se adequado
o controle concentrado de
constitucionalidade quando a lei orçamentária revela contornos abstratos e
autônomos, em abandono ao campo da eficácia concreta”.
Em 2008, o STF
enfrentou pedido de controle de constitucionalidade de Medida Provisória, em
situações que através dela se alterava o orçamento com acréscimo de créditos
extraordinário, o que violava o art. 167,§3° da CF. Assim o STF superou o
antigo óbice e passou a entender definitivamente que a lei orçamentária é como qualquer outra lei e por isso pode ser
objeto de controle concentrado de constitucionalidade, não importando se é lei
de efeito concreto ou não.
Mnemônico do Princípios orçamentários: PPUULEEE NOTA
P rogramação N ão afetação
P roibição do Estorno
O rçamento Bruto
U nidade
T ransparência
U niversalidade A nualidade
L egalidade
E specificação
E quilíbrio orçamentário
E xclusividadeOBERT ALE
Quanto as concepções sobre o que são princípios e como devem
ser tratados (JÁ FOI OBJETO DE QUESTÃO 2017):
RONALDO DWORKIN = as
regras são aplicadas ao modo all-or-nothing ou modo tudo ou nada, ao passo que
os princípios possuem uma dimensão de peso (dimensiono
of weight).
ROBERT ALEXY = tornou o conceito de princípio ainda mais
preciso (especifico). Para os pcps são “normas que ordenam que algo seja
realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais
(fáticas) existentes. Os princípios, assim, seriam espécie de normas jurídicas
por meio da qual são estabelecidos deveres
de otimização aplicáveis em vários graus. Há obrigações prima-facie que podem ser superadas em
função de outros princípios colidentes.
HUMBERTO ÁVILA = para esse autor as regras não podem ser
definidas como mandamentos definitivos. Isso porque o critério de distinção
entre definitivo e provisório está equivocado, pois também os mandamentos
impostos pelas regras são superáveis, e por isso, provisórios.
- o autor também aponta que há conflito de regras, não apenas
no plano abstrato como tbm no plano concreto, no plano de eficácia e contingente,
com as mesmas características iniciais apontadas aos princípios.
- Assim Ávila aponta
novos critério de distinção entre regras e princípios, são eles:
i. em função da
natureza/descrição do comportamento: as regras descrevem comportamentos ou poderes para atingir
fins; princípios descrevem fins cuja realização depende de efeitos decorrentes
da adoção de comportamentos;
ii. função da natureza
da justificação exigida: as regras exigem um exame de correspondência entre o conceito da norma e
conceito do fato, sempre com a verificação da manutenção ou realização das finalidades
sub e sobrejacentes; os pcps exigem uma compatibilidade entre os efeitos da
conduta e da realização gradual do fim;
iii. função da natureza
da contribuição da decisão: as regras tem pretensão
terminativa e os princípios tem a pretensão de complementar.
Em resumo, para Ávila: “ os pcps são normas imediatamente finalísticas,
primariamente prospectivas e com pretensão de complementariedade e de parcialidade
para cuja aplicação se demanda uma avaliação da correlação entre o estado de
coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária
à sua promoção”.