Mais artigos em Academia.edu

Mais artigos em Academia.edu
Clique aqui para mais materiais de estudo

segunda-feira, 21 de setembro de 2015

As espécies de Constitucionalismo (concursos)


O constitucionalismo possui algumas espécies, que vem sendo cobradas em concursos públicos de maior complexidade, o presente post não pretende tratar da totalidade da matéria, mas algumas das espécies consideradas mais importantes e de forma bem resumida.

O Constitucionalismo do Futuro, abordado pelo doutrinador José Roberto Dromi de nacionalidade argentina, consiste no ideal de que as cartas magnas deverão atribuir às suas normas o condão de prever o futuro,  creditando à essas normas que estarão por vir os atributos da VERACIDADE e na SOLIDARIEDADE.

O atributo da Veracidade consiste em delimitar que as constituições não poderão formular promessas ou normas intangíveis, já o atributo da solidariedade refere-se ao auxílio recíproco que deverá ser estabelecido entre pessoas e países, um exemplo da adoção desse atributo está noa RT. 4º, inciso IX da CF, que diz respeito à cooperação entre os povos para o progresso da humanidade.

O Transconstitucionalismo ,  tratado pelo doutrinador MARCELO NEVES, é a relação entre o direito interno e o direito internacional que visa melhor tutelar os direitos fundamentais, ex: ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo – essa prerrogativa não está expressa na CF de 1988, mas é obedecida em razão do art. 8º do Pacto de São José da Costa Rica, o qual foi assinado pelo Brasil e ratificado pelo congresso nacional, concedendo-lhe status de norma supralegal. Sobre o direito de não fazer prova contra si mesmo, há na constituição norma que se aproxima, a qual diz que haverá o direito de ficar em silêncio.

O Constitucionalismo Transnacional é a possibilidade de criação de apenas uma constituição para vários países, a título de exemplo que se aproxima dessa espécie de constitucionalismo é a União Europeia que tem normas em comum, mas não chega a ser uma Constituição Comum a todos os países que a integram.

O Constitucionalismo de Whig ou Termidoriano defende mudanças constitucionais mais lentas, gradativas, sendo contra as transformações abruptas. Sendo redundante, seria um regime lento e evolutivo, em que não é preciso violência para que ocorram mudanças.

O Constitucionalismo Social que trata da necessidade de previsão dos direitos sociais, como educação e moradia,  que surgiu para impor limites ao constitucionalismo liberal ( talvez revogá-lo em sua maior parte), com a finalidade de reduzir os efeitos do capitalismo sobre a sociedade. Objetiva que o trabalho não seja tratado como mercadoria, insculpindo-lhe direitos sociais, como os direitos trabalhistas. Importante lembrar que as Constituições Sociais mais importantes foram a Mexicana (1910), Weimar (Alemã- 1919), A constituição Brasileira de 1934.

E o último que vou abordar, mas que considero um dos mais importantes e atuais temas, sendo tratado na última prova da ESAF em 20.09.2015, o Neoconstitucionalismo.

Em relação ao instituto do NEOCONSTITUCIONALISMO não podemos dar um momento exato para seu surgimento, muito menos o local, dizem a maioria dos doutrinadores que o termo neoconstitucionalismo surgiu na Europa, em movimento que surgiu na Espanha e Itália ou Alemanha e Itália (não há consenso entre os doutrinadores sobre isso).

Seu conceito, difícil de arriscar, seria uma nova forma de aplicar os direitos constitucionais, que surgiu da ineficácia, quiçá da inaplicabilidade, das normas constitucionais, problema este presente em vários ordenamentos constitucionais.

A nova hermenêutica considera insuficiente para a interpretação a mera subsunção do fato à norma, sendo necessário a aplicação do Princípio da Ponderação (Adequação, Necessidade e proporcionalidade strictu senso)  na busca da efetividade jurídico-constitucional, exemplo dessa aplicação é a mutação constitucional que vem ocorrendo na clausula de reserva do possível, que até algum tempo atrás era justificativa para omissão do Estado.

O neoconstitucionalismo rechaça os atos de negligência do Estado frente às normas constitucionais, em verdade, busca-se a efetivação imediata das normas constitucionais, a densificação da força normativa do Estado, o desenvolvimento da justiça distributiva e a eficácia normativa.
Existem termos similares como constitucionalismo pós-moderno e pós-positivismo.

São algumas das consequências do neoconstitucionalismo:

1. O aumento da importância dos princípios constitucionais;
2. O aumento da jurisdição constitucional, que ocorreu através das Ações Constitucionais como ADIN, ADC, ADPF;
3. O surgimento da hermenêutica constitucional;
4. A maior eficácia dos direitos fundamentais, exemplo é aplicação do mandado de injunção;
5. O maior ativismo jurisdicional.

Alguns doutrinadores dizem que esse instituto consiste na comunhão de fundamentos doutrinários e teóricos de muitos juristas, sendo os principais:

1.       Ronald Dworkin (americano)
2.       Robert Alexy e Peter Harbele (alemãos)
3.       Gustavo Zagrebelsky (ítalo-russo)
4.       Miguel Carbonell (mexicano)
5.       Luigi Ferrajoli (italiano)
6.       Carlos Santiago Nino (argentino)
7.       Luis Humberto Barroso  e Humberto Ávila (brasileiros)

Assim é evidente que o neoconstitucionalismo é uma sociedade aberta de intérpretes.

Em nosso sistema brasileiro, o neoconstitucionalismo tem sido aplicado na interpretação de casos que envolvem o Meio Ambiente e o desenvolvimento socioeconômico. Existem autores que dizem que esse movimento também se trata da reaproximação do direito e da ética.

Por fim, é importante lembrar que esse movimento por ter nascido, aproximadamente, após a segunda guerra mundial guarda íntima ligação com os direitos fundamentais , sendo o centro desses o respeito/direito à dignidade da pessoa humana.


Um comentário: