O constitucionalismo possui
algumas espécies, que vem sendo cobradas em concursos públicos de maior
complexidade, o presente post não
pretende tratar da totalidade da matéria, mas algumas das espécies consideradas
mais importantes e de forma bem resumida.
O Constitucionalismo do Futuro, abordado pelo doutrinador José
Roberto Dromi de nacionalidade argentina, consiste no ideal de que as cartas
magnas deverão atribuir às suas normas o condão de prever o futuro, creditando à essas normas que estarão por vir
os atributos da VERACIDADE e na SOLIDARIEDADE.
O atributo da Veracidade consiste
em delimitar que as constituições não poderão formular promessas ou normas intangíveis,
já o atributo da solidariedade refere-se ao auxílio recíproco que deverá ser
estabelecido entre pessoas e países, um exemplo da adoção desse atributo está
noa RT. 4º, inciso IX da CF, que diz respeito à cooperação entre os povos para o progresso da humanidade.
O Transconstitucionalismo ,
tratado pelo doutrinador MARCELO NEVES, é a relação entre o direito
interno e o direito internacional que visa melhor tutelar os direitos
fundamentais, ex: ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo – essa prerrogativa
não está expressa na CF de 1988, mas é obedecida em razão do art. 8º do Pacto
de São José da Costa Rica, o qual foi assinado pelo Brasil e ratificado pelo
congresso nacional, concedendo-lhe status
de norma supralegal. Sobre o direito de não fazer prova contra si mesmo, há na
constituição norma que se aproxima, a qual diz que haverá o direito de ficar em
silêncio.
O Constitucionalismo Transnacional é a possibilidade de criação
de apenas uma constituição para vários países, a título de exemplo que se
aproxima dessa espécie de constitucionalismo é a União Europeia que tem normas
em comum, mas não chega a ser uma Constituição Comum a todos os países que a
integram.
O Constitucionalismo de Whig ou Termidoriano defende
mudanças constitucionais mais lentas, gradativas, sendo contra as
transformações abruptas. Sendo redundante, seria um regime lento e evolutivo,
em que não é preciso violência para que ocorram mudanças.
O Constitucionalismo Social que
trata da necessidade de previsão dos direitos sociais, como educação e moradia,
que surgiu para impor limites ao constitucionalismo
liberal ( talvez revogá-lo em sua maior parte), com a finalidade de reduzir os
efeitos do capitalismo sobre a sociedade. Objetiva que o trabalho não seja
tratado como mercadoria, insculpindo-lhe direitos sociais, como os direitos
trabalhistas. Importante lembrar que as Constituições Sociais mais importantes
foram a Mexicana (1910), Weimar (Alemã- 1919), A constituição Brasileira de
1934.
E o último que vou abordar, mas
que considero um dos mais importantes e atuais temas, sendo tratado na última
prova da ESAF em 20.09.2015, o Neoconstitucionalismo.
Em relação ao instituto do NEOCONSTITUCIONALISMO não podemos dar
um momento exato para seu surgimento, muito menos o local, dizem a maioria dos
doutrinadores que o termo neoconstitucionalismo
surgiu na Europa, em movimento que surgiu na Espanha e Itália ou Alemanha e
Itália (não há consenso entre os doutrinadores sobre isso).
Seu conceito, difícil de arriscar, seria uma nova forma de aplicar os
direitos constitucionais, que surgiu da ineficácia, quiçá da inaplicabilidade,
das normas constitucionais, problema este presente em vários ordenamentos
constitucionais.
A nova hermenêutica considera
insuficiente para a interpretação a mera subsunção do fato à norma, sendo
necessário a aplicação do Princípio da
Ponderação (Adequação, Necessidade e proporcionalidade strictu senso) na busca
da efetividade jurídico-constitucional, exemplo dessa aplicação é a mutação
constitucional que vem ocorrendo na clausula
de reserva do possível, que até algum tempo atrás era justificativa para
omissão do Estado.
O neoconstitucionalismo rechaça
os atos de negligência do Estado frente às normas constitucionais, em verdade,
busca-se a efetivação imediata das normas constitucionais, a densificação da
força normativa do Estado, o desenvolvimento da justiça distributiva e a
eficácia normativa.
Existem termos similares como constitucionalismo
pós-moderno e pós-positivismo.
São algumas das consequências do neoconstitucionalismo:
1. O aumento da importância dos
princípios constitucionais;
2. O aumento da jurisdição
constitucional, que ocorreu através das Ações Constitucionais como ADIN, ADC,
ADPF;
3. O surgimento da hermenêutica constitucional;
4. A maior eficácia dos direitos
fundamentais, exemplo é aplicação do mandado de injunção;
5. O maior ativismo jurisdicional.
Alguns doutrinadores dizem que
esse instituto consiste na comunhão de fundamentos doutrinários e teóricos de
muitos juristas, sendo os principais:
1. Ronald
Dworkin (americano)
2. Robert
Alexy e Peter Harbele (alemãos)
3. Gustavo
Zagrebelsky (ítalo-russo)
4. Miguel
Carbonell (mexicano)
5. Luigi
Ferrajoli (italiano)
6. Carlos
Santiago Nino (argentino)
7. Luis
Humberto Barroso e Humberto Ávila (brasileiros)
Assim é evidente que o
neoconstitucionalismo é uma sociedade
aberta de intérpretes.
Em nosso sistema brasileiro, o
neoconstitucionalismo tem sido aplicado na interpretação de casos que envolvem
o Meio Ambiente e o desenvolvimento socioeconômico. Existem autores que dizem
que esse movimento também se trata da reaproximação do direito e da ética.
Por fim, é importante lembrar que
esse movimento por ter nascido, aproximadamente, após a segunda guerra mundial
guarda íntima ligação com os direitos fundamentais , sendo o centro desses o
respeito/direito à dignidade da pessoa
humana.
Obrigada pelo resumo!!!Adorei.
ResponderExcluir