A concepção de orçamento, inclusive,
de direito financeiro passou pela evolução meramente contábil para uma visão
mais conglobante da matéria envolvendo-se outros fatores, que não apenas
numéricos, capazes de influenciar no deslinde do orçamento público.
A
Constituição da República trata a respeito do orçamento público em seus
artigos, enumerando princípios balizadores da matéria, dentre eles está o
princípio do equilíbrio orçamentário.
A visão tradicional de orçamento
público tratava-o simplesmente como peça de previsão de receita e despesa, não
se importando com os eventuais desequilíbrios gerados. A título de exemplo,
podemos lembrar as diversas decisões proferidas pelos Tribunais no sentido de
conceder tratamentos médicos de valores vultosos, sem comprovar-se sua
eficácia, sem preocupar-se com os eventuais desequilíbrios que tal ato poderia
causar.
Hoje, o orçamento também é visto como
expressão do exercício da democracia através do qual os indivíduos exercem seus
direitos através de seus mandatários, sendo o orçamento o início e o fim da
atividade estatal.
Na concepção moderna, de
orçamento-programa, funciona como instrumento de controle de receitas e
despesas que leva em consideração as necessidades sociais, buscando melhores
práticas para a implantação de políticas públicas, sem que isso seja sinônimo
de desequilíbrio no orçamento público, ainda, permitindo a administração de
empréstimos a médio e longo prazo.
Desta feita, o orçamento-programa
consiste na lei de estratégias orçamentárias que autoriza os gastos que o
Governador poderá realizar durante determinado período de tempo, especificando
detalhadamente as obrigações que devem ser concretizadas de acordo com a
receita disponível.
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