A Constituição Federal consagra dentre os direitos
e garantias fundamentais o direito à igualdade, também estabelecido como
princípio, especificando no art. 5° inciso I que o entendimento se estende à igualdade
entre homens e mulheres.
Historicamente, verifica-se que o princípio
da igualdade evoluiu da abstração jurídico formal para a igualdade material,
concreta e dinâmica, ante a necessidade concreta de igualdade de condições e
não apenas igualdade de oportunidades.
Desta feita para dar eficácia aos direito da
igualdade frente aos menos favorecidos na balança social, o Estado busca
através de ações afirmativas ou medidas compensatórias amenizar o vácuo causado
pelos efeitos da discriminação (negativa) histórica.
Assim tratando de maneira igual os iguais e
atendendo aos desiguais na medida da sua desigualdade, efetuando discriminações
positivas, o Estado busca dar eficácia ao princípio da igualdade, tais como as
de gênero entre homens e mulheres que remonta à desigualdades enfrentadas desde
os primórdios das civilizações, inclusive, fomentada pelo próprio Aristóteles
criador da máxima balizadora do princípio da isonomia, que acreditava ser a
mulher um ser humano de grau inferior ao homem, consoante sua obra A Polítca.
Exemplos atuais da tentativa de inclusão
social da mulheres estão no art. 170, XX da CF/88 referente a proteção do
mercado de trabalho da mulher, também a Lei 9100/95 e 9504/97 estabelecedoras
de cotas mínimas de candidatas mulheres para as eleições.
No entanto, o problema intensifica quando essas ações positivas acarretam prejuízos aos seus próprios beneficiários, que à vista de serem inclusos socialmente são mais marginalizados, à título de exemplo temos a reiterada verificação de imposição de inferioridade salarial às mulheres, quando altos postos de trabalho ainda não lhe são oferecidos com equidade salarial ao salário concedido aos homens.
Outrossim, lembremos que a sociedade moderna, ainda, impõe e propõe que a mulher continue em certos cargos profissionais, quando lhe sugere salários menores e responsabilidades maiores ou lhe indica pela expressão de veículos de comunicação de massa reiteradas notícias fortalecedoras da estigmatização e"coisificação" em razão do gênero.
Por fim, aquilo que se propõe como medida apaziguadora de desigualdades deve vir acompanhado de instrumentos mais para sua aplicação, sob pena de se tornar ineficaz ou produzir efeitos reversos.
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