A Administração Indireta é composta por pessoas jurídicas de direito
público ou privado, sendo estas autorizadas por lei como é o caso das empresas
públicas e sociedades de economia mista e, aquelas criadas por lei que são
compostas pelas autarquias, fundações e associações, conforme art. 37 , XIX da
CF/88.
Quanto a ação civil pública, esta serve de instrumento para apurar a responsabilidade por
danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, entre outros, conforme
Lei n° 7.347/1985 que traz o rol de seus legitimados no art. 5°, dentre os
quais estão as entidades da administração indireta, conforme incisos IV e V do
referido artigo. No entanto, a lei traz a seguinte expressão em seu parágrafo
sexto, art.5°: que os “órgãos públicos” poderão tomar dos interessados
compromisso de ajustamento de conduta, sem mencionar as entidades da
administração pública indireta, gerando dúvidas acerca do alcance da expressão
utilizada.
Diante da controvérsia gerada, alguns doutrinadores vêm adotando
interpretação extensiva à essa norma, com fundamento nas últimas decisões do
STF que à exemplo do recente julgamento referente à imunidade tributária
recíproca concedida a ECT (Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos), tem
estendido as prerrogativas do direito público às entidades submetidas ao
direito privado, quando prestadoras de serviço público.
Dessa forma, estende-se a legitimidade para celebração de TAC para as
pessoas jurídicas de direito público, como ocorre com as autarquias, no entanto
não é adequada sua aplicação às entidades regidas pelo direito privado quando
exploradoras de atividade econômica, pois podem subverter a própria finalidade
do instituto, vez que haveria conflito de interesses.
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