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sábado, 11 de fevereiro de 2017

Da legitimidade de Entes Integrantes da Administração Indireta para a ação civil pública

A Administração Indireta é composta por pessoas jurídicas de direito público ou privado, sendo estas autorizadas por lei como é o caso das empresas públicas e sociedades de economia mista e, aquelas criadas por lei que são compostas pelas autarquias, fundações e associações, conforme art. 37 , XIX da CF/88.

Quanto a ação civil pública, esta serve de instrumento para apurar a responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, entre outros, conforme Lei n° 7.347/1985 que traz o rol de seus legitimados no art. 5°, dentre os quais estão as entidades da administração indireta, conforme incisos IV e V do referido artigo. No entanto, a lei traz a seguinte expressão em seu parágrafo sexto, art.5°: que os “órgãos públicos” poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta, sem mencionar as entidades da administração pública indireta, gerando dúvidas acerca do alcance da expressão utilizada.

Diante da controvérsia gerada, alguns doutrinadores vêm adotando interpretação extensiva à essa norma, com fundamento nas últimas decisões do STF que à exemplo do recente julgamento referente à imunidade tributária recíproca concedida a ECT (Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos), tem estendido as prerrogativas do direito público às entidades submetidas ao direito privado, quando prestadoras de serviço público.


Dessa forma, estende-se a legitimidade para celebração de TAC para as pessoas jurídicas de direito público, como ocorre com as autarquias, no entanto não é adequada sua aplicação às entidades regidas pelo direito privado quando exploradoras de atividade econômica, pois podem subverter a própria finalidade do instituto, vez que haveria conflito de interesses.                                                                                                 

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