O instituto das provas no direito processual
civil tem como escopo produzir elementos jurídicos ou não, mas lícitos, que
comprovem o direito pleiteado, buscando-se o convencimento do magistrado e das
próprias partes consoante art. 369 do CPC.
No Brasil, o magistrado possui papel mais
ativo, princípio inquisitivo, podendo solicitar produção de provas de ofício
conforme art. 370 do CPC, o que não desonera as partes de produzirem as provas,
sendo este o princípio dispositivo.
A prova recairá sobre fatos relevantes e
determinados, podendo ser direta e indireta, àquela se verifica quando refere-se
imediatamente aos fatos que se pretende provar como por exemplo o recibo prova
o pagamento, quanto as indiretas prova-se fato mediato suficiente para a
dedução lógica do evento.
No entanto, nem sempre é possível agrupar a
quantidade de provas suficientes para decidir a lide, noutros casos ambas as
partes possuem provas de seus argumentos, mas uma está em posição mais
verossímil que a outra e deve ser beneficiada, sendo essa a aplicação da teoria
da verossimilhança preponderante.
A referida teoria é aplicada pelo direito
brasileiro e já foi adotada pelo STJ em alguns julgamentos, devendo ser
utilizada quando houver dúvida do julgador acerca das provas apresentadas nos
autos, mantendo-se o princípio do livre conhecimento do julgador e
possibilitando a livre apreciação das provas, mas permanecendo a dúvida
aplicar-se-á a regra processual do ônus da prova para sua superação prevista no
art. 373 do CPC.
O novo código de processo civil continua a
aplicar a teoria, em decorrência da permanência do princípio da
inafastabilidade da jurisdição sendo vedado o non liquet ou eximir-se o juiz de
sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei, vide art. 126
CPC.
Outrossim, o novo ordenamento processual adota o princípio da cooperação
processual permitindo que as partes e o juiz cooperem na busca da solução da
causa, reflexo da sociedade aberta de intérpretes fruto do neoconstitucionalismo,
que auxilia no desenvolvimento e solução processual em causas mais complexas no
que tange à apreciação das provas.
Por fim, nota-se que a teoria da verossimilhança preponderante
concede maior eficácia ao direito fundamental do acesso à justiça, o qual não
permite que “a lei exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito” art. 5° inciso XXXV da CF/88, aprimorando-se a aplicação da tutela
jurisdicional do estado.
Nenhum comentário:
Postar um comentário