Historicamente,
a abordagem do direito sobre a liberdade de expressão passou por diversos
espectros desde a sua verificação a nível individual, protegendo o indivíduo
para expressar livremente suas ideias que na antiguidade poderia ser punido com
a própria vida se contrário aos interesses do rei ou da igreja católica,
outrossim, anos mais tarde a imprensa protagonizou importantes conquistas na
luta contra a censura efetuada pelo Estado intensificado durante a ditadura
militar.
Atualmente
o direito à liberdade de expressão se desdobram em outros níveis, sendo
identificada por alguns doutrinadores como metadireito, protegendo outros
direitos fundamentais e evitando a aplicação de constrangimentos ao indivíduo
que pretende apresentar seus argumentos, sejam eles apoiados pela maioria ou
não, em virtude do que o STF vem aplicando o instituto contramajoritário para a
proteção de todos, inclusive, daqueles que emitem opiniões que desagradam a
maioria ou ao governo.
A
Constituição Federal aponta em sede de direitos e garantias fundamentais, no
seu art. 5°, a proteção a esse direito de primeira dimensão, indicando sua
máxima importância e que sua aplicação deve ocorrer frente aos mais variados
temas, políticos, religiosos, culturais, entre outros, sendo também protegida
internacionalmente conforme art. 13 da Convenção Interamericana de Direitos
Humanos.
Em 2015,
o STF adotou importante posicionamento em relação as biografias, permitindo a
publicação sem autorização dos personagens biografados, vez que tal condição
poderia limitar o acesso a informações de caráter histórico, gerando efeito
silenciador e indiretamente censurando informações determinadas ao público em
geral. Nesse sentido, houve pronunciamento no sentido de que continuariam
protegidos os direitos do biografado, mas trata-se de direito fraco frente a
liberdade de expressão e o acesso às informações de caráter histórico, que
nesse caso possuem posição preferencial em relação aos direitos do biografado,
salvaguardada a sanção por pronunciamentos abusivos da liberdade que é evidente
limite a aplicação desse direito, devendo ser provado o dolo real ou eventual
do agente.
Outrossim,
em defesa da liberdade de expressão busca-se evitar o chilling effect ou efeito de resfriamento das
opiniões, ocasião em que haveria inibição geral em se expressar opiniões diante
da possibilidade de se sofrer sanções em decorrência disso, o estudo desse
efeito decorre do direito norteamericano comumente aplicado aos seus
parlamentares. Nesse sentido, o STF já proferiu decisões para salvaguardar as
opiniões emitidas pelos parlamentares brasileiros, que possuem tratamento
diferenciado como representantes da vontade de seus eleitores prerrogativa a
ser usada com parcimônia frente a ampla publicidade de suas opiniões.
Em sede
de proteção aos direitos fundamentais, o direito ao esquecimento surge como
fruto do princípio da vida digna na sociedade moderna, em que o acesso a
informação é amplo e registrado em rede de mundial de computadores por tempo
indeterminado.Assim, o STF tem viabilizado o direito ao esquecimento para
possibilitar a recuperação da dignidade e o segmento da vida comum, no entanto,
tal entendimento tem uso limitado não sendo aplicado àquelas situações de
tenham utilidade social.
Conforme
analisado, a liberdade de expressão tem se desdobrado em inúmeros aspectos com
sua importância historicamente conquistada, concedendo luminosidade à aplicação
do direito contemporâneo.
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