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quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

Os principais traços que distinguem, no direito brasileiro, as autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista


A Autarquia conforme prevê a CF em seu art. 37, inciso XIX são constituídas através de lei específica, a fim de evitar que seu ato de criação seja feito através de leis multitemáticas. Estas possuirão os privilégios processuais inerentes as pessoas jurídicas de direito público, como por exemplo o prazo em dobro para se manifestar processualmente previsto no art. 189 do novo CPC, pagamento das suas dívidas pelo sistema de precatórios conforme art. 100 CF, entre outros. As autarquias também possuem personalidade jurídica, tendo legitimidade para figurar no polo passivo e ativo dos processos judiciais, art.5°, inciso I do DL 200/67. Quanto ao seu regime tributário, serão imunes aos impostos conforme prevê o art. 150, p.2° da CF, por possuir natureza jurídica de direito público art. 41, IV do CC pertencentes a Administração Indireta, art. 4°, inciso II, alínea ‘a’ do DL 200/67, podendo ser submetida ao pagamento de outros tributos que não os impostos. Em relação ao seu regime de bens, a lei determina que seus bens serão públicos, conforme art. 98 do CC, dessa forma gozarão de imprescritibilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade.

Quanto as Empresas Públicas a nossa CF também prevê sua forma de constituição que se dará através de lei específica que autorizará sua instituição, e mediante decreto do Presidente da República será ratificada sua existência, art. 37, inciso XIX, da CF, que também dependerá de registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e na Junta Comercial, art. 114 da Lei 6015/73 e art. 45 do CC.  Essas entidades também são dotadas de personalidade jurídica própria e de direito privado, conforme art. 4°, II, ‘b’ e’ art. 5°, inciso II, ambos do DL 200/67 criadas para explorar atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingencia ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas empresariais admitidas em direito, tendo em vista que o seu patrimônio será exclusivamente público (totalidade de capital público).

Quanto aos seus privilégios processuais, percebe-se que lhe serão aplicados alguns dos institutos aplicáveis ao direito público, como por ex. o já citado art. 189 do NCPC, lembrando que suas demandas são de competência da Justiça Federal.
Contratação de pessoal pelo regime celetista, proibindo a acumulação de cargos, empregos ou funções públicas.

Essa entidade se submete ao regime tributário aplicado as demais empresas do setor privado, tendo em vista que explora atividade econômica, com exceção de alguns casos como a ECT – Empresa Pública de Correios e Telégrafos que exerce atividade de monopólio da União (art. 21, X da CF), dessa forma, via de regra as empresas públicas serão contribuintes de todos os tributos que lhe forem aplicáveis, sem as imunidades atribuídas à pessoa jurídica de direito público.Se submetem ao controle do tribunal de contas e são impossibilitadas de pedir falência.  

O regime de bens será de direito privado, art. 98 CC, não gozando das prerrogativas de impenhorabilidade, imprescritibilidade, inalienabilidade, tendo assim mais abertura quanto aos seus atos de disposição. Devem contratar mediante prévia licitação, mas não precisarão licitar para a contratação de bens e serviços relacionados a sua atividade finalística, sob pena de inviabilizar a competição.

As Sociedades de economia mista  da mesma forma que a entidade anterior o art. 37, XIX da CF determina que sua constituição que se dará através de lei específica que autorizará sua instituição, e mediante decreto do Presidente da República será ratificada sua existência, art. 37, inciso XIX, da CF, que também dependerá de registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, art. 114 da Lei 6015/73 e art. 45 do CC.  

Essas entidades também são dotadas de personalidade jurídica própria e de direito privado, conforme art. 4°, II, ‘c’ e’ art. 5°, inciso III, ambos do DL 200/67 criadas para explorar atividade econômica, sob a única forma de sociedade anônima, devendo o seu patrimônio ser majoritariamente público.

Quanto aos seus privilégios processuais, percebe-se que lhe serão aplicados alguns dos institutos aplicáveis ao direito público, como por ex. o já citado art. 189 do NCPC.

Essa entidade se submete ao regime tributário aplicado as demais empresas do setor privado, tendo em vista que explora atividade econômica, sendo exemplos o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal, entre outros. (ART. 173, INCISO II  e P.2° DA CF)

O regime de bens será de direito privado, art. 98 CC, não gozando das prerrogativas de impenhorabilidade, imprescritibilidade, inalienabilidade, tendo assim mais abertura quanto aos seus atos de disposição.

Podia acrescentar que as EPs e SEMs  podem ser prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica, quanto aquela pode-se dizer que são imunes aos impostos, seus bens são públicos, possuem responsabilidade objetiva, o Estado responde subsidiariamente, sujeita-se a impetração de MS, tem maior influencia do Direito Administrativo e são obrigadas a licitar, é o exemplo da ECT. As exploradoras de atividade econômica não terão imunidade a impostos, seus bens são considerados privados, possuem responsabilidade SUBJETIVA, o Estado não tem responsabilidade pelos danos causados, não se sujeitam a MS em relação a sua atividade-fim, uma vez que a autoridade coatora teria que integrar os quadros de direito público, possuem menor influencia do Direito Administrativo e são obrigadas a licitar, exceto para bens e serviços relacionados com suas atividades finalísticas.

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4º - lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.


Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (ELETRONORTE) não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição).[RE 599.628, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, j. 25-5-2011, P, DJE de 17-10-2011, com repercussão geral.]

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