A Autarquia conforme prevê a CF em seu
art. 37, inciso XIX são constituídas através de lei específica, a fim de evitar
que seu ato de criação seja feito através de leis multitemáticas. Estas
possuirão os privilégios processuais inerentes as pessoas jurídicas de direito
público, como por exemplo o prazo em dobro para se manifestar processualmente
previsto no art. 189 do novo CPC, pagamento das suas dívidas pelo sistema de
precatórios conforme art. 100 CF, entre outros. As autarquias também possuem
personalidade jurídica, tendo legitimidade para figurar no polo passivo e ativo
dos processos judiciais, art.5°, inciso I do DL 200/67. Quanto ao seu regime
tributário, serão imunes aos impostos conforme prevê o art. 150, p.2° da CF, por
possuir natureza jurídica de direito público art. 41, IV do CC pertencentes a
Administração Indireta, art. 4°, inciso II, alínea ‘a’ do DL 200/67, podendo
ser submetida ao pagamento de outros tributos que não os impostos. Em relação
ao seu regime de bens, a lei determina que seus bens serão públicos, conforme
art. 98 do CC, dessa forma gozarão de imprescritibilidade, impenhorabilidade e
inalienabilidade.
Quanto as Empresas Públicas a nossa CF também prevê sua forma de constituição que se dará através de lei específica que autorizará sua instituição, e mediante
decreto do Presidente da República será ratificada sua existência, art. 37,
inciso XIX, da CF, que também dependerá de registro no Registro Civil de
Pessoas Jurídicas e na Junta Comercial, art. 114 da Lei 6015/73 e
art. 45 do CC. Essas entidades também são
dotadas de personalidade jurídica própria e de direito privado, conforme art.
4°, II, ‘b’ e’ art. 5°, inciso II, ambos do DL 200/67 criadas para explorar
atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de
contingencia ou conveniência administrativa, podendo revestir-se
de qualquer das formas empresariais admitidas em direito, tendo em
vista que o seu patrimônio será exclusivamente público
(totalidade de capital público).
Quanto aos
seus privilégios processuais, percebe-se que lhe serão aplicados alguns dos
institutos aplicáveis ao direito público, como por ex. o já citado art. 189 do
NCPC, lembrando
que suas demandas são de competência da Justiça Federal.
Contratação de pessoal pelo regime celetista, proibindo a acumulação de cargos, empregos ou funções públicas.
Essa entidade se submete ao regime
tributário aplicado as demais empresas do setor privado, tendo em
vista que explora atividade econômica, com exceção de alguns casos como a ECT –
Empresa Pública de Correios e Telégrafos que exerce atividade de monopólio da
União (art. 21, X da CF), dessa forma, via de regra as empresas públicas serão
contribuintes de todos os tributos que lhe forem aplicáveis, sem as imunidades
atribuídas à pessoa jurídica de direito público.Se submetem ao controle do tribunal de contas e são impossibilitadas
de pedir falência.
O regime de
bens será de direito privado, art. 98 CC, não gozando das prerrogativas de
impenhorabilidade, imprescritibilidade, inalienabilidade, tendo assim mais abertura
quanto aos seus atos de disposição. Devem contratar mediante prévia licitação, mas não precisarão
licitar para a contratação de bens e serviços relacionados a sua atividade
finalística, sob pena de inviabilizar a competição.
As Sociedades de economia mista da mesma forma que a entidade anterior o art.
37, XIX da CF determina que sua constituição que se dará através de lei
específica que autorizará sua instituição, e mediante decreto do Presidente da
República será ratificada sua existência, art. 37, inciso XIX, da CF, que
também dependerá de registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, art. 114
da Lei 6015/73 e art. 45 do CC.
Essas
entidades também são dotadas de personalidade jurídica própria e de direito
privado, conforme art. 4°, II, ‘c’ e’ art. 5°, inciso III, ambos do DL 200/67
criadas para explorar atividade econômica, sob a única forma de sociedade
anônima, devendo o seu patrimônio ser majoritariamente público.
Quanto aos
seus privilégios processuais, percebe-se que lhe serão aplicados alguns dos
institutos aplicáveis ao direito público, como por ex. o já citado art. 189 do
NCPC.
Essa entidade
se submete ao regime tributário aplicado as demais empresas do setor privado,
tendo em vista que explora atividade econômica, sendo exemplos o Banco do
Brasil, a Caixa Econômica Federal, entre outros. (ART.
173, INCISO II e P.2° DA CF)
O regime de
bens será de direito privado, art. 98 CC, não gozando das prerrogativas de
impenhorabilidade, imprescritibilidade, inalienabilidade, tendo assim mais abertura
quanto aos seus atos de disposição.
Podia acrescentar que as EPs e SEMs
podem ser prestadoras de serviços
públicos ou
exploradoras de atividade econômica, quanto aquela
pode-se dizer que são imunes aos impostos, seus bens são públicos, possuem responsabilidade
objetiva, o Estado responde subsidiariamente, sujeita-se a impetração de MS,
tem maior influencia do Direito Administrativo e são obrigadas a licitar, é o
exemplo da ECT. As exploradoras de atividade
econômica não terão imunidade a impostos, seus bens são considerados privados,
possuem responsabilidade SUBJETIVA, o Estado não tem responsabilidade pelos
danos causados, não se sujeitam a MS em relação a sua atividade-fim, uma vez
que a autoridade coatora teria que integrar os quadros de direito público,
possuem menor influencia do Direito Administrativo e são obrigadas a licitar,
exceto para bens e serviços relacionados com suas atividades finalísticas.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta
Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será
permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a
relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa
pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem
atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de
serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - sua função social e formas de fiscalização pelo
Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
II
- a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto
aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - licitação e contratação de obras, serviços,
compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de
administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade
dos administradores.(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
§
2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de
privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública
com o Estado e a sociedade.
§ 4º - lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise
à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário
dos lucros.
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual
dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta,
sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra
a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
Os privilégios da
Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam
atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir
lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do
Brasil S.A. (ELETRONORTE) não pode se beneficiar do sistema de pagamento por
precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da
Constituição).[RE 599.628, rel. p/ o ac.
min. Joaquim Barbosa, j. 25-5-2011, P, DJE de
17-10-2011, com repercussão geral.]
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